TJPA - 0800062-06.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de EDICLEI RODRIGUES QUINTELA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de EDICLEI RODRIGUES QUINTELA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 19/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2025 16:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2025 16:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 28/05/2025 10:30, Vara Única de Vitória do Xingu.
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19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 10:30, Vara Única de Vitória do Xingu.
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:31
Audiência Continuação realizada para 07/03/2024 12:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
27/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de EDICLEI RODRIGUES QUINTELA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EDICLEI RODRIGUES QUINTELA em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDICLEI RODRIGUES QUINTELA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2024 18:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 11:44
Audiência Continuação redesignada para 07/03/2024 12:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:05
Audiência Continuação designada para 27/02/2024 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
19/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:19
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 03:19
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/08/2022 13:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
01/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 14:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:37
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 16/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
11/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
29/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:16
Decorrido prazo de EDICLEI RODRIGUES QUINTELA em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:16
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:00
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 14:08
Recebida a denúncia contra EDICLEI RODRIGUES QUINTELA (REU), Lucas de Lima Rodrigues (REU), MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*65-42 (REU) e WYMYLA DIAS DA SILVA (REU)
-
18/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2021 15:22
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 05:42
Decorrido prazo de Lucas de Lima Rodrigues em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800062-06.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: POLICIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU-PA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Flamboiã, 216, RUC JATOBÁ, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-566 Nome: EDICLEI RODRIGUES QUINTELA Endereço: R JOSE BOLAMARQUE DE MIRANDA, SN, PROX A TORRE DA CLARO, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: WYMYLA DIAS DA SILVA Endereço: R JUNIOR, 833, CENTRO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: Lucas de Lima Rodrigues Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 987, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO LUCAS DE LIMA RODRIGUES e MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO pleitearam através de seus patronos a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares, aduzindo que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão.
O representante do Ministério Público manifestou-se desfavorável aos requerimentos das defesas, por não haver qualquer alteração superveniente ensejadora da revogação da custódia preventiva, outrora decretada (ID 37136707).
Decido.
I.
Dos requerimentos de revogação das prisões preventivas e substituição por medidas cautelares de LUCAS DE LIMA RODRIGUES e MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO As hipóteses para a decretação ou manutenção da preventiva estão explícitas no art. 312 do CPP.
Portanto, a decretação dessa cautelar tem por objetivo: (i) garantia da ordem pública, ou (ii) garantia da ordem econômica, ou (iii) conveniência da instrução criminal, (iv) assegurar a aplicação da lei penal e pelo estado de liberdade gerado pelo agente.
Presente um desses elementos é possível a decretação da prisão preventiva, desde que (i) haja prova da existência do crime e (ii) indícios suficientes de autoria.
Outrossim, nos termos do art. 282 do CPP deve-se atentar pela adequação das medidas cautelares à gravidade da infração, de modo que se entende cabível a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas à prisão, presentes os elementos autorizadores de sua concessão.
Segundo consta nos autos, os acusados estavam na residência localizada na Rua José Bulamarqui de Miranda em Vitória do Xingu/PA quando foram abordados pela PM, sendo encontrados com 01 (um) papelote e certa quantidade avulsa de substância entorpecente, que totalizavam a massa de 5g (cinco gramas) de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína” (Laudo definitivo ID 24839815), a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), bijuterias, películas de celulares e 04 (quatro) aparelhos celulares, sendo um deles produto de crime (conforme ID 24160285 - p. 04), que estavam em posse da denunciada MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO.
As certidões de antecedentes criminais de LUCAS DE LIMA RODRIGUES e MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO juntadas aos autos informam a existência de demandas pretéritas, indicando o risco de reiteração delitiva se postos em liberdade neste momento (ID 23287109 – p. 03/04).
Cabe ainda anotar que o processo encontra-se com andamento regular, com oferecimento da denúncia e notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia.
Outrossim, fatores como residência fixa, possuir ocupação lícita e ser civilmente identificado não impedem, por si, a decretação da prisão preventiva (STJ - HC: 566253 MA 2020/0064690-2, DJe 15/09/2020).
Desta feita, considerando o contexto em que teriam se desenvolvido os fatos, notadamente o indicativo de que no local havia comercialização de entorpecentes, subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados, não havendo nos autos qualquer elemento novo que leve à revogação da prisão preventiva.
Nesse sentindo: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A alegação da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ.
III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem, seja em razão da quantidade e variedade da substancia entorpecente apreendida (503 invólucros de cocaína (125,75g), 14 Invólucros de maconha (442,5g), e 30 eppendorfs de cocaína (7,5g), seja em razão de que a ora Recorrente T. ser reincidente e os recorrentes C e L ostentarem maus antecedentes, o que justifica a medida extrema em virtude do fundado receio de reiteração criminosa.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação das prisões preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC 124.500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) Dito isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS DE LIMA RODRIGUES e MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO.
II.
Providências complementares 1) Ciência às partes. 2) Diante das certidões de ID 32919859 e 37258075, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que apresente a defesa prévia de WYMYLA DIAS DA SILVA, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
18/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
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08/10/2021 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:09
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:05
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 12:15
Juntada de Mandado de prisão
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09/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:29
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 02:18
Decorrido prazo de LUCASA DE LIMA RODRIGUES em 22/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 16:15
Juntada de Carta
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15/04/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 18:48
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 14:09
Juntada de Carta
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08/04/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:11
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 16:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 17:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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26/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:03
Juntada de Petição de denúncia
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25/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 13:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
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23/03/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA DE ARAUJO em 22/03/2021 23:59.
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19/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 13:35
Juntada de Ofício
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09/03/2021 21:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU-PA em 26/02/2021 23:59.
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09/03/2021 20:13
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 12:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/03/2021 13:42
Juntada de Ofício
-
27/02/2021 13:42
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2021 13:23
Juntada de Ofício
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25/02/2021 12:08
Juntada de Ofício
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22/02/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 16:22
Juntada de Alvará de soltura
-
20/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 16:09
Juntada de Alvará de soltura
-
20/02/2021 14:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
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19/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 13:16
Juntada de Ofício
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19/02/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:57
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/02/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 11:46
Juntada de Ofício
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18/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 11:33
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800062-06.2021.814.0131 Decisão proferida no plantão do dia 12/02/21 DECISÃO O Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de EDICLEI RODRIGUES QUINTELA, LUCAS DE LIMA RODRIGUES, WYMYLA DIAS DA SILVA e MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 180, do CPB. Recebidos os autos em plantão judiciário, passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – as pessoas autuadas foram detidas em estado de flagrância, nos termos do art. 302; I, do CPP (no momento da prática do crime e com ele encontrado o produto do crime)- foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e os conduzidos; III – constam a garantia dos direitos constitucionais das pessoas autuadas, inclusive com a expedição das notas de culpa e a certidão de comunicações das famílias das pessoas presas; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.
Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
Com efeito, a imputação que pesa sobre as pessoas autuadas é de terem cometido crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do CPP.
Nesse momento, não está evidenciada a presença de nenhuma excludente de antijuridicidade, o que afasta a vedação do art. 314 do CPP quanto ao decreto de prisão preventiva.
No caso dos autuados, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se justifica, pois evidenciada a materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Verifica-se que as pessoas autuadas foram presas com o objeto do crime, a droga, hipótese que se subsume ao art. 33 da Lei 11343/06.
A quantidade e a forma como a droga foi encontrada evidencia mercancia, e não consumo.
Necessário destacar que os depoimentos dos policiais que abordaram os flagranteados foram uníssonos e convergentes, como se observa do auto de prisão.
Outrossim, o laudo provisório atestou que a substância se caracteriza como droga para fins do art. 33 da Lei 11343/06.
Mais que suficiente, portanto, o fumus comissi delicti, assim como foi encontrado o aparelho celular marca XIAOMI A8, objeto de furto referente ao procedimento: 0800063-88.2021.814.0131 apresentado a este juízo na mesma data dos fatos narrados no APF em epígrafe, além da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), películas de celular e 04 (quatro) aparelhos celulares.
Quanto ao segundo requisito, presente uma das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, especificamente a garantia da ordem pública, autorizando a prisão cautelar (periculum libertatis), de forma a impedir que os réus continuem praticando o crime de tráfico, que causa mazelas irreparáveis na sociedade.
Nesse ponto, mister salientar que se extrai da certidão de antecedentes criminais que a flagranteada MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO é pessoa envolvida com crime, de modo que se faz necessária sua custódia cautelar no presente momento.
Além disso, conforme certidão criminal de Id: 23287109 juntada aos autos, a acusada gozava do benefício da liberdade provisória, cujo a natureza é de crime doloso contra vida, no processo de nº: 00122659120198140005.
Nesse sentido, é imperioso destacar que, não obstante o entendimento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus 143.641 São Paulo, de Relatoria do eminente Min.
Ricardo Lewandowski, o caso particular traz situações concretas que impedem a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder a ordem pleiteada no Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, conquanto tenha determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, estabeleceu algumas exceções, notadamente nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Infelizmente, o caso em análise traz a situação excepcional, na medida em que a flagranteada MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO apresenta um documento de identificação do filho, conforme APF Id:23279310, entretanto não demonstra ser de fato a pessoa responsável por ele.
Além disso, mesmo que provado que tenha filhos, o crime de tráfico de drogas na própria residência, na presença dos filhos, é de hediondez sem precedentes e merece rigoroso combate, não apenas porque configura crime, mas também porque coloca os menores em situação de risco, situação essa configurada na ação desenvolvida pela flagranteada Maria Clara Ferreira de Araújo.
Nesse sentido é o enunciado 51 do FONAJUC: a prisão preventiva não será substituída por prisão domiciliar quando o ato criminoso praticado pela mulher mãe, gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, apesar de não cometido diretamente contra aquele que está sob sua responsabilidade, colocá-lo em situação de risco, devendo-se dar ao art. 318-A, II, do CP interpretação conforme o art. 227 da CF.
Ademais, a possibilidade deve ser analisada no caso concreto, a critério do magistrado, de acordo com as especificidades da situação, mediante prova robusta no sentido de que a mãe é, de fato, a pessoa única responsável pelo infante, como se extrai do enunciado 42 do FONAJUC.
Neste momento, como dito, nenhuma testemunha do procedimento relatou a presença de menores na casa.
Consta apenas a palavra da custodiada, logo, não há, em princípio, situação de abandono de incapaz gerada pela custódia da flagranteada.
Com efeito, entendo necessária a prisão preventiva da autuada para assegurar a garantia da ordem pública.
Em relação ao flagranteado LUCAS DE LIMA RODRIGUES, mister salientar que se extrai da certidão de antecedentes criminais que, o segundo autuado referenciado é pessoa envolvida com crime, de modo que se faz necessária a custódia cautelar no presente momento.
Vale dizer, o acusado já teve outras chances de deixar de se envolver com a criminalidade, mas continua a demonstrar periculosidade na medida em que continuam a ser detido pela polícia sob a acusaçao de crimes. Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito a gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada (que são situações totalmente distintas), bem como a gravidade em concreto do fato delituoso, a ousadia para a prática da venda de drogas, e os objetos de origem desconhecida encontrados em posse dos flagranteados.
Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar das pessoas autuadas, apontadas como autoras do delito supra evidenciado.
Nesse sentido, não apenas está configurado o periculum libertatis, mas também a impossibilidade de fixação de cautelares diversas da prisão.
Soma-se a isso o fato de que a autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva em desfavor dos flagranteados.
Em relação aos flagranteados EDICLEI RODRIGUES QUINTELA e WYMYLA DIAS DA SILVA, no caso em questão, não parecer razoável que os autuados primários, conforme Id: 23287106, sejam mantidos no cárcere, pois em uma análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar dos flagranteados, sendo suficiente a fixação de cautelares diversas da prisão como forma de evitar a reiteração delitiva.
Desta feita, é cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: 1) Deverão manter atualizado os seus endereços, não podendo trocar o local de residência sem prévia comunicação a este Juízo; 2) Não poderão sair da sede da cidade de Vitória do Xingu sem antes avisar a exata data da partida e do retorno, itinerário e meio pelo qual poderá ser encontrada; 3) Não poderão deixar suas residências no período compreendido entre às 22:00 e 06:00 horas, todos os dias, sete dias por semana. 4) Deverão comparecer a todos os atos para que forem intimados. O descumprimento das medidas impostas ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva em desfavor dos acusados. ANTE O EXPOSTO, decreto a prisão cautelar dos flagranteados MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO e LUCAS DE LIMA RODRIGUES, convertendo-a em prisão preventiva, na forma do artigo 312 do CPP, visando a garantia da ordem pública, autorizando sua transferência para estabelecimento penal.
DEFIRO LIBERDADE PROVISÓRIA aos flagranteados EDICLEI RODRIGUES QUINTELA e WYMYLA DIAS DA SILVA cumulada com as medidas cautelares acima expostas, devendo os mesmos serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Oficie-se a 2ª Vara Criminal de Altamira, onde tramita o processo 00122659120198140005, para informar sobre o flagrante e a prisão preventiva da autuada MARIA CLARA FERREIRA DE ARAÚJO, com cópia digitalizada da presente decisão. Oficie-se a autoridade policial comunicando-lhe os termos desta decisão, bem como que proceda a identificação criminal do acusado EDICLEI RODRIGUES QUINTELA por meio de cópia de uns dos documentos previstos em lei ou através de processo de datiloscópico e fotográfico (artigo 2º e 5º, da Lei nº 12.037/2009), juntando ao presente inquérito um destes documentos para adequada identificação do acusado. Diligencie o Diretor de Secretaria no sentido de MANTER os presentes autos digitais em local próprio, com a indicação afixada AUTOS DE FLAGRANTE AGUARDANDO VINDA DO INQUÉRITO POLICIAL.
Tal providencia tem o condão de coadjuvar as ações da Secretaria Judicial no sentido de oficiar à DEPOL solicitando o encaminhamento dos autos quando extrapolado o prazo.
Oficie-se à autoridade policial sobre o teor desta decisão, inclusive para que remeta o inquérito concluído no prazo legal.
DETERMINO a transferência dos flagranteados para unidade prisional adequada no Estado do Pará, caso não seja possível acautelá-lo na carceragem da DEPOL desta Comarca.
Outrossim, deverá a autoridade policial manter a flagranteada em local adequado, separada dos demais presos do sexo masculino até sua efetiva transferência.
Proceda-se ao registro da presente decisão como mandado de prisão junto ao BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO de PRISÃO.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.I.C Vitória do Xingu/PA, 12 de janeiro de 2021. ÊNIO MAIA SARAIVA Juiz de Direito, respondendo em cumulação. -
14/02/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
14/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 11:22
Concedido Direito de visita
-
13/02/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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