TJPA - 0872740-96.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/12/2022 09:00
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de YASMIN LOHANNY BRANDAO FREIRE DE SALES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de TAMMY EMY PRISCYLLA BRANDAO FREIRE em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:16
Publicado Ementa em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0872740-96.2018.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA EMBARGANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB-PA: 11.270 E OUTROS EMBARGADA: YASMIN LOHANNY BRANDÃO FREIRE DE SALES ADVOGADA: DALVA FERREIRA BRANDÃO OAB/PA 25.517 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – TESES DEVIDAMENTE REPUTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão que enseje sua reforma, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo notório apenas o inconformismo do embargante. 2.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0872740-96.2018.8.14.0301 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de maio de 2022 -
09/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0872740-96.2018.8.14.0301 APELANTE: YASMIN LOHANNY BRANDAO FREIRE DE SALES, TAMMY EMY PRISCYLLA BRANDAO FREIRE APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL SAO RAFAEL LTDA RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0872740-96.2018.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB-PA: 11.270 E OUTROS APELADA: YASMIN LOHANNY BRANDÃO FREIRE DE SALES ADVOGADO: DALVA FERREIRA BRANDÃO OAB/PA 25.517 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PLANO DE SAÚDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – FIXAÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$8.000,00) – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Restou demonstrada a ocorrência da falha na prestação do serviço, onde o apelante não garantiu a presença de profissional especialista adequado (hematologista) ao tratamento da apelada na cidade de Imperatriz/MA, onde se encontrava em razão de férias; 2 – Tal falha decorreu no retorno prematuro da apelada à cidade de Belém, posto que se encontrava em outro Estado em razão de suas férias escolares; 3 – Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS movida por YASMIN LOHANNY BRANDÃO FREIRE DE SALES contra a apelante e mais UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL SÃO RAFAEL, julgou procedente a ação, condenando solidariamente os réus em danos morais.
Em sua exordial (ID. 2551740), a autora narrou que é titular do plano de saúde Unimed Unimax Nacional, e que ao visitar parentes na cidade de Imperatriz/MA, onde necessitou de atendimento médico posto que é portadora de anemia falciforme, hipopituitarismo e distúrbio ventilatório obstrutivo leve, dentre outros.
No entanto, ao buscar hospital conveniado a Unimed na cidade de Imperatriz/MA, teve dificuldades em encontrar médico especialista (hematologista), bem como restou ausente em sua guia de internação a necessidade de transfusão de sangue, tendo que retornar a Belém para tentar garantir o devido atendimento.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de valores a título de danos morais, em atenção a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
O juízo de piso proferiu sentença (ID. 2551870), julgando a ação procedente, condenando a Unimed Belém ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Inconformada, a Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso de apelação (ID. 1159283).
Alega, em síntese, a existência de erro de julgamento, ao passo que restou ausente qualquer falha de prestação de serviço, inexistindo assim ato ilícito.
Aduz também a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ante a ausência de ilícito, bem como requereu de forma subsidiaria a minoração do quantum indenizatório, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foi apresentada contrarrazões (ID. 2551890), na qual a apelada pugnou pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público com atuação no segundo grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 4461764).
Considerando ser a apelada portadora de doenças graves, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 1.048, I do CPC. É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão no plenário virtual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator VOTO VOTO O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O apelante foi condenado por falha na devida prestação do serviço, vez que a apelada foi posta diante de injustificada espera para receber o devido atendimento com médico especialista (hematologista), enquanto realizava viagem de férias ao Estado do Maranhão, mais especificamente na cidade de Imperatriz, onde foi atendida por hospital conveniado a Unimed.
O recorrente alega inicialmente a existência de erro de julgamento, posto que, estaria ausente nos autos qualquer comprovação de falha na prestação do serviço, inexistindo assim ato ilícito.
Ocorre que esta não é a realidade dos fatos.
O Apelante alega que o relatório de evolução do dia 09/07/2018 expõe que a paciente estava internada aos cuidados de hematologista, todavia, dos relatórios de evolução juntados aos autos, em nenhum consta assinatura de médico hematologista que demonstre o real acompanhamento da paciente por médico desta especialidade.
Constam somente o nome do prestador assistente, Dr.
Moacyr Zucarelle Junior, da Dra.
Andreia N.
D.
L.
Medeiros, infectologista que remeteu a paciente aos cuidados de hematologista, e constam assinaturas de diversas enfermeiras, porém, não consta nos autos a comprovação de que a apelada foi realmente acompanhada por médico especialista (Num. 2551759 - Pág. 13/24).
Ressalto a resposta por e-mail enviada pela apelante à apelada, na qual expõe que foi localizado na área de abrangência de Imperatriz uma médica credenciada, contudo, ela só tinha disponibilidade para o dia 19/07/2018, o que iria decorrer em espera excessiva pela paciente (ID. 2551763 - Pág. 1).
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço, restando demonstrada a ausência de profissional na especialidade hematologista para realizar o acompanhamento da apelada enquanto internada, bem como restou provado que a apelada teve que retornar a Belém de forma antecipada, ante a ausência do devido tratamento na cidade de Imperatriz (ID. 2551759 - Pág. 24).
Assim, não assiste razão ao apelante quanto à sua argumentação de inexistência do ilícito.
Por fim, alega o recorrente a inexistência dos danos morais e, de pronto, adianto que não lhe assiste razão.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que todos sabemos a sensação de impotência em que qualquer pessoa fica diante de uma situação dessas, em que se paga uma plano de saúde e quando se é acometido de uma doença não lhe é fornecido o atendimento adequado, ainda mais no caso concreto, em que a apelada se encontrava em outra cidade e foi forçada a retornar a esta Capital, por lá não lhe ter sido oferecido profissional médico na especialidade necessária a seu atendimento.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelante é um das maiores planos de saúde do país, o valor fixado de R$8.000,00 (oito mil reais) foi razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários do plano de saúde do apelante.
Isto posto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada e, nos termos no art. 85 § 11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por centro) sobre o valor da condenação. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator Belém, 27/04/2022 -
27/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2021 23:59.
-
11/02/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2021 23:59.
-
03/11/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:05
Recebidos os autos
-
10/12/2019 11:04
Recebidos os autos
-
10/12/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007883-71.2014.8.14.0024
Adelmir de Oliveira Guerreiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Dudimar de Azevedo Paxiuba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2014 12:32
Processo nº 0000215-79.2012.8.14.0069
Banco Pan S/A.
Vaneide Pires de Amorim
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 19:53
Processo nº 0001836-51.2011.8.14.0941
Ana Cely Vasconcelos da Cunha
Central de Leiloes LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2011 10:14
Processo nº 0001836-51.2011.8.14.0941
Ana Cely Vasconcelos da Cunha
Central de Leiloes LTDA
Advogado: Debora do Couto Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0836136-97.2022.8.14.0301
Condominio Ville Solare
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 14:52