TJPA - 0800948-38.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:12
Juntada de decisão
-
04/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800948-38.2017.8.14.0133 DECISÃO 1.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em que houve Impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, oposta pelo executado MUNICÍPIO DE MARITUBA (ID 62476158), sob o argumento de que os cálculos incluíram período de condenação ao pagamento de FGTS que estaria prescrito, precisamente de janeiro/2011 a junho/2012, motivo pelo qual sustenta excesso de execução que aponta no valor de R$ 2.016,50. 2.
Remetidos novamente os cálculos à Contadoria do Juízo, o órgão em manifestação ID 86910095, informou que efetuou os cálculos com base nas disposições expressas da sentença, todavia, apresentou novos cálculos no ID 86910098 e no ID 86910099, respectivamente incluindo-se no cálculo o período combatido pelo executado e o excluindo do cálculo, para análise do Juízo. 3.
Vieram-me conclusos.
Decido. 4.
O executado, em sua Impugnação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal para atingir as prestações de FGTS anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos do Artigo 1º, do Decreto 20.910/1931, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Então, a prescrição contra a Fazenda Pública, para ajuizamento da demanda, bem como para qualquer direito é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição com força de lei, sendo que a prescrição prevista no art. 7°, XXIX, da CF não se aplica às relações de natureza jurídico-administrativa, as quais possuem regramento específico. (TJ-PA - APL: 00489948320098140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2018). 5.
Jurisprudência nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ACOLHIMENTO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEVIDAS – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – 1/3 DE FÉRIAS – PAGAMENTO VERIFICADO – JUROS E CORREÇÃO – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO – PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Intempestivo o recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza.
Cabe ao servidor aposentado a verba rescisória que lhe é devida.
O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
No tocante aos juros moratórios deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) relativamente à correção monetária. (TJ-MT - APL: 00069565820148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/03/2018).
Destaques acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Destaques acrescidos. 6.
Assim, de fato, a prescrição a ser observada é quinquenal, razão pela qual o direito da parte autora/exequente de recebimento do FGTS anterior ao período de junho/2017, data da propositura da ação, restam prescritos. 7.
Ressalto, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, de modo que pode e deve ser reconhecida de ofício, o que faço na presente. 8.
Diante do exposto, dou parcial provimento à Impugnação apresentada pelo executado no ID 62476158, reconheço de ofício a prescrição dos valores relativos ao FGTS anterior a junho de 2017, data da propositura da ação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo no ID 86910099 e DECLARO LÍQUIDO O VALOR EXEQUENDO, EXCLUINDO-SE DO CÁLCULO O PERÍODO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS ANTERIOR A JUNHO DE 2017. 9.
Ainda, considerando que a advogada da parte exequente atua no feito desde a fase de conhecimento, com zelo e diligência, arbitro os honorários sucumbenciais deferidos na Sentença da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, o que faço com base no art. 85, §2º, incisos I e IV e §3º, inciso I do CPC. 10.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e encaminhem-se novamente à Contadoria do Juízo para adequar os cálculos à presente decisão, incluindo-se também os honorários advocatícios, bem como atualizá-los. 11.
Somente após, inaugurando a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada para apresentar Impugnação e para comprovar a obrigação de fazer relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo 30(trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. 12. À Secretaria, certifique-se se a RFB fora devidamente intimada acerca da condenação do executado ao pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, cumpra-se, em estrita observância à Lei nº 11.457/2007, em seu art. 2º, §3º.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 15 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:30
Impugnados os cálculos de liquidação
-
17/05/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ERLANE DE LIMA CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:09
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800948-38.2017.8.14.0133 DESPACHO Encaminhem-se os autos novamente à Contadoria do Juízo para manifestação sobre o alegado na Impugnação ID 62476158, especialmente no tocante à prescrição, no prazo de 10(dez) dias, oportunizando-se ao órgão, se for o caso, proceder à retificação dos cálculos apresentados.
Com a resposta, intimem-se novamente ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 3 de fevereiro de 2023 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
17/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ERLANE DE LIMA CONCEICAO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:41
Decorrido prazo de ERLANE DE LIMA CONCEICAO em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800948-38.2017.8.14.0133 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/EXEQUENTE - ERLANE DE LIMA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO as partes a fim de que se manifestem sobre o(s) documento(s) juntado(s) no ID 58836680, no prazo de 10(dez) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 28 de abril de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
28/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
25/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/04/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:18
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 09/08/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:38
Decorrido prazo de ERLANE DE LIMA CONCEICAO em 16/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 26/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:00
Decorrido prazo de ERLANE DE LIMA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 00:07
Decorrido prazo de ERLANE DE LIMA CONCEICAO em 27/01/2020 23:59:59.
-
26/11/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
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26/09/2017 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 21/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 12:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 13:55
Conclusos para despacho
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27/07/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 10:27
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2017 18:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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