TJPA - 0806516-52.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0806516-52.2022.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: REGIANE LEITE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE - PA23621, DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167-A PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Valor do Débito: R$ 6.956,02 (seis mil novecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme petição, contida no ID 148615226, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Ananindeua, 17 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:43
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de REGIANE LEITE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de REGIANE LEITE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806516-52.2022.8.14.0006) Requerente: Regiane Leite da Silva Adv.: Dr.
Daniel Konstadinidis - OAB/PA nº 9.167-A Adv.: Dr.
Clauber Hudson Cardoso Duarte - OAB/PA nº 23.621 Requerida: Gol Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PA nº 28.020-A Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por REGIANE LEITE DA SILVA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, já qualificadas, onde a postulante alega, em síntese, que adquiriu bilhetes de viagem em voo operado pela empresa demandada, no trecho BELÉM/SÃO PAULO/BELÉM, com saída programada para o dia 13/12/2018, às 11h30min, bem como que a aeronave pousou na Cidade de Belo Horizonte, alegadamente em decorrência das condições meteorológicas existentes no local de destino, e, ainda, que somente foi realocada em outro voo no dia subsequente, às 09h40min, sendo que durante a espera pelo novo embarque não recebeu a devida assistência da companhia demandada, já que esta teria lhe fornecido apenas 02 (dois) vouchers de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A empresa requerida, em sede de contestação, afirmou que a mudança de itinerário e o atraso no desembarque se deu em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea, ocasionada por fatores meteorológicos, bem como que a despeito desse fato prestou a devida assistência material a sua adversária, fornecendo-lhe alimentação e realocando-a no próximo voo disponível até o seu destino, cumprindo, portanto, com a determinação contida na Resolução da ANAC, razão pela qual descabida se apresenta a indenização por danos morais pretendida, já que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço, tampouco violação aos direitos da personalidade da requerente.
O contrato de transporte contém uma obrigação de resultado, já que por meio dele o fornecedor se obriga a levar o passageiro com segurança, agilidade e eficiência ao seu destino, sendo, portanto, evidente, que o transportador responderá pelos prejuízos causados aos passageiros por falha na prestação do serviço, nos casos de violação da denominada cláusula de incolumidade, salvo se comprovar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.
O tráfego aéreo nacional, como é sabido, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/1986.
Havendo danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional, o conflito deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A questão relativa aos danos morais alegadamente suportados pela postulante em decorrência da modificação ocorrida no voo doméstico originário, que implicou em alteração do itinerário contratado e prolongamento do tempo de viagem, portanto, deve ser dirimida segundo as regras estabelecidas na Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Os fornecedores de serviço aéreo internacional ou doméstico, por colherem lucros da atividade econômica que desempenham, respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a terceiros, consoante estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, albergando a teoria do risco profissional, consagrou a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores de serviço pelos danos que provocarem a terceiros no exercício de sua atividade econômica, consoante se extrai de seu art. 14, caput, que possui a seguinte dicção: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva dos transportadores, enquanto fornecedores de serviços, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano moral alegado e a conduta da companhia de aviação para alcançar a reparação pretendida.
A Lei nº 8.078/90 estabeleceu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
A declaração de miserabilidade jurídica contida na inicial, por gozar da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, demonstra a hipossuficiência socioeconômica da postulante.
Descortina-se, de outra sorte, das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que a requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os mecanismos de segurança empregados pela companhia aérea no controle de seus procedimentos e, ainda, as formas de superação de situações de crise, sendo, desse modo, imperioso reconhecer-se a sua hipossuficiência técnica.
Estando provada a hipossuficiência socioeconômica e técnica da requerente, cabível é na espécie a inversão do ônus da prova.
Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14, da Lei nº 8.078/90, consoante destaca Felipe Braga Netto: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Ibidem, p. 557).
O atraso ou o cancelamento do voo, seja em decorrência de overbooking, que consiste na venda de bilhetes acima do número de assentos, quer por questões operacionais da própria companhia, inclusive por problemas mecânicos em suas aeronaves, bem como a mudança de itinerário sem a prévia notificação dos passageiros, como também o extravio ou avaria de bagagens e o descumprimento dos programas de fidelização ou de milhagem, constituem falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço por cancelamento ou atraso de voo, mudança unilateral de itinerário, extravio ou avaria de bagagens ou descumprimento do programa de fidelidade ou de milhagem, a empresa aérea responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, sendo, portanto, suficiente para o acolhimento da pretensão reparatória a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado negativo impingido ao consumidor.
Havendo cancelamento ou atraso de voos, por tempo superior a 04 (quatro) horas, com o consequente aumento do tempo de chegada ao destino, a companhia aérea é obrigada a prestar assistência material aos passageiros, fornecendo hospedagem e alimentação, enquanto aguardam o embarque, bem como lhes oferecendo a alternativa de reembolso do valor pago e, ainda, a reacomodação ou prestação do serviço em modalidade de transporte com serviço equivalente para o mesmo destino, conforme se extrai dos artigos 230 e 231, da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que possuem a seguinte dicção: “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem”. “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço”.
Nos casos de atraso ou cancelamento de voo por mais de 04 (quatro) horas, o transportador tem o dever de informar aos contratantes com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, bem como de prestar assistência material aos passageiros e de lhes oferecer alternativa de reembolso do valor pago ou de reacomodação ou prestação do serviço por outra modalidade de transporte com serviço equivalente para o mesmo destino, ainda que a impontualidade decorra de caso fortuito ou de força maior, conforme se depreende do art. 256, parágrafo 4º, da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que dispõe: “Art. 256 (...) § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei”.
Nesta esteira verte, ainda, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê nos arestos seguintes: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO.
REMARCAÇÃO APÓS DOIS DIAS.
LEI 14.034/2020.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E AUXÍLIO COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES AGUARDAVAM A REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-06, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, chegou ao local de destino aproximadamente 10 (dez) horas depois do previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
II - No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a reparação a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
III - O termo inicial dos juros de mora deve ser contado da data da citação, já que o caso em comento trata-se de responsabilidade contratual.
Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.19.001999-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENCARGOS.
FIXAÇÃO.
I- O atraso de voo, com impedimento de embarque em conexão internacional, por motivo não informado ao consumidor, gera dano moral puro, impondo-se à companhia aérea o dever de indenizar, cujo valor deve ser minorado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto, devendo ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento definitivo e juros moratórios contados da citação.
II- Recurso conhecido e parcialmente provido em menor extensão.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR NA CONEXÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL - LONGA ESPERA PARA O NOVO EMBARQUE - TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Não logrando êxito a empresa aérea em demonstrar causa excludente de responsabilidade, a modificação unilateral do horário da conexão de voo internacional e os respectivos desdobramentos, com repercussão no aproveitamento de programação realizada com antecedência, caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Na fixação da indenização deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando a capacidade financeira do ofensor, a fim de dissuadi-lo de praticar novos atos considerados abusivos, sendo este o caráter pedagógico da indenização, mas também as condições do ofendido, a fim de evitar enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191491-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
No caso vertente a postulante adquiriu bilhetes de viagem em voo operado pela empresa requerida, no trecho BELÉM/SÃO PAULO/BELÉM, com saída programada para o dia 13/12/2018, às 11h30min e chegada ao destino, isto é, na Cidade de São Paulo, prevista para a mesma data, às 16h10min, conforme se extrai do documento anexado no Id nº 57131971.
Houve, entretanto, consoante relata a postulante, um atraso no voo contratado, já que a aeronave escalada para a realização da mencionada viajem pousou na Cidade de Belo Horizonte, alegadamente em decorrência das condições meteorológicas existentes no local de destino, fato esse que acarretou na postergação do trajeto programado, além da impossibilidade do desembarque na cidade de São Paulo no horário originariamente previsto.
Diante da alteração unilateral do itinerário do voo originário, a postulante foi realocada em outra aeronave, com serviço não equivalente ao contratado, já que decolou do aeroporto de Confins/MG, apenas no dia subsequente ao agendado, às 09h20min, com chegada prevista em Guarulhos/SP para a data de 14/12/2018, às 11h20min, portanto, 19h20min (dezenove horas e vinte minutos) depois do horário primitivamente programado para o seu desembarque no local de destino, segundo se extrai dos bilhetes juntados no Id nº 57131974, sendo que durante todo período de espera para o embarque, a empresa requerida teria lhe fornecido apenas 02 (dois) vouchers de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Diante da alteração unilateral do itinerário do voo originário, a empresa acionada ocasionou um atraso na chegada da postulante ao local de desembarque de mais de 04 (quatro) horas, conforme restou demonstrado alhures.
A companhia acionada sustentou em sua contestação que a alteração unilateral do itinerário do voo originário, que implicou em atraso no horário programado para o desembarque, se deu em decorrência da organização da malha aérea, ocasionado por situações climáticas, bem como que a despeito desse fato cumpriu com o contrato firmado com a sua adversária, uma vez que a levou ao seu local de destino, realocando-a em um próximo voo disponível, além de lhe prestar assistência material.
A readequação da malha aérea caracteriza-se como infortúnio interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não tendo, assim, aptidão para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais suportados pelos passageiros, já que não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 256, parágrafo 3º, I, II, III e IV, da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
De igual modo, a alegação de que a alteração unilateral do itinerário do voo originário, que implicou em atraso no horário de desembarque, teria ocorrido pelas condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de destino, por estar desprovida de material probatório, não tem aptidão para afastar a responsabilidade objetiva da contestante pelo evento apontado como danoso, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - VIAGEM AÉREA - ATRASO DO VOO - ESPERA DENTRO DA AERONAVE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZACAO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da legislação consumerista. - Evidenciados os transtornos ocasionados aos autores na viagem realizada e não comprovada causa excludente da responsabilidade da prestadora de serviço, impõem-se o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima, observando as peculiaridades do caso concreto. - Recurso dos autores ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056044-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
DANOS MORAIS. 1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, O TRANSPORTE DE PESSOAS ESTÁ REGULADO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕE OS ARTIGOS 734 E 927, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 14, § 1º, DO CDC. 2.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
NO CASO, AS PROVAS COLIGIDAS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NO HORÁRIO PREVISTO PARA O VOO CONTRATADO PELOS AUTORES, ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À COMPANHIA AÉREA, NA ESTEIRA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
OUTROSSIM, AINDA QUE AS RESTRIÇÕES AO POUSO OU À DECOLAGEM DECORRENTES DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS SEJAM TRATADAS PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA COMO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO E, ASSIM, COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 256, § 1º, INCISO II, C/C § 3º, INCISO II, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, NO CASO EM COMENTO RESTOU CONSTATADA A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMPANHIA AÉREA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS DEMANDANTES.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A COMPANHIA AÉREA DEIXOU DE ATENDER AO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 21 E 27 DA RESOLUÇÃO N.º 400, DA ANAC.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O DIREITO À HONRA ESTÁ CLARAMENTE DITADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTANTO, TUDO AQUILO QUE FERE A HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA PESSOA, FERE, TAMBÉM, A NORMA CONSTITUCIONAL E, ASSIM, RECONHECIDO O DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
NO CASO, SÃO EVIDENTES OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, UMA VEZ QUE CHEGARAM AO LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM COM MAIS DE VINTE HORAS DE ATRASO. 4.
A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ALÉM DISSO, DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE REPARAÇÃO A VÍTIMA E PUNIÇÃO AO OFENSOR, COMO FORMA DE INIBIR A REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. 5.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRATAM-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALTERADO DE OFÍCIO, SEM ENSEJAR REFORMATIO IN PEJUS. 6.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50359029520238210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 14-04-2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO NO VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO VOO DE IDA, QUE GEROU ATRASO DE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEVER DE REPARAÇÃO DA RÉ EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO VOO PREVIAMENTE CONTRATADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS, POR CONFIGURAR FORTUITO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE, IGUALMENTE, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE, DADA A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO NA EXTENSÃO DECLINADA NA DEFESA A ENSEJAR CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR.
HIPÓTESE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE, ANTE A ALTERAÇÃO DA ESCALA PLANEJADA PELOS PASSAGEIROS.
SITUAÇÃO QUE PRESUMIDAMENTE ULTRAPASSA O LIMITE DE MERO DISSABOR, SOBRETUDO PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50092478820248210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 14-04-2025)”.
Ademais, ainda que a alteração do itinerário do voo originário, que implicou no atraso na chegada ao destino, tivesse decorrido de caso fortuito ou de força maior, a companhia de aviação acionada tinha a obrigação de informar aos passageiros previamente os motivos da modificação da rota programada e da impontualidade enfrentada, como também de lhes prestar a devida assistência material, o que não ocorreu na espécie.
A alteração unilateral do itinerário do voo originário, sem prévia notificação dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, além dos desconfortos da espera e da falta de informações, fez com que a chegada da postulante ao seu destino ocorresse bem depois do horário previsto para o desembarque.
Diante da inversão do ônus da prova, aqui aplicada em razão da hipossuficiência socioeconômica e técnica da postulante e da atribuição de existência de falha na prestação do serviço, cabia a companhia de aviação requerida comprovar que o evento aqui noticiado ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito, bem como demonstrar que informou os passageiros acerca dos motivos da alteração unilateral do itinerário e da impontualidade a ser enfrentada e, ainda, que lhes prestou a devida assistência material durante o tempo de espera para a decolagem, conforme se depreende do art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, da Lei de Regência.
A empresa requerida, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não comprovou que a alteração unilateral do itinerário do voo originário, que implicou no atraso no desembarque da postulante no local de destino, tenha ocorrido por restrições de pouso no aeroporto de Guarulhos/SP decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo.
Deixou, também, a companhia aérea de comprovar que o atraso na chegada da pleiteante em seu destino perdurou por menos de 04 (quatro) horas ou, ainda, que informou previamente a sua adversária acerca da mudança de percurso e do atraso que ocorreria no desembarque, como também que lhe prestou a devida assistência material durante a espera para a nova decolagem.
Não tendo a empresa demandada se desincumbido de seu ônus probatório, é evidente que se deve assumir que houve na espécie o descumprimento do contrato de transporte, no qual a obrigação é de resultado, já que a companhia aérea deixou de levar a postulante ao seu destino, no modo, termo e condições contratadas.
Constituindo a alteração unilateral do itinerário do voo originário, com implicação de atraso no desembarque no local de destino, falha na prestação do serviço, a companhia aérea requerida deve responder objetivamente pela modificação do percurso, como também pela impontualidade enfrentada pelo passageiro, já que os riscos da ocorrência desses eventos, além de previsíveis, são inerentes ao exercício de sua atividade empresarial.
Colhe-se dos autos,
por outro lado, que a postulante, à vista do evento apontado como danoso, comprou bilhete em voo direto, mas foi realocada em uma aeronave com inclusão de uma conexão, sendo, assim, o seu tempo de viagem dilargado em 19h20min (dezenove horas e vinte minutos).
A realocação da requerente em voo com características diversas da contratada e o atraso exacerbado na chegada ao local de destino, acarretou angústia, aflição, revolta e indignação na demandante, fazendo-a imergir em emoções negativas, com aptidão para afetar o seu equilíbrio físico e psicológico.
Dentro dessa quadratura, deve-se reconhecer que a alteração unilateral do itinerário do voo originário, bem como a espera por diversas horas pelo novo embarque, desprovida de informações acerca dos motivos da inovação ocorrida no trajeto e da impontualidade daí decorrente, sem que a companhia aérea ofereça alternativas para solução do problema e preste a assistência material a que estava obrigada, provocam sentimento de impotência, angústia, aflição e frustração, abalando a esfera psíquica do usuário do serviço, atingindo, portanto, seus direitos fundamentais ou personalíssimos, constituindo, assim, ato ilícito, que autoriza a responsabilização do fornecedor por danos morais.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor, aflição, angústia, frustração e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
Diante das características supracitadas, a doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento de que em se tratando de danos morais a simples prova do evento danoso faz presumir a existência do gravame sofrido, isto é, a dor, aflição, angústia, frustração e o sofrimento experimentado pela vítima.
A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na dor, angústia, aflição, frustração e sofrimento suportados pela requerente, diante do descumprimento do contrato de transporte, evento esse que a obrigou a permanecer no aeroporto de Belo Horizonte sem qualquer assistência material e informações acerca da impontualidade enfrentada, além de atrasar a sua chegada ao local de destino por 19h20min (dezenove horas e vinte minutos).
Com o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço de transporte, seja pela alteração unilateral do itinerário do voo originário, que implicou em atraso no desembarque no local de destino, sem prévia notificação e informações acerca da impontualidade enfrentada, quer pelo não oferecimento de alternativas adequadas para a solução do problema e, ainda, pela ausência de prestação de assistência material efetiva, a reparação moral pretendida mostra-se devida.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido. À vista dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa requerida.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a empresa de aviação acionada a pagar à sua adversária, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
O importe da condenação deve ser atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, a partir desta data e a contar da citação, respectivamente, já que a causa versa sobre responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação imposta na presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa requerida deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 13:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
28/07/2023 13:49
Juntada de identificação de ar
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12/09/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 04:36
Decorrido prazo de REGIANE LEITE DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2022 05:27
Decorrido prazo de REGIANE LEITE DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806516-52.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0808394-17.2019.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência àquele processo, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/04/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/01/2023 09:00 em/para 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
-
27/04/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 21:40
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/04/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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