TJPA - 0803828-52.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO VALLE em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:07
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:07
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 19/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:06
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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17/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:18
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 18/06/2024 23:59.
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12/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0803828-52.2021.8.14.0039 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO VALLE Ao(s) vinte e seis (26) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quarto (2024), às 10h00m, nesta cidade e Comarca de Paragominas, Estado do Pará, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e no ambiente virtual do Microsoft TEAMS, sob a presidência da Exma.
Sra.
Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, MM.
Juíza de Direito, auxiliada por este servidor, abaixo nominado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, presente a parte Ré, acompanhada de sua Advogada, Dra.
Maxiely Scaramussa Bergamin.
Presente o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça, Dr.
Carlos Lamarck Magno Barbosa.
Todos por meio da plataforma virtual Microsoft TEAMS.
Primeiramente, foi oportunizada a possibilidade de acordo entre as partes.
O Ministério Público propôs acordo para que o Réu pague o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), divididos em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado em conta da SEMA de Paragominas/PA para fins de recuperação ambiental, com o primeiro pagamento para 20 (vinte) dias.
A proposta foi acatada pela parte Requerida.
Dada a palavra à parte Ré: Requer que sejam adotadas medidas pelo Ministério Público Estadual juntamente com a Segurança Pública, para os casos de furto de madeira na região.
Dada à palavra ao Ministério Público: Em face do pedido da parte Autora requer, por se tratar de questão de cunho criminal, que a Procuradora do Réu encaminhe Ofício ou Requerimento ao Ministério Público Estadual para a adoção de medidas legais cabíveis ao caso, dentro do devido processo e não dentro da presente Ação Civil Pública.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA/MANDADO - Tendo em vista que as partes celebraram Acordo, situação que deve ser valorizada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição, na esteira do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes estão devidamente representadas e o Acordo não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, a homologação do Acordo firmado entre as partes, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
NADA MAIS HAVENDO, após a leitura, encerro o presente ato, ficando, em virtude do formato da plataforma, dispensada(s) a(s) assinatura(s) do(s) participantes, bem como a impressão do respectivo Termo, que será juntado aos autos eletrônicos e assinado digitalmente, em face da ciência prévia das partes.
Eu, Cynthia Rachell dos Santos Freire de Pinho, Assessora Jurídica, que digitei e dou fé.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (assinado digitalmente) -
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:07
Homologada a Transação
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26/06/2024 14:12
Audiência Instrução realizada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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20/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 13:20
Mandado devolvido cancelado
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13/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:56
Juntada de Ofício
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12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:07
Juntada de Ofício
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11/06/2024 12:23
Juntada de Ofício
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11/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:26
Audiência Instrução designada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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23/05/2024 04:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803828-52.2021.8.14.0039 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Eixo W1, s/n, Promotoria de Justiça de Paragominas, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO VALLE Endereço: Rua Oquirá, 137, Alto Pinheiro, SãO PAULO - SP - CEP: 05467-030 ID: DECISÃO - PRIORIDADE META 10 CNJ
Vistos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de provas formulado pelo réu. - DA PROVA PERICIAL Argumenta ser necessária a realização de perícia para comprovar a ocorrência de furtos na região.
Máxima vênia aos argumentos expendidos, entendo que a realização de perícia na área não se prestará a demonstrar a ocorrência de furto de madeira.
Com efeito, a perícia se prestará a informar se houve ou não o dano, mas não quem o praticou, se decorrente de crime ou não.
Deferir a perícia neste momento seria alongar ainda mais a instrução processual sem utilidade prática para o deslinde da ação, haja vista que a prática de crimes possui outros meios de prova que não a perícia.
Dito isso, indefiro o pedido de realização de prova pericial. - DA PROVA TESTEMUNHAL No que tange à prova testemunhal,
por outro lado, entendo por deferi-la, oportunizando ao réu a produção da prova ora pretendida.
No ponto, é válido salientar a jurisprudência pacífica no sentido de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e propter rem, bem como que, até prova em contrário, o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Logo, a prova pleiteada pelo autor deverá se prestar a esclarecer e comprovar suas alegações, observando o que fora dito acima.
Feitas tais considerações, designo audiência de instrução para o dia 26/06/2024, às 10 horas, a qual será realizada via Microsoft Teams, por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFkNjNjZTUtYTllMi00NzViLTg2NzUtMjVkMmQyOTJkNjI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221f569fab-3f1f-4b60-a5df-a151be878380%22%7d Defiro um prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º, CPC).
O rol deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência a e do local de trabalho.
Fica o réu advertido que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
No momento de indicação do rol, deverá a parte informar o fato sobre qual recairá cada testemunho.
Adverte-se ainda que, pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se, regra geral, a intimação do Juízo.
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Poderá o réu,
por outro lado, se comprometer, expressamente e no prazo de oferta do rol de testemunhas, em trazer as testemunhas, no dia da audiência, independente de intimação (Artigo 455, parágrafo 2º, Código de Processo Civil).
Fica o réu advertido que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (Artigo 455, parágrafo 3º, Código de Processo Civil).
Fica o réu advertido, também, que as hipóteses dos incisos I e II do artigo 455 do Código de Processo Civil são subsidiárias e devem, por isso, ser devidamente justificadas e comprovadas pela parte.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem.
Prioridade.
Meta 10 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data do sistema.
LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024 -
21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0803828-52.2021.8.14.0039 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO VALLE DESPACHO - PRIORIDADE META 10 CNJ
Vistos.
Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o réu requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal.
Requereu a parte demandada a realização de perícia para comprovar o modus operandi e o cenário atual da expressiva atividade de furto de madeira na região, e a produção de prova testemunhal para reforçar e esclarecer os fatos apresentados na contestação, cujo rol seria apresentado oportunamente.
Ocorre que o réu não esclarece de que modo a perícia se prestará a comprovar a ocorrência de furto, tampouco esclarece especificamente os fatos que pretende provar com a oitiva de testemunhas.
Vale dizer, além de não esclarecer que tipo de perícia almeja ver produzida nos autos, o réu não justifica, nem fundamenta, o pedido de produção de prova testemunhal.
Nesse ponto, devo destacar que o Auto de Infração, lavrado por fiscais do órgão ambiental competente, goza, até prova em contrário, de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a produção de prova em contrário deve obedecer aos ditames legais e se mostrarem suficientes para atingir sua finalidade.
Assim sendo, como forma de evitar possíveis alegações de nulidade, oportunizo ao réu que justifique e fundamente o pedido de provas de id 60372343, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de provas e julgamento antecipado da lide.
Escoado o prazo, voltem os autos conclusos para análise.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem.
Prioridade.
Meta 10 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data do sistema.
LUISA PADOAN Juíza de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 Portaria nº 85/2024-GP, de 11 de janeiro de 2024 -
03/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Digam as partes se há outras provas a produzir.
Não havendo requerimento de provas, após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:40
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DO VALLE em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/09/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 18:55
Conclusos para decisão
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19/08/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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