TJPA - 0800076-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CERAMICA RIO VERDE LTDA - EPP em 08/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800076-92.2021.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que declinou a competência nos seguintes termos: Declino da competência para processamento e julgamento do recurso interposto com fundamento no Enunciado nº 04[1] da ENFAM.
Cuida-se de agravo de instrumento em exceção de pré-executividade interposta por Cerâmica Rio Verde Ltda. para obstar execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL em Vara Estadual, no âmbito da competência delegada autorizada pelo art. 15, inc.
I, da Lei nº 5.010/1966 com Redação da Lei n. 13.876/19.
A competência para apreciar o recurso interposto é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”, nos termos do art. 108, inc.
II, da Constituição Federal.
O posicionamento do STJ é pacifico nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA DELEGADA.
RECURSO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966.
Precedentes do STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 114.650/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011) Ante o exposto, declino da competência para julgamento do recurso interposto, determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alega o procurador da Fazenda Nacional que “embora decisão recorrida, corretamente, assentou a incompetência desse colendo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgar agravo decorrente de execução fiscal “movida pela UNIÃO FEDERAL em Vara Estadual, no âmbito da competência delegada autorizada pelo art. 15, inc.
I, da Lei nº 5.010/1966 com Redação da Lei n. 13.876/19”, esta Relatora deveria ter julgado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC, e pede para que os embargos sejam recebidos e acolhidos com efeitos infringentes e modificativos, para JULGAR o recurso com nova decisão de não conhecimento. É o essencial a relatar.
Decido. De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. Com espanto, observo que o procurador da Fazenda Nacional sugere que este juízo ad quem adote comportamento contraditório, que de plano declina a competência e em ato contínuo prolata julgamento. Acolher os embargos nessa forma sugerida para declarar-me incompetente e julgar o agravo em seguida constituiria, aí sim, uma decisão contraditória que, justificaria o acolhimento dos declaratórios com fundamento facilmente cognoscível. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos e determino a imediata remessa dos autos a justiça federal, competente para processar e julgar o recurso. P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] “4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” -
12/02/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:11
Decorrido prazo de CERAMICA RIO VERDE LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59.
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02/02/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:15
Declarada incompetência
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08/01/2021 08:18
Conclusos para decisão
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08/01/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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