TJPA - 0800260-46.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:56
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:27
Processo Reativado
-
20/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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04/07/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
17/05/2023 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800260-46.2020.8.14.0109 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo autor da ação.
PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007 -
16/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 13:25
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
01/09/2022 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800260-46.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 16343716.
Despacho inicial em ID 16346455, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou Contestação em ID 18851209.
Audiência de instrução e julgamento em ID 24239960, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de uma testemunha.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais em ID 26219388.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 16343720) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 30/01/1956, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (06/05/2016) a idade de 60 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural *. (grifei).
Ocorre que ao analisar detalhadamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, considero que esta conseguiu apresentar início razoável de prova material para comprovação do labor rural.
Senão vejamos: Inicialmente, há que se considerar que, segundo a Declaração de Exercício de Atividade Rural apresentada pelo próprio autor, o período de labor que se pretende comprovar é de 13/01/1996 a 11/06/2018.
Assim, vale destacar que diversos documentos mais antigos, tais como a certidão de casamento do autor e uma das fichas de sindicato com data de admissão no ano de 1981 não podem ser considerados, eis que referentes a período anterior ao que se pretende comprovar.
Apesar disso, considero que as fichas de matrícula de filhos menores datadas do ano de 1998; a ficha emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Garrafão do Norte contendo as respectivas contribuições desde a data da admissão - todos constando a profissão do requerente como AGRICULTOR, se prestam a apresentar indicativo de prova do labor rural por ele desenvolvido.
Ademais, constam nos autos documentos que demonstram o vínculo do autor com a terra, que teve início ainda com o genitor do autor (Elias Ferreira da Silva) e, posteriormente, com o seu irmão (Miguel Ferreira da Silva) – o que confere verossimilhança às alegações autorais de que este laborou em regime de economia familiar.
Ressalte-se, por oportuno, que os vínculos urbanos do autor demonstrados por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID Num. 18851211 - Págs. 1 e 2) não se mostram capazes de impedir o reconhecimento do benefício, considerando que se referem a período anterior ao que ora se pretende comprovar (vale dizer: o último vínculo do autor como empregado ocorreu no ano de 1995).
De tal arte, todos os documentos anteriormente mencionados, quando considerados de forma conjunta com os demais já existentes nos autos, representam “indício razoável de prova material” para fins de comprovação do labor rural.
Outrossim, registre-se que tais documentos, ora utilizados como indícios de prova para esta sentença, se encontram expressamente previstos no rol exemplificativo do artigo 54 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
Com efeito, no caso concreto, identifica-se o cumprimento do período de carência previsto na tabela do artigo 142 da legislação de regência, o que conduz à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.
Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor JOSÉ CARLOS RAMOS DA SILVA o benefício de aposentadoria rural por idade, devido a partir da data do requerimento administrativo (06/05/2016), na forma do art. 49, inc.
II, da Lei n. 8.213/91, extinguindo este feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O benefício deverá ser pago ao requerente no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal (artigo 143 da Lei n. 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de sessenta dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
05/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/03/2021 19:59
Audiência Instrução realizada para 10/03/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800260-46.2020.8.14.0109 AUTOR: JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Garrafão do Norte, Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, e considerando que este D.
Magistrado está respondendo por mais 2 (duas) Comarcas além da qual é Titular, resultando, portanto, na incompatibilidade das pautas de audiências, REDESIGNO a AUDIÊNCIA, anteriormente marcada, para o dia 10/03/2021 às 09 horas, e neste ato FICA(M) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da nova data/horário e nos termos do retro Despacho, via DJE/Sistema. (Art. 1º, §2º, III, do Provimento 006/2006 - CRMB). Garrafão do Norte, 12 de fevereiro de 2021.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA Diretora de Secretaria -
12/02/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 20:04
Audiência Instrução designada para 10/03/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
12/02/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 21/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 05:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 04:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 22:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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