TJPA - 0814106-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:14
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:09
Decorrido prazo de BETON CONCRETO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:36
Prejudicada a ação de BETON CONCRETO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
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22/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:53
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BETON CONCRETO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0814106-35.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por BETON CONCRETO LTDA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Incidental (Processo nº 0802790-41.2020.8.14.0006 - PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Assim, restam ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida, pois a probabilidade do direito e o perigo da demora não é uniforme na jurisprudência referente ao entendimento que, os insumos são exclusivamente para a empresa, o que demonstra a legalidade da exigência de tributo.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para se manifestar nos autos.
Outrossim, decreto à revelia ao Requerido, não produzindo o efeito de presunção de veracidade dos fatos, na forma do artigo 344, II, do CPC/2015.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua, 13 de novembro de 2021. (...) - Grifei Em suas razões, o Agravante sustenta que por conta de débito cuja legalidade ainda será discutida em ação própria, foi inscrita em dívida ativa, passando à condição de CONTRIBUINTE ATIVO NÃO REGULAR, motivo pelo qual, está sujeita às medidas coercitivas ilegais adotadas pela SEFA, visando o recolhimento do imposto.
Aduz, ainda, que em virtude de encontra-se em situação” ativo não regular”, toda mercadoria adquirida por ele em operações interestaduais poderá ser apreendida/retida nas barreiras fiscais; além de outras medidas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades comerciais da Empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma a deferir o efeito suspensivo ativo, para suspender o ato administrativo que inscreveu o Agravante em dívida ativa, passando-o à condição de “Contribuinte Ativo Não Regular” junto à SEFA.
Nesta análise preliminar, observa-se que apesar da alegação do Agravante, a pretensão à suspensão à decisão não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada.
Impende esclarecer que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano e ineficácia da medida, dispensa a análise acerca da alegada relevância da fundamentação, necessárias à concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/04/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 16:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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