TJPA - 0005443-96.2018.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:28
Processo Desarquivado
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09/02/2024 01:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 10:01
Juntada de Ofício
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08/02/2024 09:58
Desentranhado o documento
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08/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0005443-96.2018.8.14.0401 Nome: RAMAYANA MADEIREIRA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA JOÃO DIOGO Nº 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 DESPACHO RH Ante o trânsito em julgado do feito e considerando o acórdão de ID 108567035, o qual julgou extinta a punibilidade de GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA pela prescrição, deve a secretaria do juízo adotar as providências pertinentes e, após, arquivar o feito, procedendo com sua baixa no sistema.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:59
Juntada de despacho
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24/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:06
Desentranhado o documento
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11/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0005443-96.2018.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA JOÃO DIOGO Nº 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: RAMAYANA MADEIREIRA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA Endereço: desconhecido ID: R.H.
ESTE PROCESSO FAZ PARTE DE META DO CNJ, RAZÃO PELA QUAL PRECISAMOS IMPOR CELERIDADE AO FEITO.
Este Juízo toma ciência da certidão contida no ID 98186199.
Com a máxima brevidade, retornar os autos ao Ministério Público, na pessoa da 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo, para o oferecimento de contrarrazões.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 10 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:23
Decorrido prazo de GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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24/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:41
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 02:36
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0005443-96.2018.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA JOÃO DIOGO Nº 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: RAMAYANA MADEIREIRA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA Endereço: desconhecido ID: R.H.
Quanto ao Sr.
GARCIA AFONSO ALVARES, já houve várias providências no sentido de intimá-lo do teor da Sentença prolatada, todas sem êxito, razão pela qual este Juízo autoriza o cumprimento da diligência em dias e horários não convencionais aos dias de cumprimento.
Quanto à sentenciada CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA, este Juízo ressalta que houve a interposição de recurso de apelação, o que gerou o processo número 0815891-56.2022.8.14.0401, nos termos da certidão contida no ID 75860954, devendo ser dado o devido processamento ao recurso interposto nesse novo processo gerado.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 03 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
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12/10/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2022 02:04
Decorrido prazo de GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:04
Decorrido prazo de RAMAYANA MADEIREIRA LTDA - EPP em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:53
Decorrido prazo de CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:59
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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14/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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25/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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25/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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25/06/2022 02:38
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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25/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusados: RAMAYANA MADEIREIRA LTDA.
EPP.
GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA Vítima: O.E.
Imputação: art. 69-A, da Lei n° 9.605/98 c/c art. 299, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 05 de março de 2018, em desfavor de RAMAYANA MADEIREIRA LTDA.
EPP, GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA E CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA, já qualificados nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 69-A, da Lei n° 9.605/98 c/c art. 299, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que foi enviado ao Ministério Público Federal, pela Superintendência do IBAMA, o auto de infração 9060492-E, com a descrição da prática do crime de apresentação de informação falsa nos sistemas oficiais de controle, SISFLORA, em Guias Florestais que acobertaram a emissão de 5.240,2103 m³ de madeira e recebimento de 6.526,8339 m³ de madeira no período de 01/11/2014 a 20/11/2015, cometido, em tese, pela empresa RAMAYANA MADEIREIRA LTDA.
EPP.
A empresa citada teria se aproveitado de falhas no sistema para obter vantagem ilícita, realizando venda de créditos virtuais que seriam utilizados pelas empresas compradoras para acobertar a origem ilícita de produtos florestais.
A mídia em anexo, que contém o processo administrativo referente à fiscalização do IBAMA, comprova a existência do esquema fraudulento para a regularização de madeira sem origem legal.
A empresa madeireira em questão remeteu e recebeu créditos indevidos, provenientes, em sua maioria, de Planos de Manejo Florestal (PMFs), para "esquentar" o produto obtido ilegalmente.
Foi constatado que houve emissão de Guias Florestais entre as empresas RAMAYANA MADEIRAS LTDA. (Benevides) e JARI FLORESTAL (Almeirim), descrevendo que a madeira saiu do pátio de outras serrarias, como a MÃE DO RIO MADEIRAS LTDA.
A empresa RAMAYANA MADEIRAS LTDA., ao ser notificada, apresentou cópias de 8 (oito) Guias Florestais, sendo que duas delas não estavam assinadas.
Também apresentou 8 (oito) Notas Fiscais e 4 (quatro) contratos de transporte fluvial, bem como 3 (três) DAEs pagos.
Como os documentos apresentados estavam em desacordo com a notificação 33550-E, foi analisada a movimentação de compra e venda da empresa no SISFLORA.
Seria um exemplo das movimentações fraudulentas o envio de 851,249 m³ de toras de jatobá, por meio de Guia Florestal, para a empresa Mãe do Rio (feito pela empresa Jari Florestal), com a constatação de que a madeira saiu de Santarém, e não de Benevides.
Outra Guia Florestal descreve a remessa virtual de 831,249 m³ de toras de jatobá feita pela Mãe do Rio para a empresa Jari, e relata, no campo "percurso", que este volume teria ficado fisicamente na empresa Mãe do Rio.
Com isso, 20 m³ ficaram no saldo da Mãe do Rio.
Já uma terceira Guia Florestal descreve o envio virtual de 292,991 m³ de toras de jatobá feito pela Jari Florestal para a empresa Ramayana, com a madeira saindo do pátio da Mãe do Rio.
Conforme especificado no percurso, o volume de 831,249 m³ das toras permaneceram fisicamente na empresa Mãe do Rio, e apenas 292,991 m³ foram remetidos para a Ramayana.
Desta forma, 538,258 m³ de toras de jatobá teriam permanecido no pátio da Mãe do Rio sem cobertura de Guia Florestal.
Destarte, ficou evidenciado o envolvimento direto e ativo da empresa RAMAYANA MADEIRAS LTDA. com o esquema de fraude contra o sistema SISFLORA/PA.
A SEMAS, apresentou informações sobre os representantes operacionais da empresa remetente dos créditos, bem como o histórico de utilização dos tokens de cada responsável para tramitação de créditos de madeira.
O período discriminado foi de 01/11/2014 a 20/11/2015, correspondente ao tempo em que as tramitações fraudulentas foram efetivadas.
No período destacado, foram recebidas 92 guias, sendo responsável por esse recebimento a representante operacional CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA, e foram remetidas 295 guias, sendo responsável por 37 delas o representante operacional e sócio-administrador GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA e pelas 258 restantes CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA.
Observa-se que a utilização de token, por parte dos representantes operacionais dos empreendimentos junto ao CEPROF, só passou a ser obrigatória a partir de 2016, com a migração para o sistema SISFLORA 2.0.
A identificação dos responsáveis pela emissão e pelo recebimento das guias em datas anteriores a 20/02/2016 foi feita pela consulta individual de cada guia.
O Ministério Público arrolou 01 testemunha, ID 47529582.
A Denúncia foi recebida em 20 de março de 2018, ID 47529586.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizadas a oitiva de duas testemunhas de acusação.
Ao final, fora realizado o interrogatório dos acusados, ID 47529742.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram, ID 47529742.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a Condenação dos acusados GARCIA AFONSO ÁLVARES DA SILVA e CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA, bem como da Pessoa Jurídica RAMAYANA MADEIREIRA LTDA.
EPP, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 69-A, da Lei n° 9.605/98 do art. 299 do Código Penal.
A Defesa do acusado GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA, em Memoriais, requereu a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, ID 47529784.
A Defesa da acusada CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA, em Memoriais, requereu a absolvição da denunciada, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, ID 54115351.
A Defesa da acusada RAMAYANA MADEREIRA LTDA - EPP, em Memoriais, requereu sua absolvição, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, ID 47529784.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, ID 59213122 e 59213123. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 69-A, da Lei n° 9.605/98 c/c Art. 299, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a apreciar o caso: A testemunha da acusação EDIVALDO FERREIRA NEVES, analista ambiental do IBAMA, declarou que apenas fez a autuação do caso e não elaborou o relatório da autuação que constata que a empresa RAMAYANA apresentou informação falsa no DOF e SISFLORA.
A operação do IBAMA foi feita em mais de uma empresa, sendo que foi a primeira vez que fez autuação da empresa sobre a apresentação de informação falsa.
A testemunha de acusação ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO, analista ambiental do IBAMA, declarou que não foi a responsável pela lavratura do auto de infração.
Afirmou que no pátio da empresa Jari foram encontradas diversas irregularidades durante fiscalização, entre elas o fato do material encontrado pelos agentes florestais não corresponder com o plano de manejo apresentado e estavam sem guias florestais.
Aduziu que a empresa RAMAYANA foi notificada sobre a existência dessas irregularidades para que apresentasse as GF's e as notas fiscais da movimentação feitas com a JARI, visto que existia a movimentação entre estas empresas, além de serem notificadas as empresas que fizeram transação com a RAMAYANA.
Relatou que existia uma movimentação de madeira em tora da JARI para RAMAYANA e depois um da RAMAYANA para a JARI, já em madeira cerrada, porém, segundo a testemunha, esse fato não faz sentido, pois a RAMAYANA fica em Benevides e a JARI em Almerim, ou seja, não é plausível a tora sair de um município consumidor para um produtor.
Contou que após serem pedidos à empresa RAMAYANA as GF’s, ela apresentou algumas assinadas e outras não, apesar de ela ser a destinatária, elas vieram sem nenhuma identificação da forma de transporte, sendo que a empresa deve esclarecer a placa dos veículos, o tempo que vão transportar as madeiras, o tempo que sai da empresa que vai ter o crédito para a empresa que vai receber a madeira, informando no fim o tempo de chegada de um destino para outro.
Informou que a empresa RAMAYANA mandava a madeira para a JARI, transformando "virtualmente" essa madeira, mas a madeira mandada era uma madeira serrada.
Outro ponto citado no relatório envolve outra madeireira chamada MÃE DO RIO, nas GF's virtuais é indicado o percurso saindo da MÃE DO RIO, não saindo da JARI, informação essa dada pela empresa RAMAYANA, na GF.
Afirmou também que quem envia os créditos, recebe esses créditos de plano de manejo e, no caso da JARI foi constatada a irregularidade da madeira em tora no pátio, porque não tinha origem do plano de manejo, mas tinha um crédito que serviu para cobrir a madeira de origem ilegal, esse crédito é gerado quando se movimenta a partir do plano de manejo, movimentando a tora e essa tora é transformada dentro da indústria, gerando a madeira serrada e um crédito de madeira que é comercializada legalmente, já que a existência do crédito indica que todo o processo da madeira foi feito de forma regular, podendo ser comercializado.
Por fim, constatou que em uma das GF’s a madeira é de origem da MÃE DO RIO e não da JARI, o que consiste em apresentar informação falsa, já que a empresa apresentou GF's incompletas, sem sentido nenhum, onde a maioria não tinha informações do transporte, umas até sem destinatários.
Perguntada sobre a alimentação no sistema SISFLORA, de quem era a responsabilidade de alimentar esse sistema, respondeu que o dever de informar é da JARI e não da RAMAYANA.
Questionada sobre a existência de notas fiscais sobre o trajeto que era feito e o local de armazenamento da mercadoria, respondeu que na nota fiscal deve ter a mesma descrição da GF, mas na nota fiscal estava dizendo que a coleta da madeira foi feita em MÃE DO RIO, quando deveria ter saído da JARI.
Por fim, perguntada sobre a movimentação de madeira serrada de Benevides para Almerim, se é proibida afirmou que não é proibida, mas não faz sentido, porque a JARI tem indústria de transformação de madeira.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu depoimento, o acusado GARCIA AFONSO ÁLVARES DA SILVA, afirmou que é proprietário da empresa e que não opera mais nela, identificando Cristiane Nayse como sendo sua faturista.
Segundo ele a denúncia não é verdadeira, já que existe uma logística de procedimentos onde a empresa Jari (em Monte Dourado) contratou a empresa RAMAYANA (em Benevides) para o beneficiamento da madeira.
Segundo a testemunha, nas NF's constava a observação de que a madeira foi devolvida e beneficiada, permanecendo no pátio da empresa, onde saía para comercialização em razão da logística de transporte.
O IBAMA foi consultado sobre tal logística e, verbalmente, foi admitida, porém, a análise formal não foi concluída.
Afirmou que há normativa do IBAMA que as mercadorias devem ser acompanhadas de despacho da Capitania dos Portos, porém nenhuma madeireira tinha o costume de fazer isso, somente cometendo o delito pois desconhecia a lei.
Aduziu que a empresa Ramayana foi contratada pela Jari para o beneficiamento da madeira.
O montante da madeira que foi remetida pela Jari foi beneficiada e devolvida para a Jari, momento em que saiu do pátio, sendo que as NF's eram emitidas de acordo com as orientações da empresa contratante.
Informou que a Jari passava as cargas com o volume de toras e a Ramayana devolvia o volume de madeira serrada.
O acusado acredita que a autuação tenha se dado pela falta de costume do órgão ambiental acerca da logística de contratação entre empresas, tanto que existe um pedido das madeireiras para a criação da GF6 para formalizar esse procedimento.
A empresa foi condenada administrativamente a fazer a reposição florestal, o que já foi feito.
Sobre a empresa Jari, o acusado não sabe dizer se esta foi autuada. É dito também que emitir NF é sinônimo de prestar informações e para fazer a defesa administrativa foram conferidas as NF's, não havendo erro de sua funcionária.
Por fim, informa que há perda de volume de madeira, cerca de 35% a 40%, em razão do processo produtivo.
Em depoimento, a denunciada CRISTIANE NAYSE DA SILVA CUNHA afirmou que trabalhou cerca de 05 (cinco) anos na empresa como responsável pela emissão das NF's e GF's, bem como a conferência do romaneio da empresa e que a acusação não é verdadeira.
A empresa deixou de atuar em razão de bloqueio, não havendo erro de sua parte que tenha ensejado na inclusão de informação falsa no SISFLORA, objeto da denúncia.
Afirma que a empresa não trabalhava com exploração de madeira, somente recebiam a madeira in loco para beneficiamento e que na época prestavam serviço de beneficiamento exclusivamente para a Jari, sendo necessária a emissão das NF's (com base no romaneio informado pela Jari) para depois incluir os dados no SISFLORA para emissão da GF.
Informou em juízo que as NF's eram emitidas com base na madeira que estavam no pátio, sendo que o próprio sistema gera a diferença entre o volume da madeira em tora para o volume após o beneficiamento.
Assim, ao término da instrução processual, os fatos narrados na Denúncia restaram plenamente comprovados, em que pese a versão apresentada pelos denunciados.
A materialidade delitiva e a autoria restaram evidenciadas pelas provas obtidas no auto de infração n° 9060492-E e na Nota Técnica n° 14852/GESFLORA/COGEF/DGFLOR/SAGRA/2017 e outros documentos constantes no processo administrativo n° 02018.000204/2016-52, acostado aos autos, ID 47529584, referente à fiscalização do IBAMA, as quais foram reiteradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Consta nos autos do processo administrativo instaurado pelo IBAMA, que a equipe de fiscalização constatou que a RAMAYANA MADEIREIRA LTDA.
EPP, por meio da conduta de GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA e CRISTIANE NAYSE DA SILVA CUNHA, na qualidade de responsáveis operacionais, apresentou informação falsa no Sistema Oficial de Controle Florestal - SISFLORA, mediante guias florestais que acobertaram a emissão de 5.240,2103 m3 de madeira e o recebimento de 6.526,8339 m3 de madeira, no período de 01/11/2014 a 20/11/2015.
Conforme afirmado pelo réu GARCIA SILVA, a empresa RAMAYANA realizava a remessa de madeira cerrada, em devolução à empresa JARI, de forma unicamente virtual, segundo ele, em razão da logística de transporte.
Contudo, consta nos autos Guias Florestais que indicam a remessa de madeira da RAMAYANA para a JARI, inclusive com a indicação do transporte que seria utilizado, Guia Florestal de fls. 435, concluindo-se que a informação de que a madeira sairia da empresa RAMAYANA para a empresa JARI, mediante determinado meio de transporte, quando esta permaneceria no pátio se tratava de uma informação falsa lançada no respectivo sistema.
Ressalte-se ainda que foram juntadas aos autos Guias Florestais, como a de fls. 461, na qual consta, inclusive, o trajeto do transporte rodoviário, com a chegada da madeira até o porto da empresa PAMPA EXPORTAÇÃO LTDA., quando o destino indicado é a sede da JARI em Almeirim.
Destaque-se que a referida guia florestal, além de comprovar a inconsistência de informações, contradiz a versão apresentada pelo denunciado GARCIA SILVA de que a madeira serrada não era devolvida fisicamente à JARI.
Ademais, em seu depoimento, a testemunha ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO ressaltou outras inconsistências verificadas nas Guias Florestais emitidas, como a ausência de assinatura, a remessa à RAMAYANA de madeira proveniente da MÃE DO RIO, a emissão de Guias Florestais sem o meio de transporte, ressaltando, ainda, a inconsistência no próprio plano de manejo da empresa JARI e a incoerência na movimentação da madeira, considerando que a JARI possui indústria para o beneficiamento da madeira.
Afirma o art. 69-A, da Lei nº 9.605/98: Art. 69-A.
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Na mesma esteira, preconiza o art. 299 do CPB: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Entretanto, analisando detidamente os autos, nota-se que restou configurado apenas o delito do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Vejamos.
O art. 69-A da Lei nº. 9.605/1998, é explícito quanto as hipóteses em que a falsidade é criminalmente penalizada pelo tipo penal em comento, possuindo núcleos mais específicos, como elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso em procedimento de licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo.
Por oportuno, transcrevo lição de Guilherme de Souza Nucci: 515.
Análise do núcleo do tipo: elaborar (construir em formato de trabalho a ser apresentado) ou apresentar (exibir, passar a terceiros) são as condutas alternativas deste tipo misto, que têm por objeto estudo (trabalho específico sobre determinado assunto), laudo (parecer técnico) ou relatório (narração ordenada e minuciosa sobre certo fato).
Essas peças devem ser constituídas, no todo ou em parte, de modo falso (não corresponde à realidade) ou enganoso (pronto a ludibriar terceiros).
Cuida-se, na realidade, de um delito semelhante à falsa perícia (art. 342, CP). (Leis penais e processuais penais comentadas/ Guilherme de Souza Nucci. – 8.
Ed. ver., atual e ampl. – vol. 2 – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 666) Com efeito, a conduta praticada consiste na inserção de dados falsos no sistema SISFLORA/PA, com a consequente expedição de Guia Florestal – documento de controle obrigatório – que, embora resuma-se a um falso, não guarda relação com a previsão do art. 69-A da Lei 9.605/98.
Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido em casos similares, conforme se demonstra, e.g, com os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DOCUMENTO PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOF.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1.
Considerando que a ré foi condenada em primeiro grau, na forma do artigo 71 do Código Penal, por fatos anteriores e posteriores à data de 05-5-2010, em observância à súmula 711 do Supremo Tribunal Federal aplica-se, na presente hipótese, a Lei 12.234/2010 no que tange à prescrição da pretensão punitiva. 2.
Não decorrido o lapso extintivo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como desta até o presente julgamento, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 3.
Já decidiu esta Corte que a inserção de dados falsos em Documento de Origem Florestal - DOF configura o delito de falsidade ideológica. 4.
Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados em relação ao delito do artigo 299, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. 5.
Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 6.
Recurso desprovido. (TRF-4 - ACR: 50036018820124047006 PR 5003601-88.2012.404.7006, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/02/2017, OITAVA TURMA) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LEI N. 9.605/1998, ART. 69-A.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ELEMENTAR DO TIPO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) se o recorrido inseriu informações enganosas no sistema de controle oficial do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, pelo que a objetividade jurídica do tipo imputado na denúncia não restou atingida, pois, como é cediço, descabe, no direito moderno, interpretação analógica do termo ‘qualquer outro procedimento administrativo’ a fim de abranger outros procedimentos referentes às florestas públicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
Ademais, a denúncia, ao imputar o fato, descreve que os denunciados apresentaram ‘informação enganosa’, não mencionando, contudo, as elementares do tipo ‘estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso’ (grifei).
Dessa forma, resta também ausente na denúncia elementar do tipo do crime em questão. (do opinativo ministerial). 2.
Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF1, SER 00021157420114013902/PA, Rel.
Des.
Fed.
Hilton Queiroz, e-DF1 05/04/2016) APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/98 E ARTS. 297 E 299, CAPUT, AMBOS DO CP – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO CONDENAÇÃO DE AMBOS OS IDICIADOS PELA CONDUTA DESCRITA NO ART. 69-A DA LEI 9.605/98 – INVIABILIDADE – CONDUTA PRATICADA NÃO SE INSERE NA NORMA PENAL - ANDRÉ LUIZ PACHI - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - IMPOSSIBILIDADE – ANEMIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITUOSA – INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PRODUZIU O SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A Guia Florestal é um documento de controle obrigatório emitido pelo sistema SISFLORA e tem por finalidade informar o saldo do estoque dos produtos existentes no empreendimento, de acordo com o que é declarado pelo seu responsável operacional, independendo de qualquer estudo, laudo ou relatório ambiental propriamente dito.
Portanto, não guarda reação com o objeto material do artigo 69-A, do CP.
Restando insuficientemente demonstrado pelo conjunto fático probatório, que o apelado é o responsável pela reprodução e alteração dos documentos públicos citados nos autos, impositiva a manutenção da absolvição, com base no secular princípio in dúbio pro reo. (Ap 7267/2016, DES.
RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) (TJ-MT - APL: 00010245320088110082 7267/2016, Relator: DES.
RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2016) Assim, é inegável que a conduta narrada na Denúncia se enquadra perfeitamente ao crime previsto no art. 299 do CPB (falsidade ideológica), na medida em que se extrai, da apresentação de informações falsas no SISFLORA, a conduta de inserir informação falsa em documento público, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, vale dizer, a licitude de madeira explorada de forma irregular, em prejuízo ao poder de polícia ambienta, devendo ser afastada a acusação quanto ao crime do art. 69-A da Lei nº. 9.605/98.
Diante do exposto, cabe destacar que quanto à empresa denunciada, pontuo que a responsabilidade da pessoa jurídica, dos seus proprietários e dos seus empregados nos crimes ambientais está prevista no art. 2º e 3º da Lei nº. 9.605/98, abaixo transcritos: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Entretanto, considerando que fora afastada a acusação do delito ambiental, impõe-se à referida empresa a absolvição, haja vista que a acusação do art. 299 do CPB não se aplica às pessoas jurídicas.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência dos acusados, logo, não existem fundamentos para as suas absolvições, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a Denúncia formulada contra os acusados GARCIA AFONSO ÁLVARES DA SILVA e CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA, para condená-los nas sanções punitivas do art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena primeiramente com relação ao acusado GARCIA AFONSO ÁLVARES DA SILVA: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo neutro; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências comuns, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 10 (vinte) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face a própria substituição de pena que lhe foi imposta.
Passo a proceder à dosimetria da pena com relação à acusada CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo neutro; circunstâncias comuns ao tipo penal; as consequências comuns, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 10 (vinte) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade.
Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, face a própria substituição de pena que lhe foi imposta.
Quanto à denunciada pessoa jurídica RAMAYANA MADEIREIRA LTDA.
EPP, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia formulada, absolvendo-a, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição das Guias de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se os acusados, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese dos sentenciados encontrarem-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seus endereços atualizados, expedindo mandados de intimação.
Caso não sejam localizados, os mesmos devem ser intimados por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de junho de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
23/06/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0005443-96.2018.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA JOÃO DIOGO Nº 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: RAMAYANA MADEIREIRA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 961-A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 ID: R.H.
Juntar aos autos as certidões atualizadas dos antecedentes criminais dos acusados.
Int Após, cls.
Belém/PA, 27 de abril de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
27/04/2022 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 00:25
Decorrido prazo de RAMAYANA MADEIREIRA LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA em 30/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:25
Decorrido prazo de MARK IMBIRIBA DE CASTRO em 30/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:37
Decorrido prazo de GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:42
Decorrido prazo de CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:42
Decorrido prazo de GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:42
Decorrido prazo de RAMAYANA MADEIREIRA LTDA - EPP em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 01:43
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:32
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:11
Processo migrado do sistema Libra
-
18/01/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 11:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/11/2021 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2021 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2021 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2021 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8658-34
-
05/11/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/11/2021 11:48
Remessa - ADV. MARK CASTRO OAB-PA: 10409
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05/11/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2021 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2021 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2021 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2021 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2021 10:34
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
01/10/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2021 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/06/2021 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 09:56
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/06/2021 09:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/06/2021 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 11:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/06/2021 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3756-73
-
17/06/2021 10:31
Remessa - MP
-
17/06/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2021 13:19
VISTAS AO PROMOTOR - 2ªpj de meio ambiente
-
08/06/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 13:16
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 13:15
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 13:15
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 12:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2021 12:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/06/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2021 12:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/06/2021 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 11:21
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 11:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/02/2021 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2021 12:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/02/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2021 12:49
OITIVA DE TESTEMUNHAS - OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
08/02/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2020 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2020 10:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
15/09/2020 10:28
Remessa - MP
-
15/09/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2020 10:32
VISTAS AO PROMOTOR - 2ºPJ Meio Ambiente
-
31/07/2020 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 10:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2020 09:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/07/2020 12:42
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
20/07/2020 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2020 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/07/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2020 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2020 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2020 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2020 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2020 12:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2020 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2020 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2020 10:27
Remessa - MP
-
14/02/2020 13:48
VISTAS AO PROMOTOR - Processo com 3 volumes
-
13/02/2020 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2020 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 13:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2020 13:51
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/02/2020 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2020 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 13:42
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
12/02/2020 13:42
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
12/02/2020 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2020 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2019 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2019 11:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/12/2019 09:54
Remessa - PROMOTOR NILTON GURJÃO DAS CHAGAS/MP-PA
-
09/12/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 10:08
VISTAS AO PROMOTOR - 2 PJ DO MEIO AMBIENTE
-
03/12/2019 14:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 14:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2019 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2019 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2019 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2019 14:17
Remessa - 272/2019
-
25/11/2019 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2019 12:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/11/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 11:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/10/2019 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2019 07:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 07:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 19:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2019 19:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2019 19:31
Remessa - MARK IMBIRIBA DE CASTRO OAB-PA 10409
-
15/10/2019 15:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2019 10:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/10/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 09:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/10/2019 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 10:23
OITIVA DE TESTEMUNHAS - OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
07/10/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/10/2019 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2019 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2019 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2019 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 17:33
Remessa - ADV. MARK IMBIRIBA DE CASTRO - OAB/PA 10.409
-
27/05/2019 17:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2019 17:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2019 09:15
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 10409 Telefone 91-33447373/993408538 Endereço Av Serzedelo Correa 805 Cobertura Bairro Batista Campos Email: [email protected]. Volumes I e II
-
15/05/2019 11:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/05/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 10:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/05/2019 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2019 11:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2019 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2019 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 08:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2019 07:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 07:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 07:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2019 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 10:46
Remessa
-
06/05/2019 10:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/04/2019 10:35
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/04/2019 09:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2019 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 09:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/04/2019 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/03/2019 09:48
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
06/03/2019 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2019 16:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/03/2019 16:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2019 16:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2019 09:00
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
26/02/2019 15:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/02/2019 15:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/02/2019 15:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/02/2019 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
23/01/2019 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
-
23/01/2019 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 11:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/01/2019 11:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/01/2019 11:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 11:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2019 11:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/01/2019 13:22
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
11/01/2019 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2019 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 10:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/09/2018 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2018 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 10:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/09/2018 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 10:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/09/2018 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2018 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2018 08:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2018 08:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 08:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2018 09:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
14/06/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2018 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2018 09:35
Remessa - dr. nilton gurjão das chagas/mp-pa
-
18/05/2018 12:57
VISTAS AO PROMOTOR - 2ªPJ DE MEIO AMBIENTE
-
17/05/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2018 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2018 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/05/2018 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2018 12:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2018 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2018 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2018 17:39
Remessa - DR MARK IMBIRIBA DE CASTRO OAB-PA 10409
-
03/05/2018 17:38
Remessa - DR MARK IMBIRIBA DE CASTRO OAB-PA 10409
-
03/05/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2018 17:37
Remessa - DR MARK IMBIRIBA DE CASTRO OAB-PA 10409
-
03/05/2018 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/05/2018 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2018 12:39
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 68FLS. ENDEREÇO SERZEDELO CORREA, Nº.805, COBERTURA, BATISTA CAMPOS. TELEFONE 33447373
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25/04/2018 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARK IMBIRIBA DE CASTRO (4064425), que representa a parte CRISTIANE NAYSA DA SILVA CUNHA (26087881) no processo 00054439620188140401.
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25/04/2018 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARK IMBIRIBA DE CASTRO (4064425), que representa a parte GARCIA AFONSO ALVARES DA SILVA (2833220) no processo 00054439620188140401.
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25/04/2018 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARK IMBIRIBA DE CASTRO (4064425), que representa a parte RAMAYANA MADEIREIRA LTDA EPP (26087317) no processo 00054439620188140401.
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25/04/2018 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/04/2018 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/04/2018 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2018 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2018 10:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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24/04/2018 17:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/04/2018 17:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2018 17:44
Remessa - DR MARK IMBIRIBA DE CASTRO OAB-PA 10409
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24/04/2018 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2018 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2018 17:43
Remessa - DR MARK IMBIRIBA DE CASTRO OAB-PA 10409
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24/04/2018 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2018 17:41
Remessa - DR MARK IMBIRIBA DE CASTRO OAB-PA 10409
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24/04/2018 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/04/2018 08:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/04/2018 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2018 08:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/04/2018 08:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/04/2018 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SIMONE CABRAL RODRIGUES MENEZES para : WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL
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19/04/2018 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/04/2018 10:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/04/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2018 10:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/04/2018 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/04/2018 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2018 09:09
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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11/04/2018 23:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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11/04/2018 23:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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11/04/2018 23:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 23:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/03/2018 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : GUSTAVO DANTAS REIS
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23/03/2018 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/03/2018 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : SIMONE CABRAL RODRIGUES MENEZES
-
23/03/2018 09:55
OUTROS
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23/03/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 09:34
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/03/2018 09:34
Citação CITACAO
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23/03/2018 09:24
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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23/03/2018 09:24
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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23/03/2018 09:24
Citação CITACAO
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23/03/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/03/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/03/2018 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO GUILHERME EVANOVICTH DOS SANTOS
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23/03/2018 09:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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23/03/2018 09:06
Citação CITACAO
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23/03/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/03/2018 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2018 09:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
21/03/2018 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/03/2018 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/03/2018 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/03/2018 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2018 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/03/2018 13:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/03/2018 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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