TJPA - 0803481-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:09
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MIRANDA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803481-05.2022.8.14.0000 COMARCA: VIGIA / PA.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA – OAB/PA Nº 30.181 - A AGRAVADO: MARIA LUCIA DE MIRANDA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BANCO ITAUCARD S/A, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de MARIA LUCIA DE MIRANDA SILVA, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Razões recursais (ID 8636449). À (ID 9146268) determinei intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de comprovação do pagamento do preparo, ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Á (ID 9299893) certidão da UPJ que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente sobre a decisão de (ID 9146268). É o relatório.
Decido monocraticamente.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de recolher às custas do preparo recursal, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e MARIA LUCIA DE MIRANDA SILVA - CPF: *98.***.*20-25 (AGRAVADO)
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08/05/2022 13:07
Conclusos ao relator
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08/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803481-05.2022.8.14.0000 COMARCA: VIGIA / PA.
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA – OAB/PA Nº 30.181 - A AGRAVADO: MARIA LUCIA DE MIRANDA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:22
Conclusos ao relator
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22/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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