TJPA - 0008667-73.2012.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima IGOR DAVI COSTA CARVALHO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 15 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0008667-73.2012.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A RECORRIDO(A): IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA REPRESENTANTE: ITALO COSTA DE JESUS, OAB/PA 26.306-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22337567) interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21651714) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21651714): “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
REDUÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer, determinando a reinclusão do autor no plano de saúde e condenando a UNIMED ao pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar.
II -A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento requer a notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
III - No caso, a notificação enviada pela UNIMED foi para endereço e pessoa diversa do contratante, tornando ilegal a rescisão do contrato sem a devida comunicação.
Portanto, deve ser mantida a condenação ao restabelecimento do contrato.
IV - Redução da multa por descumprimento da decisão liminar de R$ 65.000,00 para R$ 50.000,00, conforme limite fixado na decisão interlocutória.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido acabou por violar diretamente direito assegurado pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido, afirma que “o legislador possibilitou a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, observados dois requisitos cumulativos, quais sejam, (1) inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias consecutivos ou não e (2) a comunicação da falta de pagamento ao segurado.
Ambos os requisitos legais são claramente observados na presente demanda”.
Defende ser fato incontroverso que a parte recorrida se manteve inadimplente por período superior a 60 dias, de forma não contínua, bem como que foi comunicada que a ausência de pagamento ocasionaria a rescisão unilateral do contrato, estando todos os requisitos autorizadores da rescisão contratual devidamente cumpridos pela Operadora de Saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22843150). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, cumpre destacar o entendimento manifestado pela Corte Local, no que se refere aos requisitos autorizadores da rescisão contratual por inadimplemento, previstos no art. 13 da Lei nº 9.656/98: (ID 21651714): “No caso em tela os documentos intitulados Carta Enviada Ao Agravante e Aviso de Recebimento, com o fito de provar sua argumentação, consta que a notificação foi enviada a EVELYN FERREIRA DE MENDONÇA, titular do Contrato 88.***.***/1389-00, com endereço no bairro Batista Campos, em Belém, enquanto que o Contrato 0855602253, do qual se trata do beneficiário, ora recorrido, foi firmado em nome de EVELYN PEREIRA DE CARVALHO, com endereço no bairro Coqueiro, em Ananindeua Assim, mostra-se ilegal a rescisão do contrato unilateralmente pela requerida, sem a prévia comunicação ao consumidor”.
Da análise do excerto, ressai a conclusão pela inadmissibilidade do presente recurso especial, uma vez que o reexame da matéria postulada, especificamente no que se refere à comprovação do envio de prévia notificação ao consumidor, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesses termos, diante do óbice constante da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:22
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0008667-73.2012.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A RECORRIDO(A): IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA REPRESENTANTE: ITALO COSTA DE JESUS, OAB/PA 26.306-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 08:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
27/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 11:37
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 12:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803828-52.2021.8.14.0039
Ministerio Publico do Estado do para
Carlos Eduardo Ribeiro do Valle
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 18:55
Processo nº 0078487-07.2003.8.14.0133
Joao Carvalho de Souza
Transportes Marituba LTDA
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2003 11:20
Processo nº 0805456-62.2022.8.14.0000
Joao Victor Oliveira Borges
Estado do para
Advogado: Thales Gomes Machado Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 09:15
Processo nº 0800196-84.2022.8.14.0038
Banco Bmg S.A.
Ana Claudia Cabral dos Santos
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 20:35
Processo nº 0008667-73.2012.8.14.0006
Igor Ruddar da Cruz Costa
Unimed Belem Coop de Trabalhos Medicos
Advogado: Italo Costa de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2012 13:41