TJPA - 0803986-09.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803986-09.2022.8.14.0028 APELANTE: GABRIEL SABAG DEL CASTILHO APELADO: ESTADO DO PARÁ, SEFA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIEL SABAG DEL CASTILHO em face de ato de fiscal da SEFA, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Tendo a parte não precisado contra quem pretendia demandar, dando o juízo a entender que no polo passivo estava contido autoridade com foro de prerrogativa junto ao Tribunal, houve o declínio do juízo para apreciação originária pelo Tribunal.
Posteriormente, tendo Tribunal entendido que a parte não pretendeu cumular a autoridade com prerrogativa de foro, este devolveu os autos a Este juízo para processamento do feito.
A parte autora, por seu turno, alega que lhe tem sido exigido ICMS pelo mero deslocamento de seus rebanhos de suas fazendas no Estado do Tocantins e no Estado do Maranhão (passando por Marabá, neste Estado do Pará), sendo que nesta passagem por aqui os agentes impetrados lhe tem exigido o recolhimento do imposto e como prova disso junta uma única guia de Trânsito Animal expedida pela ADEPARA, indicando que está deslocando 10 bovinos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De inicio, cabe dizer, de fato, este juízo acompanhando a jurisprudência consolidada nos tribunais de que o deslocamento de rebanhos não é fato gerador do ICMS, tinha concedido ordens de mandado de segurança a pecuaristas sem a exigência de uma densa documentação comprovando a situação de mero deslocamento ao invés da comercialização, como supõe os fiscais da SEFA.
Entretanto, percebendo que, devido ao aumento expressivo do volume de demandas desta natureza, há grandes possibilidade de haver abuso de direito por parte de pecuaristas para utilizar-se de demandas judiciais com o fim de evadir-se do recolhimento de ICMS, este juízo passou a ser bastante criterioso com a comprovação, pela parte da situação de mero deslocamento.
Neste caso, vejo que a parte juntou como documento exclusivamente uma guia de trânsito animal, o que é insuficiente para o juízo concluir que o impetrante é titular de estabelecimentos (fazendas) e desempenha regularmente a atividade de pecuarista em ambos os Estados.
Ora, o autor junta uma guia de deslocamento de 10 rés bovinas e pretende convencer o juízo que lhe defira liminar para que, a partir de então, todo trajeto que realizada de um estado para outro com rebanhos, passando por Marabá, deva ser considerado mero deslocamento.
Tenho que tal situação não imprima segurança jurídica, isto é uma certeza do direito, quanto mais liquidez, já que não se sabe qual a quantidade de rés o autor pretende deslocar, em quantas viagens, quando pretende trazê-las de volta.
Então, como já é pacifico o entendimento de que o rito especial do mandado de segurança, que exige a produção de provas pré-constituídas, isto é, necessita que a parte demonstre, de plano, por documentos toda a comprovação do seu direito liquido certo que está sendo violado, entendo, que neste caso, devido a parte não ter apresentado as provas pré-constituídas capazes de demonstrar a liquidez e a certeza de seu direito de plano, vale dizer, de forma contemporânea ao ajuizamento da demanda, entendo ser o caso de inferir a inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários ante o rito especial não prever.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
26/08/2022 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2022 06:05
Baixa Definitiva
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26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL SABAG DEL CASTILHO em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:22
Recebidos os autos
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01/06/2022 08:22
Distribuído por sorteio
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803986-09.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: GABRIEL SABAG DEL CASTILHO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, SEFA DECISÃO Vistos os autos.
A parte indica como impetrado autoridade sujeita a julgamento originário perante o TJPA.
Nessas circunstâncias, o juízo de base, devido sua incompetência, deve proceder com o declínio e remessa dos auto, conforme procedido na decisão anterior.
Assim, vendo que não há reparos a serem feitos na decisão anterior, a mantenho na integra.
Após preclusa aquela decisão, remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 27 de abril de 2022.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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