TJPA - 0840015-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 09:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 09:08
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA REIS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA REIS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:09
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0840015-15.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de JOSÉ MARIA PEREIRA REIS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, no valor total de R$ 18.179,31, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FORD Modelo: FIESTA SE Ano: 2012/2012 Placa: OFN4175 Chassi: 3FAFP4BK3CM208876 Renavam: *04.***.*29-67; que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 5, com vencimento em 15/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão (ID 64122159), cujo mandado foi devidamente cumprido, conforme auto de busca e apreensão (ID 66801865).
Contestação, alegando em suma, ausência do contrato original, abusividade dos encargos contratados, inexistência de previsão contratual do sistema de amortização, ilegalidade na cobrança de tarifas, taxas e seguro (ID 68493910) Adoto como relatório o que consta nos autos.
Réplica à contestação, alegando, em suma, que o contrato é uma cópia digital e estas fotocópias digitais são autenticadas eletronicamente pelo documento acostado aos autos, tendo a mesma força probante que o documento original. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão perpassa sobre a existência ou não de cláusulas abusivas no contrato de financiamento assinado entre as partes, bem como a ausência do contrato original.
Vejamos, o(a) ré(u) pactuou com o requerido contrato de financiamento e, agora, alega que constatou ausência do contrato original, abusividade dos encargos contratados, inexistência de previsão contratual do sistema de amortização, ilegalidade na cobrança de tarifas, taxas e seguro Da análise fática probatória dos autos, especialmente do contrato firmado entre os envolvidos, percebe-se que estas fotocópias digitais são autenticadas eletronicamente pelo documento acostado aos autos, tendo a mesma força probante que o documento original.
O banco requerente apresenta memorial de débito de acordo com o previsto no negócio jurídico.
Destaca-se o constante da planilha de cálculo (ID 59088619) e contrato (ID 59088617), demonstrando a legalidade da cobrança dos encargos moratórios apresentados pela demandante.
A par disso, não se verifica a abusividade da taxa de juros cobrada, máxime não exorbitante em relação à taxa média de mercado praticada a época da celebração do contrato, consoante divulgação contida no sítio do Banco Central do Brasil.
Noutro pé, não houve aplicação da correção monetária pela Taxa Referencial, até porque não prevista no contrato de financiamento celebrado.
Em relação a taxa de juros pactuada no contrato, não há no Código Civil nenhum dispositivo que a limite.
Na lei que regula a matéria, qual seja a lei 4.595/64, não existe previsão que limite a taxa de juros bancários.
A princípio, não há no ordenamento jurídico impeditivo de se praticar uma ou outra taxa de juros remuneratórios.
No entanto, há entendimentos de que a alteração da taxa de juros praticada pelos bancos está condicionada a demonstração de sua abusividade e comprovação do desequilíbrio contratual (STJ, AgRg no REsp 1061477, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 01/07/2010).
Complementam, consideram-se abusivos os juros quando demonstrados pela parte que sua estipulação se deu em percentual capaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor.
Segue as orientações do STJ, referente a juros remuneratórios, firmadas em sede de recurso repetitivo: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, AgRg no REsp 1061530, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009).
Considerando a decisão supramencionada, cabe à(ao) demandado(a) demonstrar, contundentemente, a suposta abusividade, ônus do qual não se desincumbiu.
A análise trazida aos autos não convence.
Dessa forma, não provada a abusividade, não havendo violação dos direitos do consumidor.
Desta forma, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência delas.
A realidade dos autos informa que os juros e/ou taxas cobradas pelo banco estão consoante com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante.
Com efeito, a pretensão da parte ré, buscando reformular o contrato de financiamento que livre e espontaneamente firmou com a autora fere de morte o princípio da segurança jurídica.
Diante de todo o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o (a) réu no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão da gratuidade ora deferida ao réu.
Vale dizer que cabia ao demandante fazer prova cabal de que o demandado não é hipossuficiente economicamente para o pagamento das custas processuais, o que não restou demonstrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 21:26
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA REIS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 21:46
Conclusos para decisão
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01/06/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006 (alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014), no bojo do qual foram delegados poderes ao/à Diretor(a)/Servidor(a) de Secretaria para praticar atos de administração e expediente, desde que sem caráter decisório, fica a parte AUTORA intimada, na pessoa de seu advogado, a PROMOVER EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, nos termos dos artigos 219 e 290, ambos do Código de Processo Civil (Lei federal nº 13.105/2015), o PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO e/ou COMPROVÁ-LO, JUNTANDO AINDA O ‘RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO’ (arts. 9º, § 1º e 21, da Lei estadual nº 8.328/2015); sob pena de, em caso negativo, tal conduta ser levada ao conhecimento do(a) DD.
Magistrado(a), para fins de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Belém-PA, 26/04/2022.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
26/04/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:42
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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