TJPA - 0801579-27.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº 0801579-27.2021.8.14.0008 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES/PA APELANTE: VINICIUS WILLY PINHEIRO REIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Vinicius Willy Pinheiro Reis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Benevides/PA, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP).
A defesa recorreu buscando a absolvição por insuficiência de provas, bem como a exclusão da qualificadora de abuso de confiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação por furto qualificado; (ii) estabelecer se está configurada a qualificadora de abuso de confiança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em robusto conjunto probatório, formado por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de entrega, termo de exibição e apreensão, bem como depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados por testemunhas em juízo, notadamente policiais militares, que localizaram o apelante com parte dos bens subtraídos. 4.
A ausência de oitiva da vítima em juízo não inviabiliza a condenação, quando presentes outros elementos de prova consistentes e harmônicos, que confirmam a materialidade e autoria do delito, em consonância com a denúncia. 5.
Está caracterizada a qualificadora de abuso de confiança, uma vez que o apelante residia temporariamente na casa da vítima por intermédio de sua mãe, conhecida do ofendido, e aproveitando-se dessa relação de confiança subtraiu o veículo e diversos bens de sua loja durante sua ausência. 6.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório produzido, desde que fundamente sua decisão com base em provas judiciais, ainda que complementadas por elementos colhidos na investigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por furto qualificado é válida quando amparada em provas firmes e harmônicas, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo. 2.
Configura-se o abuso de confiança quando o agente se vale de relação pessoal estabelecida com a vítima para facilitar a prática do furto. 3.
O juiz pode formar seu convencimento com base em provas colhidas sob contraditório judicial, complementadas por elementos da investigação, desde que devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada no voto.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por _______________________________. -
02/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:48
Conhecido o recurso de VINICIUS WILLY PINHEIRO REIS - CPF: *23.***.*40-61 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:55
Juntada de intimação
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14/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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