TJPA - 0801367-17.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 10:26
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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25/05/2022 04:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:48
Decorrido prazo de VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801367-17.2021.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: VAGNER CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO Ré(u): REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA & REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação, ID. 44344568. É o relatório.
DECIDO.
A desistência do feito pelo autor encontra previsão no art. 485, VIII, do CPC e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 485 do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Compulsando os autos, verifico que no presente caso o réu não apresentou a defesa correspondente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o benefício da Justiça gratuita deferida neste ato.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá/PA. -
27/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 20:08
Extinto o processo por desistência
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07/12/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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