TJPA - 0801942-88.2021.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 17/08/2022.
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28/05/2022 07:06
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO ANTUNES em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO ANTUNES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:20
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801942-88.2021.8.14.0048 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: Nome: BRUNO CARNEIRO ANTUNES Endereço: Rua Olavo Bilac, s/n, centro, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 REQUERIDO:Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO HOSPITAL REGIONAL DE SALINÓPOLIS/PA Endereço: Av.
Dr.
Miguel de Santa Brígida, s/n, Hospital Regional de Salinópolis, Ponta D' agulha, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇAproposta por BRUNO CARNEIRO ANTUNES em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO HOSPITAL REGIONAL DE SALINÓPOLIS/PA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de direito e fáticas declinadas na exordial.
A petição inicial foi instruída com documentos Porém, o(a) Requerente pugnou pela desistência da ação. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o pedido de desistência da ação pode ocorrer de forma expressa (pedido expresso da parte autora) e de forma tácita – com a prática de atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com o feito.
Acerca da matéria dispõe o art. 200 do CPC, veja-se: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
A desistência da ação trata-se de faculdade processual conferida a parte autora oriunda do exercício do direito de ação, desse modo, não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, visto que os direitos versados na presente demanda são disponíveis, razão pela qual a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe.
No caso em tela, como o pedido de desistência pela parte autora foi requerido antes da citação do réu, a extinção do processo prescindirá da sua anuência ou ciência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro.
SEM CUSTAS.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais com a respectiva baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
26/04/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 22:33
Extinto o processo por desistência
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17/04/2022 22:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2022 22:29
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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