TJPA - 0801230-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:13
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de GLEICIANE DA COSTA RIBEIRO em 14/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:00
Prejudicado o recurso
-
11/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:42
Juntada de Informações
-
05/03/2021 09:01
Conclusos ao relator
-
05/03/2021 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:34
Conclusos ao relator
-
02/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:43
Juntada de Informações
-
25/02/2021 00:07
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:34
Juntada de Informações
-
23/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS nº. 0801230-48.2021.8.14.0000 D E C I S Ã O : Inicialmente constato a prevenção da Excelentíssima Senhora Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, afastada temporariamente de suas atividades judicantes (Certidão - ID Num. 4541093), mas, a fim de se evitar qualquer lesão ao direito de ir e vir do paciente, e considerando a celeridade intrínseca ao Habeas Corpus, passo a analisar tão somente a possibilidade de concessão ou não de liminar, como medida de urgência, no termos do § 2º, do art. 112, do RITJ/PA).
Pois bem.
Examinando atentamente os argumentos expostos no writ, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar e/ou deferimento de ofício do remédio heroico, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, vez que não resta configurado, de plano, o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo, daí que indefiro o pedido.
De outra banda, a liminar de caráter satisfativo, confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo assim, a análise definitiva do presente mandamus, ocorrer por ocasião do julgamento definitivo na Seção de Direito Penal. Requisite-se informações ao Juízo impetrado, e, com a prestação dos informes, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Por fim, fundamentado no § 2º, do art. 112, do Regimento Interno do TJ/PA, e demais precedentes desta Corte, já com o parecer Ministerial, retornem os autos ao Gabinete da Relatora preventa – Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, para o regular processamento e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO HOLANDA REIS Desembargador -
22/02/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
18/02/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
17/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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