TJPA - 0800384-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:57
Baixa Definitiva
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18/11/2022 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:13
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA CUNHA em 17/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:59
Publicado Ementa em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA CUNHA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800384-31.2021.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PA 15.674-A.
AGRAVADO: JOSÉ DA COSTA CUNHA.
ADVOGADO: Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA 29.640-A. Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada (Processo n.º 0800699-66.2020.8.14.0009) determinou a suspensão dos descontos na conta corrente do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nos seguintes termos: Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, conforme os documentos juntados, especialmente comprovação de que a parte é pensionista do INSS, estando comprovada a hipossuficiência jurídica.
No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que a Requerente juntou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à requerida que suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial. Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum.
Oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos mencionados.
Quanto a audiência de conciliação, segundo o regramento processual, mesmo que a parte autora declare que não possui interesse em sua realização, o juiz só deverá dispensar o referido ato caso ambas as partes se manifestem pela impossibilidade de conciliação.
Assim, a parte requerida, caso não possua interesse na autocomposição, deverá, com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência, protocolar petição manifestando seu desinteresse, caso em do protocolo fluirá o prazo de contestação, tudo conforme o art. 334, § 5o, do CPC.
A Secretaria judicial deverá marcar audiência de tentativa de conciliação que ora designo, devendo a secretaria DESIGNAR DATA E HORA na semana estadual da conciliação OU em outra data disponível, conforme disponibilidade de pauta.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Bragança, 03 de março de 2020. O recorrente alega em sua petição que a decisão aplicando multa configura enriquecimento sem causa do autor, além de fazer considerações sobre o princípio da razoabilidade que deve nortear essas decisões; aduz que o prazo concedido para o cumprimento da decisão é exíguo em razão do grande volume de operações efetuadas pelo banco.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para afastar a aplicação da multa ou minorá-la, bem como a concessão de prazo mais dilatado para o cumprimento da decisão. Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a conceder o efeito suspensivo ao recurso. Noto que o valor arbitrado pelo juízo de origem para eventual multa, nem de longe transborda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do agravante, um dos maiores bancos privados deste país. Ademais, não convence o argumento de que cinco dias é prazo exíguo para cumprimento da decisão.
Sabe-se que, nos dias atuais, os sistemas bancários alcançam enorme nível de automatização com computadores potentíssimos processando informações em tempo real.
Portanto, não parece crível que o banco não seja capaz de dar cumprimento a ordem judicial no prazo estipulado pelo juízo de origem. Dito isso, não encontro plausibilidade nas alegações do agravante. Dessa forma, em análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento não encontro evidências capazes de me convencer da existência da urgência ou da probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. Belém, 12 de fevereiro de 2021. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
12/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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