TJPA - 0806905-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 915 foi retirado e o Assunto de id 923 foi incluído.
-
24/03/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 07:40
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVANA RANIERI PINHEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806905-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANA RANIERI PINHEIRO AGRAVADO: JOAO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITA C/C ALIMENTOS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MACAPÁ/AP.
PROCESSO REMETIDO À COMARCA DE MACAPÁ/AP ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DO JUÍZO DE MACAPÁ/AP QUE RATIFICOU OS ATOS PROCESSUAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVANA RANIERI PINHEIRO atacando a decisão do Juízo da 1ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação de Reconhecimento de Existência e de Dissolução de União Estável c/c Regulamentação de Guarda e Direito de Visita c/c Alimentos n. 0658685-95.2016.8.14.0301, que declinou de sua competência e remeteu os autos de origem à Comarca de Macapá/AP (28/06/2021).
Em 17/08/2021, o Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR apontou a prevenção da Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA (ID. 5802520).
Contrarrazões apresentadas no Id. 7616878 (17/12/2021).
Em 25/04/2022, a Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA se declarou suspeita (ID. 8933501).
SILVANA RANIERI PINHEIRO em 28/06/2022 requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
JOÃO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA peticionou no Id. 11730021, informando que os autos de origem foram recebidos na Comarca de Macapá/AP e o Juízo da 1ª Vara de Família de Macapá-AP, no processo de nº. 0001974-45.2022.803.0001 (antigo 0658685-95.2016.814.0301), ratificou os atos processuais, determinando o prosseguimento da instrução e o cumprimento de diligências.
Aduz que o processo 0818544-74.2021.814.0301 passou a ser de 0002002-13.2022.8.03.0001 e foi extinto por continência. É o relatório.
Analisando os autos de origem (processo n. 0658685-95.2016.8.14.0301 e 0818544-74.2021.8.14.0301) deparo-me com questão prejudicial ao conhecimento do recurso, devido os referidos autos já terem sido remetidos à Comarca de Macapá/AP desde 30/11/2021.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO INTERPOSTO PELOS SEGURADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE RECONHECE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, EM VIRTUDE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
EXPUNÇÃO DO INTERESSE RECURSAL.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-SC - AG: *01.***.*33-04 SC 2012.013390-4 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 02/07/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Assim sendo, em sendo ratificados os atos processuais pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Macapá-AP houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, não há necessidade do seu exame.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do pressente recurso, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILVANA RANIERI PINHEIRO - CPF: *38.***.*36-68 (AGRAVANTE)
-
16/02/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVANA RANIERI PINHEIRO em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806905-89.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANA RANIERI PINHEIRO AGRAVADO: JOAO CONRADO VASCONCELOS NOGUEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos da Ação de Reconhecimento de Existência e de Dissolução de União Estável c/c Regulamentação de Guarda e Direito de Visita c/c Alimentos.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE constato a existência de Agravo de Instrumento a saber: 0800829-20.2019.8.14.0000, distribuído em 08/02/2019, sob a relatoria da Desa.
Gleide Pereira de Moura, o que se conclui haver prevenção daquela Relatora.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA: NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Diante disso, a referida Desembargadora é preventa para relatar o presente recurso, por se tratar o presente caso de Agravo de Instrumento no mesmo processo de origem do recurso supracitado.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para analisar o recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do art. 116 do RITJPA.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para que proceda a redistribuição.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/04/2022 22:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2021 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840015-15.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Maria Pereira Reis
Advogado: Pablo Coimbra de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 17:53
Processo nº 0801554-28.2018.8.14.0005
Ingrety de Oliveira Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 11:49
Processo nº 0807749-77.2019.8.14.0301
Marcelo Mauro da Silva Ramos
Tap Air Portugal
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2019 15:30
Processo nº 0812224-83.2019.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Nilce Maria Oliveira Pinheiro
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 17:33
Processo nº 0805269-72.2019.8.14.0028
Sociedade Mineira de Cultura
Idelfran Brito Cavalcante
Advogado: Ester Pires Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2019 11:07