TJPA - 0802549-85.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:00
Baixa Definitiva
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29/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES LOBATO em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802549-85.2020.8.14.0000 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravante: Rafael Moraes Lobato Agravado: Estado do Pará Procuradora de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
OBRAS CIVIS.
INTERFERÊCIA NO BOM ESTADO DO PRÉDIO VIZINHO.
TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NO IMÓVEL DO RECORRENTE. DOCUMENTOS TÉCNICOS QUE RESPALDAM O DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Moraes Lobato contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos dos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0809405-35.2020.8.14.0301), proposta pelo ESTADO DO PARÁ, deferiu liminar (Id. 15550149 do processo originário), nos seguintes moldes, “verbis”: “...
Diante das razões expostas, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente cronograma de execução dos serviços de engenharia, informando os serviços e os períodos estimados para a realização de tarefas referentes à cobertura, à calha, às impermeabilizações e tratamentos, aos acabamentos e à solução de vedação entre os prédios, nos moldes do estipulado no item 1 do Relatório de Vistoria de 07/02/19; b) que promova a desobstrução/recuo das áreas livres do imóvel do Juizado – lado esquerdo, conforme especificado no item 2 do Relatório de Vistoria de 07/02/19; c) que apresente o alvará da obra, expedido pela Secretaria de Urbanismo – SEUR/Belém-PA; d) que apresente o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SEUR/Belém-PA, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu efetivo implemento (art. 297, caput, do CPC/2015), tudo nos termos da fundamentação. ...” Em suas razões, sustenta o agravante (Id. 2883981), em resumo, que as adequações pelas quais faz referência o agravado, algumas já foram feitas, enquanto outras estão em curso, pois devido o imóvel está em construção só poderão ser realizadas ao final.
Refuta especificamente os itens vindicados pelo agravado em laudo técnico emitido pelo Departamento de Engenharia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aduzindo que em relação ao 1 - CALHA DE CONCRETO IMPERMEABILIZADA e o 2 - SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS QUEBRADAS E DESOBSTRUÇÃO DE CALHA, já foram efetuados.
Quanto ao 3 - RECOLOCAÇÃO DE CONCERTINA; 4 - FORRO DE GESSO– CORREDOR TÉRREO; 5 - PAREDE – CORREDOR; 6 - REFAZER TRATAMENTOS E ACABAMENTOS DE PAREDES, MUROS E FORROS COMPROMETIDOS DE MANEIRA GERAL e 7 - RECUOS NAS ÁREAS LIVRES DO JUIZADO, diz que são descabidos, pois não encontram substrato fático e jurídico.
No que tange aos itens 8 - APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE OBRA; 9 - APRESENTAÇÃO DO PROJETO APROVADO e 10 - APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, aduz que já foram apresentados.
Requer o pedido de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Indeferi o efeito suspensivo (id. 2901391).
Contrarrazões (id. 3363011) refutando pontualmente os argumentos recursais e requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (id. 3497581). É o breve relatório.
DECIDO.
Reafirmo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito, adiantando que se restringirá ao acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a restrição instrumental imposta ao presente recurso.
Segundo informações extraídas dos autos, o agravante estaria erguendo obra civil em prédio de sua propriedade, com inobservância de normas técnicas de engenharia e arquitetura, causando, em razão disso, transtornos e fissuras no prédio vizinho, ocupado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e onde estão instaladas as 5ª e 6ª Varas do Juizado Especial da Comarca da Capital.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada não deve subsistir, vez que não encontra respaldo jurídico, e que, inclusive, cumpriu uma parte da determinação judicial e outra está em vias de cumprimento.
Afirma que de todos é sabido que no sistema processualista pátrio a regra é que o réu deve provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC, circunstâncias que, no caso concreto, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não aferi na espécie, considerando-se que se restringiram a meras alegações.
Por outro lado, identifico no processo originário (ids. 15475301 a 15475307), que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para a concessão da decisão liminar agravada, encontram-se respaldados em documentos, nos quais são revelados que as tratativas administrativas entabuladas com o agravante foram infrutíferas, além de estarem claros os riscos iminentes para a segurança, tanto do proprietário do prédio em construção, quanto para o do vizinho.
Sobre o assunto, importante salientar a existência de fotos digitais do local (id. 15475301, págs. 07/20 do processo originário) e a conclusão pormenorizada, com respaldo técnico, firmada por Francisco de Oliveira Campos Filho, à época Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 17/09/2019 (id. 15475307, págs. 01/04), indicando a necessidade de adaptações urgentes na construção levada a efeito pelo agravante em imóvel de propriedade deste, conforme a descrição a seguir reportada: “... 3.1.
CALHA DE CONCRETO DE IMPERMEABILIZADA – LIMITE ENTRE PRÉDIOS. 3.2.
SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS QUEBRADAS E DESOBSTRUÇÃO DE CALHAS. 3.3.
RECOLOCAÇÃO DE CONCERTINA. 3.4.
FORRO DE GESSO – CORREDOR TÉRREO. 3.5.
PAREDE – CORREDOR TÉRREO. 3.6.
REFAZER TRATAMENTOS E ACABAMENTOS DE PAREDES, MUROS E FORROS COMPROMETIDOS DE MANIERA GERAL. 3.7.
RECUOS NAS ÁREAS LIVRES DO JUIZADO. 3.8.
APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE OBRA EXPEDIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO – SEURB. 3.9.
APRESENTAÇÃO DE PROJETO APROVADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO – SEURB. 3.10.
APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ...” Afora isso, tem-se que o entendimento jurisprudencial sinaliza no sentido do desprovimento do recurso, principalmente em razão da ausência e alvará para a realização da obra, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
OBRA INICIADA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INUNDAÇÃO DA CASA DO VIZINHO.
DETERMINAÇÃO PARA PARALISAÇÃO DA OBRA.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 1.311 DO CC/02.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.04359169-92, 197.432, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-31) EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGO DE OBRA.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO VENCIDO - IRREGULARIDADE.
PODER DE AUTO TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
EMBARGO DA OBRA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I- O Município é detentor do poder de polícia administrativa, que visa condicionar e fiscalizar a fisionomia urbana e a ocupação de seus espaços prediais e territoriais em benefício da coletividade. II- Quem quer edificar não ignora que precisa obter uma licença e que deve construir com obediência a esta licença. III- Constatado que a obra estava sendo executada em afronta aos ditames legais, impõe-se ao Poder Público o exercício do Poder de Polícia Administrativa. IV- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revogação do ato administrativo que culminou no embargo da obra que estava sendo realizada com licença vencida. V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida. (2018.04346606-48, 197.262, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-22, Publicado em 2018-10-25) (grifei) DIREITO CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO ACOLHIDA.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO ACOLHIDA.
USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.
DIREITO DE CESSAR A IRREGULARIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO APELADO.
NÃO ACOLHIDAS - IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2.
Não há julgamento extra petita e ultra petita, quando o magistrado conhece das alegações e pedidos formulados pelas partes, decidindo-os nos limites da discussão travada nos autos, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 1401354 PR 2011/0048445-8. 3.
Havendo designação de juiz auxiliar ou substituto para atuar na vara, descabe falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz (Resp 13651 SP). 4.
Segundo o Código Civil, art. 1.277, caput, havendo uso anormal da propriedade a ponto de causar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização desarrazoada da propriedade vizinha, o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar. 5.
Carece de sustentação a arguição de que o apelado agiu com litigância de má-fé, quando o desfecho do processo enseja a procedência da ação, apontando, com base nas provas colhidas, principalmente na inspeção judicial, fls. 165-166, que as irregularidades na construção encontram-se no imóvel da apelante. 6.
De acordo com os arts. 6º e 7º da Lei n.º 1.060/1950, uma vez concedidos os benefícios da AJG, a parte contrária pode impugnar o deferimento a qualquer momento, desde que comprove que o beneficiário pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ou que pode pagar advogado. 6.1.
Todavia, essa impugnação deve ser realizada em incidente processual autônomo, conforme o art. 4º, §2º, dessa legislação, sendo incabível a discussão do tema nesta sede recursal. 7. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e improvido. (2016.01758910-33, 159.030, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-05-09) (grifei) O art. 1.277, “caput”, do Código Civil, diz que “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Nesse sentido, entendo prudente a mantença da decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 09 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/02/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:24
Conhecido o recurso de RAFAEL MORAES LOBATO - CPF: *53.***.*69-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2021 10:10
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2020 10:34
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES LOBATO em 03/07/2020 23:59:59.
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30/03/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
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20/03/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2020 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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