TJPA - 0802303-45.2018.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2021 09:59
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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21/09/2021 10:23
Decorrido prazo de SUZETE MACEDO PESTANA em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SUZETE MACEDO PESTANA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0802303-45.2018.8.14.0005 Ação: [Seguro DPVAT] AUTORA: SUZETE MACEDO PESTANA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da r. sentença vinculada ao ID nº. 16400352 - Pág. 1/4.
Alega a embargante que houve contradição na r. sentença no que tange a documentação acostada aos autos, uma vez que a parte autora requereu administrativamente indenização por invalidez permanente tendo em vista fratura na tíbia esquerda (membro inferior esquerdo).
Em que pese todos os documentos médicos fazerem referência ao membro inferior esquerdo, em perícia judicial designada, fora constatada debilidade permanente no membro inferior direito, ou seja, lesão totalmente estranha ao processo.
Pugna, assim, pelo recebimento e provimento dos embargos, para fins de correção da contradição apontada na decisão guerreada.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
Suficientemente relatado.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Verifica-se que no ID nº. 13589627 - Pág. 1/2 que a perícia médica atestou debilidade parcial incompleta na proporção de 50% (cinquenta por cento) do membro inferior direito da parte embargada.
Ocorre que os laudos médicos acostados com à inicial referem-se a lesões no membro inferior esquerdo decorrentes de acidente de trânsito datado de 08/07/2014.
Analisando a decisão guerreada, entendo que houve contradição em relação aos documentos acostados à inicial (laudos médicos - ID nº.7593024 - Pág. 1/2 ) e o resultado da perícia judicial, sendo a lesão detectada na citada perícia estranha aos fatos narrados. É sabido que para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora, é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o nexo de causalidade e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, observa-se a inexistência do nexo de causalidade com o dano decorrente.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022, I, do CPC, e corrijo a contradição para determinar que onde se lê: “Isto posto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do acidente (súmula n. 580 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, consoante súmula 426 do STJ, e, com arrimo no artigo 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Considerando os fundamentos do art. 82, § 2° do CPC/2015, arbitro os honorários advocatícios e de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno a requerida nas despesas e custas processuais, devendo ser expedida a devida certidão para inclusão do mesmo em dívida ativa, em caso de inadimplemento” (...) leia-se: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze) sobre o valor da causa que ficará com exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade de justiça.”.
Verifico que resta prejudicado o pedido de ID nº. 16640499 - Pág. 1/2, uma vez que o acordo de ID nº. 16624818 - Pág. 1/2 não foi homologado por este Juízo.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e após arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 12 de agosto de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
16/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SUZETE MACEDO PESTANA em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:38
Decorrido prazo de SUZETE MACEDO PESTANA em 03/03/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0802303-45.2018.8.14.0005 Ação: [Seguro] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: SUZETE MACEDO PESTANA Advogado(s) do reclamante: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO 1.
Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Requerida (ID nº. 17035631). 2.
Intime-se a requerente/embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, 23 de outubro de 2020. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
23/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
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23/10/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 10:12
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2020 00:26
Decorrido prazo de SUZETE MACEDO PESTANA em 20/08/2020 23:59.
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28/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 10:57
Juntada de Certidão
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06/01/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 10:47
Conclusos para despacho
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31/10/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 12:20
Juntada de petição
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23/10/2019 10:14
Juntada de mandado
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23/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2019 20:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/01/2019 10:52
Conclusos para decisão
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24/01/2019 10:52
Movimento Processual Retificado
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09/01/2019 13:57
Conclusos para despacho
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14/12/2018 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2018 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2018 11:34
Conclusos para decisão
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03/12/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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