TJPA - 0869258-72.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 03:57
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CUNHA LOPES em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:18
Juntada de Alvará
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07/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:57
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:57
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Considerando que a obrigação foi satisfeita, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se o alvará em favor do exequente , com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
24/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BANPARA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/09/2022 03:17
Decorrido prazo de BANPARA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:29
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANPARA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:23
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:13
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0869258-72.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SEBASTIAO DA CUNHA LOPES Endereço: Travessa Apinagés, 1336, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 RECLAMADO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO R.
Hoje, Indefiro o pedido por se tratar de instituição financeira.
Considerando o princípio da cooperação entre as partes, intime-se o Banco executado para que indique CNPJ passível de constrição patrimonial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ao dia até o limite de R$ 10.000,00.
Belém, 29/03/2022 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
06/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 06:22
Conclusos para despacho
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29/03/2022 06:21
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:44
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífero o sisbajud.
Diga o exequente.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
24/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CUNHA LOPES em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
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06/12/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico para os devidos fins que, no dia 24/11/2021 (aba "Expedientes"), decorreu o prazo do executado para pagamento, sem que houvesse manifestação.
ATO ORDINATORIO: Passo a intimar o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, a fim de cumprir com o item 4 do Despacho de ID 36801505.
Belém, 03/12/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
03/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 04:14
Decorrido prazo de BANPARA em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de BANPARA em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:09
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0869258-72.2020.8.14.0301 REQUERENTE: SEBASTIAO DA CUNHA LOPES REQUERIDO: BANPARA DESPACHO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação do reclamado para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação).
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 4 de outubro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito RG -
18/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
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26/09/2021 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:53
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CUNHA LOPES em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:37
Decorrido prazo de BANPARA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CUNHA LOPES em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0869258-72.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA CUNHA LOPES RECLAMADO: BANPARA SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Alega o autor, em síntese, que mantém uma conta bancária junto ao banco reclamado.
Narra que entre 14 e 16/11/2020 tentou realizar transações com cartão de débito e realizar pagamento de contas, mas que não conseguiu completar as transações pois recebia mensagens de saldo insuficiente.
Segue narrando que, ao entrar em contato com o banco, foi informado que seu cartão havia sido bloqueado por segurança em virtude da realização de um empréstimo no valor de R$ 27.800,00 junto à sua conta, empréstimo esse que foi transferido para uma conta de terceiros.
Afirma que o saldo que possuía na conta, de R$ 1.180,00, também foi transferido para terceiros.
Sustenta que o gerente do banco se comprometeu a solucionar o problema até 18/11/2020.
Contudo, até a propositura da ação, no mesmo dia 18, os problemas teriam sido resolvidos.
Por esses motivos, pediu antecipação de tutela para devolução de valores e suspensão de cobrança relativa ao empréstimo.
Em decisão final, pediu a confirmação da tutela, assim como indenização por danos morais e repetição de indébito.
O banco reclamado, por seu turno, contestou a ação alegando que em 14/11/2020 foram identificadas movimentações atípicas na conta-corrente do de titularidade do reclamante, referente a um empréstimo de R$ 27.801,21, e houve transferência desse valor para conta de terceiro.
Narra que também houve transferência de R$ 1.180,00, que estavam depositados na conta do reclamante, para a mesma conta de terceiro.
Sustenta que houve bloqueio preventivo do cartão do reclamante para evitar novas transações.
Segue narrando que o cliente entrou em contato com o SAC, e que foi informado que deveria se dirigir a uma agência para solucionar a situação, tendo ele comparecido no dia 16/11/2020.
Argumenta que não houve descaso por parte do banco, e que o banco teria realizado todos os procedimentos investigatórios internos cabíveis.
Argumenta ainda que todas as transações foram realizadas com utilização do cartão magnético e senha, e que o banco não pode ser segurador universal dos seus clientes.
Sustentou ainda que provavelmente foi o reclamante quem ordenou as operações, ou alguém à sua ordem, ou, ainda, que ele incorreu para o acontecimento do evento danoso por conta própria, ao adotar conduta contrária aos alertas de segurança da instituição financeira.
Pediu, ao final, o julgamento de total improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, fica invertido o ônus da prova em relação à ré, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de juízo, é passível de ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
Da duplicidade de contestações: Compulsando os autos, verifico que o reclamado duas contestações distintas, a primeira em 12/03/2021 (ID 24327902) e a segunda em 03/05/2021 (ID 26278886).
Verifico ainda que a segunda contestação, e seus documentos, não tem relação com a presente ação, pelo que devem ser desconsideradas.
Considerando ainda a existência de informações pessoais sobre terceiros nos documentos juntados com a segunda contestação, determino esses documentos sejam tornados indisponíveis para acesso junto ao sistema PJE.
Das movimentações bancárias: Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso que houve depósito de cerca de R$27.800,00 em conta do reclamante, decorrente de suposto empréstimo, e que esse valor foi transferido para terceiros. É incontroverso, também, que houve transferência R$1.180,00 da conta do autor para a de terceiros, assim como é incontroverso a realização do bloqueio na conta bancária.
Da inexistência de contrato de empréstimo: Tendo em vista que houve saques e movimentações de expressivas somas da conta do reclamante, e que ele afirma que não realizou as transações, cabe ao banco reclamado comprovar a regularidade dessas transações, tenham sido elas contratadas por meio tradicional (contrato escrito), ou tenha sido contratadas por meio eletrônico.
Ressalto que o fato das transações questionadas terem supostamente sido realizadas por meio eletrônico não afastam a responsabilidade do banco em demonstrar a sua regularidade, uma vez que é do banco o dever de zelar e manter o controle de todos os valores que lhe confiados à guarda pelos clientes.
Ademais, é o próprio banco que escolhe e aplica os meios de contratação, razão pela qual não pode transferir eventuais riscos e falhas desses meios ao consumidor, já que o risco do negócio é daquele que empreende o negócio.
Assim, se o banco alega regularidade nas transações, deveria trazer prova dessa regularidade aos autos.
E nem pode o banco alegar impossibilidade de comprovar a contratação, uma vez que os terminais eletrônicos (de onde alega terem partido os pedidos) contam (ou deveriam contar) com dispositivos de segurança, como câmeras, leitores biométricos, dentre outros.
Contudo, nenhuma comprovação relativa aos supostos contratos foram juntados aos autos.
Ademais, conforme reconhece o banco, as movimentações fogem ao padrão de movimentações do reclamante, inclusive pelo fato do valor do empréstimo – e o saldo remanescente em conta – terem sido transferidos para terceiros que sequer foram identificados nos autos.
Desta forma, deve o empréstimo de R$27.800,00 ser considerando inexistente em relação ao reclamante, de fora a não lhe gerar ônus.
No mesmo sentido, deve a importância de R$ 1.180,00 ser restituída ao reclamante.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
CARTÃO COM CHIP.
SISTEMA SUSCETÍVEL DE FALHAS.
RISCO DA ATIVIDADE.
CONSUMIDORA IDOSA.
VULNERABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
VALOR MINORADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
VALORIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE FIXOU O VALOR EM ATENÇÃO ÀS PROVAS APRESENTADAS PELA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido.
I - RELATÓRIO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000058-94.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.08.2017) (TJ-PR - RI: 00000589420168160139 PR 0000058-94.2016.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/08/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2017)” Do dano moral: No caso em comento, em que pese a reclamada alegar que o bloqueio do cartão do autor ter sido realizado por questões de segurança, fato é que o autor não deu causa ao bloqueio, e que o bloqueio só ocorreu porque terceiros conseguiram acesso indevido à conta do reclamante mantida junto ao banco.
Ora, como o bloqueio foi decorrente de acesso indevido de terceiros à conta do reclamante mantida no banco réu, e como é do banco a maior responsabilidade pelo controle de acesso àquela conta, conclui-se que o bloqueio decorreu da própria falha da instituição em evitar a fraude.
E, como o bloqueio impediu o reclamante de fazer pagamentos e saques – como restou incontroverso – deve o banco indenizar o reclamante pelos danos morais decorrentes desse fato.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE DÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE.
O fato de o consumidor ficar impossibilidade de efetuar o pagamento de uma conta, em razão do bloqueio indevido de seu cartão de débito, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. (TJ-MG - AC: 10145130052411001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 23/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2014)” O instituto do dano moral tem o intuito de indenizar o transtorno, o dissabor, o vexame, a angústia por que passa um cidadão, diante do comportamento indevido de outrem.
O seu fim derradeiro é preservar o bem maior que uma pessoa honesta pode possuir: a dignidade.
Sendo assim, a parte autora faz jus à percepção de verba compensatória por dano moral na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e educacional, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é justa e adequada à compensação do promovente pelo desvio do tempo produtivo.
Da restituição: Prevê o art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em comento, a importância de R$1.180,00 não diz respeito a uma cobrança indevida, portanto não se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Consequentemente, não se pode falar em repetição de indébito.
Contudo, cabe restituição simples do valor sacado indevidamente, uma vez que o saque indevido caracterizou dano patrimonial, e o banco deve ressarcir o dano na mesma medida, conforme prevê Código Civil, a saber: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” --- “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do empréstimo questionado na inicial, no valor de R$27.800,00, devendo o banco reclamado se abster de realizar qualquer desconto na conta do autor relativo ao empréstimo, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado indevidamente.
Condenar a reclamada a restituir ao autor a importância de R$1.180,00 (um mil e oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a data do saque (16/11/2020).
Caso o dinheiro já tenha sido restituído à conta do reclamante, faculta-se à reclamada apresentar o comprovante do depósito.
Condenar a reclamada a pagar à reclamante a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da ciência desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação.
Ratifico a decisão de antecipação de tutela, inclusive quanto à determinação de regularização do acesso do reclamante à sua conta bancária.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela contraparte.
Belém, 21 de agosto de 2021 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível -
24/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/05/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 12:36
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 04:04
Decorrido prazo de BANPARA em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:04
Decorrido prazo de BANPARA em 23/03/2021 23:59.
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15/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 17:39
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de BANPARA em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0869258-72.2020.8.14.0301 Nome: SEBASTIAO DA CUNHA LOPES Endereço: Travessa Apinagés, 1336, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - Em sede de tutela antecipada, cabe in casu invocar os princípios da transparência, do dever do fornecedor de informar corretamente, da vulnerabilidade do consumidor no mercado, da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos nos artigos 4º e 6º da Lei n.º 8.078/1990, para ser concretizados, dando-lhes força efetiva, pois que os elementos coligidos são suficientes para deferir o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte demandada suspenda os descontos dos empréstimos ora questionados na conta do demandante bem como regularize o acesso e a movimentação na sua conta bancária, já que há discussão judicial sobre a existência do débito com a reclamada, se é devida. Portanto, fundamentada no §3º do artigo 84 da Lei n.º8.078/1990, concedo a tutela antecipada perseguida, com prazo para cumprimento de 2 (dois) dias, contados da intimação desta. Fixo multa diária em R$ 200,00 até o limite de R$10. 000,00 para caso de descumprimento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, 18 de fevereiro de 2021 Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível PA TELEFONE: (91) 400991672 -
23/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 16:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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