TJPA - 0838029-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 22 de agosto de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838029-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 01:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0838029-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 110401954) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 11 de março de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
11/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838029-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:54
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838029-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Considerando a contestação apresentada nos autos, intime-se o requerente para apresentação de réplica, no prazo legal. 2.
Certifique e encaminhem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico Processo: 0838029-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte Autora sobre petição e/ou documentos juntados no ID- 81140603, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 8 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:06
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0838029-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 60953717) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 12 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
12/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838029-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ visando a suspensão de descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade da autora; Ademais, afirmou ser aposentada no cargo PROFESSOR CLASSE II, recebendo atualmente proventos decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, cuja a fonte pagadora é oriunda do IGEPREV-PA/BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS.
Que em 21.09.2020, o médico psiquiatra, Dr.
Mauro Marcelo F.
Real Jr. (CRM/PA 12.325; RQE: 5653), ratificou a enfermidade e patologia codificada no CID – 10:F00, atestando que “à luz dos conhecimentos atuais a enfermidade é crônica, progressiva, incurável que promove severas limitações na esfera psíquica, social e laboral, com consequente incapacidade total e permanente”, atualmente apresenta enfermidade em fase muito avançada com grandes limitações em suas atividades básicas de vida diária e prejuízo cognitivo e por isso necessita de supervisão 24 horas por dia.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda na fonte, até decisão final deste juízo.
Brevemente relatado, decido: Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de Tutela de Urgência.
O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a alienação mental.
Assim, vislumbra que a requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portadora da patologia (laudos emitidos por médicos que examinaram e acompanham o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Bem como, vislumbro estar a autora amparada pelas hipóteses elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, a qual prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, quais sejam: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar Além disto, não há qualquer perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Pois bem, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constatei a relevante presença do fumus boni iuris, uma vez que a parte autora é portador de Cardiopatia grave, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o IGEPREV suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade da parte autora, FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Defiro a prioridade de tramitação dos presentes autos em razão da autora ser portadora de cardiopatia grave.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
10/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838029-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ R.H.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n. 10741/2003.
Considerando às disposições do art. 319, II, VI e VII, do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos laudo médico da alegada cardiopatia com data atualizada.
Intimem-se Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Datado e assinado digitalmente -
27/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 13:24
Declarada incompetência
-
17/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005443-96.2018.8.14.0401
Ramayana Madeireira LTDA - EPP
Ramayana Madeireira LTDA - EPP
Advogado: Mark Imbiriba de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2018 13:49
Processo nº 0840521-88.2022.8.14.0301
Imago Radiologia Odontologica LTDA - EPP
Advogado: Paulo Sergio Leite Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 16:55
Processo nº 0835050-91.2022.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Eunice Bezerra Pereira
Advogado: Laura Aminta Novaes de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2023 14:23
Processo nº 0835050-91.2022.8.14.0301
Maria Eunice Bezerra Pereira
Advogado: Andre Anttonio Lima Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 22:36
Processo nº 0804539-33.2019.8.14.0005
Glezio Teixeira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 15:53