TJPA - 0800840-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 11:24
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:17
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 05:17
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 22:01
Conhecido o recurso de IZABEL SILVA BORGES - CPF: *74.***.*60-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Torno sem efeito o ato ordinatório de id. 10324775, visto que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. À secretária para as devidas providencias.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:01
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 23:41
Conhecido o recurso de IZABEL SILVA BORGES - CPF: *74.***.*60-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na Ação Ordinária movida por IZABEL SILVA BORGES contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.
Recebi o recurso por distribuição em 05.02.2021 e indeferi a tutela recursal pleiteada.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Excelentíssima Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque para apreciar o recurso.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal, verifico que a Eminente Desembargadora é a então relatora do Agravo de Instrumento n.º 0800766-24.2021.8.14.0000, distribuído em 03.02.2021, interposto em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, alegação de fraude em contratos de consignação efetuados junto à instituição bancária, portanto, conexa à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Dessa forma, observo que a Eminente Desembargadora é preventa para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Registro que a Seção de Direito de Privado, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040[1] e 0808031-88.2020.8.14.0040, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante a do presente feito.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.
Julgado em 17/12/2021. -
21/02/2022 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de IZABEL SILVA BORGES em 08/04/2021 23:59.
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25/02/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais (proc.
Nº 0800372-95.2019.8.14.0029), ajuizada por IZABEL SILVA BORGES em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada no sentido de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, conforme se verifica a seguir: Passo analisar o pedido liminar da autora de suspensão dos descontos no contrato 590117500.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada. Por tutela de urgência entenda-se o deferimento provisório do pedido inicial, no todo ou em parte, com força de execução, se necessário, conforme dispõem os art. 300 e 497, do Código de Processo Civil/2015, versando a tutela, portanto, sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial.
Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos previstos em lei, atrás referidos, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tanto para não se banalizar a medida, como para não prejudicar uma parte em benefício da outra e viceversa. Em contestação, argumentou o requerido que a suplicante não preenche os requisitos legais para ser merecedora do benefício que requer.
Juntou documentos, dentre um contrato assinado pela autora.
A suplicante não preenche os requisitos legais mencionados pois apenas apresentou fatos, não juntando documentos hábeis que comprovassem a divergência de assinatura no contrato sob comento ou outros documentos que pudessem formar uma convicção capaz de confirmar o perigo de dano no presente momento ou o risco ao resultado útil do processo. Formado o contraditório, a autora não foi capaz de demonstrar de plano o direito que invoca, devendo-se aceitar, para fins desta Decisão, a oposição aos fatos e documentos feita pelo requerido em sede de contestação. Por tudo isso, indefiro o requerimento de antecipação provisória da tutela jurisdicional.
Anuncio o julgamento desta lide no estado em que se encontra.
Intimem-se requerente e requerido, através de seus ilustres Procuradores.
Diga-se às partes, que tem prazo de 15 dias para se insurgir desta decisão, e, no caso de insurgência, deverão pleitear, cumulativamente, o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário No recurso, aduz que a tutela de urgência foi negada em virtude de não ter sido juntado documento que comprovasse divergência com a assinatura posta no contrato questionado.
Afirma, no entanto, que a assinatura constante no contrato seria distinta daquela presente em seus documentos pessoais e, ainda, que não possui qualquer reconhecimento de firma ou está acompanhada da assinatura de testemunhas, ressaltando se tratar de pessoa idosa com pouca instrução, ao nível do analfabetismo funcional, que indica que o instrumento de contrato é nulo.
Argui ser necessário para a validade do negócio, que o mesmo tenha sido firmado por instrumento público ou por procurador constituído.
Alega ter sido demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, vez que a agravante é pobre na acepção jurídica do termo e não pode arcar com os descontos realizados em sua aposentadoria.
Defende, por fim, que a suspensão dos descontos não trará prejuízos ao Banco, pois, caso a decisão seja revogada, eles podem ser retomados a qualquer tempo.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo acolhimento do recurso para que seja reformado o ato decisório e determinado que o agravado se abstenha de efetuar cobranças referentes ao débito impugnado, até o julgamento final da demanda.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca da irregularidade da contratação ante a ocorrência de fraude no contrato bancário.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da existência de fraude no caso em tela, considerando que em sede de contestação nos autos originários, o banco réu apresentou Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (ID 17298442), no qual consta assinatura que, pelo menos em uma primeira vista, condiz com a assinatura constante no documento de identidade da autora (ID 12621488) e, ainda, comprovante de Transferência Eletrônica – TED (ID 17298443), o qual, demonstra, em tese, o crédito do valor contratado em conta de titularidade da agravante, afastando a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.
Além disso, importante registrar que não consta nos autos qualquer informação indicando que a autora, ora agravante, seja analfabeta de forma a atrair a discussão acerca da exigência de reconhecimento de firma ou necessidade de que o negócio seja firmado por instrumento público ou procurador constituído.
Sobre o assunto, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[1] firmou o seu entendimento no sentido de que até mesmo o contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de apresentação de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro.
Em verdade, em que pese a autora ser pessoa idosa e de pouca instrução, não é possível afirmar, neste momento processual, antes da fase instrutória, a existência de indícios de fraude no contrato bancário e a consequente probabilidade de seu direito.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, já que não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 12 de fevereiro de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] REsp 1.862.324; REsp 1.862.330; REsp 1.868.099; REsp 1.868.103 -
12/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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