TJPA - 0805526-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 00:13 Publicado Despacho em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805526-79.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES: JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA, OAB/PA 10.783-A; PAULO ROBERTO FARIAS CORREA, OAB/PA 13.141-A RECORRIDOS(AS): ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA; ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONSQUITA II REPRESENTANTE: ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA, OAB/PA 28.941-A DESPACHO Cumpra-se a determinação constante do despacho de ID 26054277.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            11/07/2025 16:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/07/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 11:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/04/2025 00:03 Publicado Despacho em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805526-79.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES: JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA, OAB/PA 10.783-A; PAULO ROBERTO FARIAS CORREA, OAB/PA 13.141-A RECORRIDOS(AS): ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA; ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONSQUITA II REPRESENTANTE: ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA, OAB/PA 28.941-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e os resultados dos julgamentos dos recursos processados nos presentes autos, inclusive mencionando tratarem-se, ou não, de julgamentos unânimes, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            08/04/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 09:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 12:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/01/2025 12:47 Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            22/01/2025 18:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/12/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 01:02 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria o RECURSO ESPECIAL, interposto por LUIZ SILVA DE SOUZA, aguardando apresentação das contrarrazões.
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                                            09/12/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:31 Publicado Acórdão em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0805526-79.2022.8.14.0000 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN REU: LUIZ SILVA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
 
 LITÍGIO POSSESSÓRIO RURAL.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível e da 2ª Turma de Direito Privado para julgar a Ação de Reintegração de Posse, determinando a competência da Vara Agrária e das Turmas de Direito Público, por se tratar de litígio possessório rural coletivo.
 
 O embargante alegou omissões quanto ao efeito substitutivo do acórdão, à prioridade processual e à remessa dos autos ao juízo competente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve omissões no acórdão embargado acerca: (i) do efeito substitutivo do acórdão de apelação; (ii) da análise do pedido de prioridade processual; e (iii) da determinação de remessa dos autos à Vara Agrária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inexistência de omissão quanto ao efeito substitutivo, uma vez que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, de modo que o reconhecimento da incompetência do juízo de origem também implica na incompetência absoluta do juízo do acórdão rescindendo. 4.
 
 A prioridade processual já foi corretamente registrada no sistema processual. 5.
 
 A remessa dos autos ao juízo competente é consequência automática do reconhecimento da incompetência, conforme o artigo 64, §3º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. 2.
 
 O reconhecimento da incompetência absoluta implica a remessa automática dos autos ao juízo competente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §3º, 1.022 e 1.026, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1911510/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 25/02/2022.
 
 RELATÓRIO SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805526-79.2022.8.14.0000 EMBARGANTE/RÉU: LUIZ SILVA DE SOUZA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 19119205 AUTORAS: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Silva de Souza contra o acórdão proferido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que julgou procedente a Ação Rescisória nº 0805526-79.2022.8.14.0000, interposta pelas Associações das Comunidades Nova Conquista II e Terra Nova, reconhecendo a incompetência absoluta da 2ª Turma de Direito Privado e do juízo de origem da Ação de Reintegração de Posse nº 0802362-73.2018.8.14.0024.
 
 O embargante, Luiz Silva de Souza, ajuizou a Ação de Reintegração de Posse junto à 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, sendo o pedido julgado improcedente.
 
 Inconformado, interpôs recurso de apelação, que foi provido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, resultando na reintegração de posse.
 
 Posteriormente, as Associações das Comunidades Nova Conquista II e Terra Nova propuseram a Ação Rescisória, alegando incompetência absoluta do juízo de origem.
 
 O Tribunal reconheceu a incompetência da 2ª Vara Cível para julgar a causa e, por consequência, da 2ª Turma de Direito Privado, entendendo que, por se tratar de conflito possessório rural coletivo, a competência seria da Vara Agrária e, por conseguinte, das Turmas de Direito Público.
 
 Em suas razões (Id. 19275547), o embargante argumenta que o acórdão proferido pela Seção de Direito Privado incorreu em omissões que prejudicam a sua defesa.
 
 Apontou omissão quanto ao efeito substitutivo do acórdão, sustentando que o Tribunal não se pronunciou sobre o efeito substitutivo do acórdão da Ação de Reintegração de Posse, previsto no art. 1.008 do CPC.
 
 Ele argumenta que, uma vez que o acórdão substituiu a sentença de primeira instância, esta não mais subsiste, e, portanto, não poderia ser considerada inválida por eventual incompetência do juízo de origem.
 
 Pontuou que houve omissão quanto à prioridade processual, pois, apesar de ter requerido prioridade processual com base em sua idade (superior a 60 anos), o acórdão foi omisso quanto a essa questão.
 
 Destacou que teve omissão quanto à remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que ao reconhecer a incompetência do juízo de primeira instância, o Tribunal deveria ter determinado a remessa dos autos à Vara Agrária, o que não foi feito.
 
 Além de solicitar o suprimento das omissões, o embargante requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de reformar a decisão embargada.
 
 Ele alega que, uma vez reconhecido o efeito substitutivo do acórdão, a Ação Rescisória deve ser julgada improcedente, pois o vício de incompetência do juízo de origem estaria superado pelo acórdão da 2ª Turma de Direito Privado, que teria competência para julgar a questão.
 
 Por fim, o embargante solicita, alternativamente, que os autos sejam remetidos à Vara Agrária para o devido processamento e julgamento da Ação de Reintegração de Posse.
 
 Nas contrarrazões, a Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II sustenta a ausência de qualquer vício que justifique os embargos.
 
 Defendem que o caso envolve litígio coletivo rural, o que atrai a competência da Vara Agrária, conforme a Constituição Federal e o art. 167 da Constituição do Estado do Pará.
 
 Alega que o embargante utiliza os embargos de declaração de forma protelatória, visando reabrir discussão já decidida, o que é vedado pela legislação processual.
 
 Solicita que seja aplicada multa ao embargante pela litigância de má-fé, com base no art. 80, I e VII, do CPC.
 
 De forma semelhante, a Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova, em suas contrarrazões, reforça a improcedência dos embargos, argumentando que o acórdão é claro ao delimitar a competência da Vara Agrária e não possui omissões que justifiquem os embargos.
 
 A decisão anterior abordou todos os pontos relevantes, e os embargos são meramente um recurso procrastinatório.
 
 Também requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
 
 VOTO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Assim, conheço do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Não se destinam a reanalisar o mérito da decisão, tampouco para promover uma revisão dos fatos e provas sob nova ótica, o que configura desvio da função dos embargos declaratórios.
 
 Dessa forma, passo à análise das omissões alegadas pelo embargante. (i) Omissão quando ao efeito substitutivo do acórdão de apelação O embargante argumenta que o acórdão da Ação de Reintegração de Posse, ao substituir a sentença de primeiro grau, eliminaria qualquer vício de incompetência.
 
 No entanto, tal entendimento não procede.
 
 A incompetência absoluta é vício que pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme o artigo 64, §1º, do CPC.
 
 Portanto, o fato de o acórdão ter efeito substitutivo não afasta a possibilidade de reconhecer a incompetência do juízo que proferiu a decisão anterior, motivo pelo qual não há omissão a ser suprida.
 
 Ademais, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem implica, por consequência, no reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Turma de Direito Privado para julgar o recurso de Apelação, haja vista que se trata de matéria de direito público.
 
 A propósito, o Tribunal Pleno deste e.
 
 Tribunal, no julgamento da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito nº 0816002-45.2023.8.14.0000, na 20ª Sessão Ordinária do ano de 2024, considerando a natureza do conflito fundiário, a competência da Vara Agrária e a presença de interesse público, decidiu no sentido de reconhecer que a competência para processar e julgar recurso proveniente da Vara Agrária é das Turmas de Direito Público.
 
 Cito a ementa do referido julgado, de relatoria da Exma.
 
 Sra.
 
 Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA RURAL.
 
 MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
 
 I - Considerando a natureza do conflito fundiário, a competência da Vara Agrária e a presença de interesse público, a competência para processar e julgar recurso proveniente da Vara Agrária é das Turmas de Direito Público.
 
 II - Declarada a competência da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 0809507-82.2023.8.14.0000, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (grifo no original) Dessa forma, sem razão o apelante. (ii) Omissão quanto ao pedido de cadastramento de prioridade processual Quanto à prioridade processual requerida pelo embargante, não houve omissão, uma vez que o acórdão embargado não trata de questões de ordem processual ou de trâmite preferencial, que inclusive já foi incluída no sistema, consoante consta na aba das características do processo no sistema PJe. (iii) Remessa dos autos à Vara Agrária O embargante sustenta que o Tribunal deveria ter determinado a remessa dos autos à Vara Agrária.
 
 No entanto, essa questão também foi devidamente enfrentada no acórdão, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, o que implica na remessa dos autos à Vara competente, em conformidade com o artigo 64, § 3º, do CPC, configurando, assim, determinação ope legis.
 
 Assim, não há omissão a ser sanada.
 
 Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
 
 Ao determinar a análise de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente, entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
 
 Determina, tão somente, que sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pela decisão.
 
 A propósito, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 VÍCIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
 
 Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
 
 Precedentes. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 837.816/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 OPERAÇÃO LAVA JATO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 CLARA.
 
 COERENTE.
 
 REEXAME DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 
 II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
 
 III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro ao manifestar-se, expressamente, a respeito da alegada omissão.
 
 IV - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1911510/PR, Rel.
 
 Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO PRIVADO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA.
 
 RECURSO PROTELATÓRIO.
 
 ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015, NA EVENTUAL DEDUÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA DESPROPOSITADA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, para manter in totum os termos da decisão recorrida, em consonância com o voto da relatora.” (8134834, 8134834, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-14) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
 
 II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
 
 III – Pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.
 
 IV – Recurso manifestamente protelatório.
 
 Aplicação da multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (5080358, 5080358, Rel.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-26, Publicado em 2021-05-10) Por fim, registro a possibilidade de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, tendo em vista que o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, restando claro que não houve omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração.
 
 Não se verificam os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco há fundamento jurídico que justifique a modificação da decisão embargada.
 
 Por fim, a oposição dos embargos parece visar à rediscussão do mérito, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, configurando caráter protelatório.
 
 Assim, acolho o pedido das recorridas para aplicar a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 12/11/2024
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                                            12/11/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 09:52 Conhecido o recurso de LUIZ SILVA DE SOUZA - CPF: *73.***.*76-04 (REU) e não-provido 
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                                            07/11/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/10/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/10/2024 16:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/09/2024 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 15/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 15/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:23 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:20 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 13/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 08:07 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 22:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2024 18:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/05/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) Réu, aguardando apresentação de contrarrazões
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                                            29/04/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 19:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/04/2024 00:06 Publicado Acórdão em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0805526-79.2022.8.14.0000 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN REU: LUIZ SILVA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 ACOLHIDA.
 
 CONFLITO COLETIVO POR POSSE DE TERRA RURAL.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
 
 A incompetência absoluta do juízo é causa para rescisão da coisa julgada, nos termos do artigo 966, II, CPC.
 
 A competência absoluta para julgar os processos que envolvam questões atinentes ao conflito coletivo de posse por terra rural é da Vara Agrária.
 
 Procedência da ação rescisória.
 
 RELATÓRIO SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PARÁ AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805526-79.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA AGRAVADA: DECISÃO DE ID. 10514881 AGRAVADO/RÉU: LUIZ SILVA DE SOUZA AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA, em que pretendem rescindir o Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0802362-73.2018.8.14.0024, pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Gleide Pereira de Moura, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença, proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, a fim de julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUIZ SILVA DE SOUZA.
 
 Preliminarmente, as autoras requereram a gratuidade processual, por se tratar de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes, uma vez que representam categorias hipossuficientes, pessoas que não possuem condições econômicas e financeiras de arcar com as despesas processuais, bem como por haver presunção da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois não distribuem seu patrimônio, cabendo à parte contrária comprovar que a entidade não fazer jus ao benefício.
 
 Narraram que as Associações representam os colonos da Comunidade Conquista II e da Comunidade Terra Nova, sendo as comunidades localizadas em um imóvel rural com cerca de 1.316 hectares, na zona rural de Itaituba.
 
 Informaram que no imóvel se encontram mais de 100 (cem) famílias, as quais ocuparam o imóvel sem turbação ou ameaça de posse, tendo em vista que esse estava abandonado e sem produtividade, tendo as comunidades com o passar dos anos construído moradias, plantações e criações de animais.
 
 Alegaram que no ano de 2018, o Sr.
 
 Luiz Silva de Souza ajuizou Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0802362-73.2018.8.14.0024), em desfavor de apenas alguns dos moradores das comunidades, tendo o juízo de origem, inicialmente, julgado improcedente a demanda por falta de provas do exercício da posse.
 
 Todavia, em sede de Apelação, concedeu-se a reintegração de posse do imóvel.
 
 Afirmaram que apenas 10 (dez) pessoas estariam participando do processo, enquanto todas as demais das mais de 100 (cem) famílias não participaram do processo, sendo que 12 (doze) pessoas teriam tomado conhecimento da reintegração no momento da intimação da decisão do Acórdão.
 
 Pontuaram que diante de tais circunstâncias, pode-se remover pessoas que nunca tomaram conhecimento do processo e remover pessoas que não fazem parte da matrícula do imóvel ou que estão ocupando apenas parte dela.
 
 Aduziram que a Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0802362-73.2018.8.14.0024) tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba e, por se tratar de um conflito coletivo possessório rural, portanto um litígio coletivo fundiário, o juízo cível seria incompetente para julgar a lide, sendo caracterizada a competência da Vara Agrária.
 
 Ressaltaram que a incompetência verificada pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, uma vez que se trata de competência absoluta em razão da matéria.
 
 Pontuaram que em atendimento à determinação do art. 126 da Constituição Federal, a Constituição do Estado do Pará, previu a designação de juízes para exclusiva competência de questões agrárias e minerárias, em seu art. 167.
 
 Para o cumprimento, foi editada a Lei Complementar nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo aos magistrados de tais varas a competência para o julgamento e processamento de causas relativas à questão minerárias, ambiental e agrária.
 
 Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 18/2005-GP, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; outras ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes; o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73; bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rural. À vista disso, defenderam que a matéria tratada nos autos se enquadra nas hipóteses citadas, já que a ação envolve litígio coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural e porque teria interesse público evidenciado em razão da natureza da lide ou qualidade da parte, devendo, nesse caso, estar voltado à implementação de políticas de reforma agrária.
 
 Destacaram que, a partir do momento em que são efetivamente implantadas nos respectivos Tribunais, as Varas Agrárias excluem da competência de qualquer outra unidade jurisdicional de igual hierarquia o processamento e julgamento das causas agrárias.
 
 Fundamentaram, também, a existência de erro de fato, pois durante a instrução processual, o Sr.
 
 Luiz teria afirmado que a Comunidade Conquista II não seria atingida pela reintegração, mas, de acordo com o levantamento técnico contratado pelas requerentes, a área em litígio incorpora moradores das comunidades Terra Nova e grande parte da Comunidade Conquista II, motivo pelo qual seria patente a deficiência e falta de delimitação dos limites do imóvel rural para definir quem será afetado ou não.
 
 Salientaram que o próprio Oficial de Justiça, em seu segundo mandado, no dia 9 de abril de 2022, esteve na área e consignou no mandado a existência da Comunidade Nova Conquista II na área em litígio, a qual existe há mais de 20 (vinte) anos dentro do imóvel, razão pela qual não teria como o Sr.
 
 Luiz retomar todo o imóvel, já que por mais de duas décadas não exercia a posse.
 
 A final, pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender o Acórdão rescindendo até o julgamento final do presente feito e, no mérito, a total procedência da presente ação.
 
 Em aditamento da petição inicial (Id. 9478885), sustentaram que todos os documentos juntados como prova do domínio de Luiz Silva de Souza teriam sido declarados nulos e inexistentes por sentença judicial transitada em julgado na Justiça Federal (processo nº 0000512-39.2006.4.01.3902), em que foi ré a MADEIREIRA MAROCHI LTDA – ME.
 
 No referido processo, relataram que fora decidido, no ano de 2006, que todos os imóveis objetos da demanda judicial, bem como os demais negócios jurídicos celebrados sobre os imóveis originais, foram declarados de propriedade da União Federal, com efeito ex nunc, sendo o caso do contrato de compra e venda que originou o título do imóvel do autor.
 
 Descreveram como inválido o contrato de compra e venda da área, utilizado pelo Sr.
 
 Luiz Silva de Souza na Ação de Reintegração de Posse, tendo em vista que a cadeia de vendas iniciou pela Madeireira Marochi LTDA -ME ao Sr.
 
 Edmundo da Costa Rodrigues, o qual, posteriormente, vendeu ao Sr.
 
 Luiz.
 
 Mencionaram que o Sr.
 
 Luiz Silva de Souza teria agido de má-fé ao apresentar o requerimento de requalificado da matrícula, pois essa não teria sido extinta por equívoco em razão do tamanho ou da data do registro, como considerado na Instrução nº 006/2006 – CJCI, mas sim pela sentença supramencionada, todavia, fora atendida pelo Oficial Registrador.
 
 Ratificaram que, apesar de o Sr.
 
 Luiz Silva de Souza ter afirmado na Ação de Reintegração de Posse que não seria afetada a Comunidade Nova Conquista II, que já habitavam há mais de 10 (dez) anos a área, teria demonstrado que a área que denominou de “Fazenda Boa Vista”, em verdade, seria a área que compreende também as terras da Comunidade Nova Conquista II.
 
 Declararam que no referido processo federal, a sentença determinou que as comunidades, à época denominadas “Montanha” e “Mangabal” fossem mantidas e assentadas pelo INCRA nas terras, as quais deram origem às Comunidades de Nova Conquista I e II.
 
 Comunicaram que em meados de 1997, o Ministério de Estado Extraordinário de Política Fundiária, por meio do Decreto 218/1997, desapropriou a área para assentamento das famílias dos colonos.
 
 Ao final, requereram: o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; o deferimento do pedido liminar, para fins de suspender os efeitos do acórdão rescindendo, até o julgamento final do presente feito; a total procedência da presente ação, para, nos termos do art. 968, inc.
 
 I, rescindir o acórdão/decisão proferido no recurso de apelação nº 0802362- 73.2018.8.14.0024, com a desconstituição da coisa julgada e o novo julgamento da causa, para fins da manutenção da posse das Comunidades Terra Nova e Nova Conquista II; com condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
 
 Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Maria Elvina Gemaque Taveira, que declinou da competência à Seção de Direito Privado (Id. 9147761).
 
 Redistribuídos, coube-me a relatoria, todavia, por entender que a matéria impugnada se tratava de direito público, declinei da competência à Seção de Direito Público (Id. 9314756).
 
 Ato contínuo, os autos foram redistribuídos ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga da Costa Neto, que apontou a prevenção da Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Maria Elvina Gemaque Taveira na Seção de Direito Público (Id. 9334997).
 
 Novamente, a Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Maria Elvina Gemaque Taveira declinou da competência (Id. 9465175).
 
 Os autos foram redistribuídos à Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Maria do Céo Maciel Coutinho, que apontou a minha prevenção na Seção de Direito Privado (Id. 9521568).
 
 Em despacho de Id. 9571698, suscitei a instauração de dúvida não manifestada sob a forma de conflito (Id. 9571698).
 
 Distribuída a dúvida não manifestada sob a forma de conflito ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura, no âmbito do Tribunal Pleno, fora decidido, monocraticamente, pela competência da Seção de Direito Privado, cabendo-me a relatoria da presente Ação Rescisória.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Em despacho de Id. 10284846, intimei as autoras a fim de regularizar a representação processual da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova, tendo em vista que, apesar de constar seu nome no aditamento à inicial realizado pelo patrono Lucivan Dias da Silva, apenas consta a Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II no substabelecimento acostado no Id. 9478886; para fazer a juntada do estatuto social da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova, tendo em vista que nos autos apenas foi acostado o estatuto da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II; bem como para comprovar a hipossuficiência de ambas.
 
 Em decisão de Id. 10514881, entendi pela ausência de regularidade da representação da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova, bem como deferi o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, suspendendo o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Possessória (processo nº 0802362-73.2018.8.14.0024).
 
 O réu opôs embargos de declaração no Id. 10659764.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 10757027.
 
 A Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova apresentou Agravo Interno no Id. 10856038, requerendo a reconsideração da decisão de Id. 10514881, esclarecendo que não há incapacidade processual ou irregularidade de representação, uma vez que o substabelecimento realizado foi feito com reserva de poderes, mantendo-se habilitada a advogada que protocolou a ação e ainda que possibilite a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Contrarrazões ao Agravo Interno no Id. 11681279.
 
 Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 12656909).
 
 O réu interpôs Agravo Interno no Id. 12751924.
 
 Contrarrazões ao Agravo Interno do réu no Id. 14780008.
 
 Determinei a intimação do réu para que recolhesse o preparo do Agravo Interno em dobro, tendo em vista que não houve o recolhimento no ato de interposição do recurso (Id. 14780008).
 
 O réu apresentou documentos no Id. 14858229.
 
 Determinei nova intimação do réu para que apresentasse o relatório de contas do pagamento em dobro do Agravo Interno, a fim de verificar se o preparo havia sido recolhido dobrado, consoante determinado anteriormente.
 
 O réu peticionou no Id. 15572166 requerendo a desistência do Agravo Interno.
 
 Em despacho de Id. 17340455, determinei que fosse certificado se o réu teria apresentado contestação à ação rescisória, diante da carta de ordem para citá-lo (Id. 10514881), bem como que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para exame e parecer, conforme determinado na decisão de Id. 10514881.
 
 Certidão de Id. 17352194 atestando que, apesar de citado, o réu não apresentou contestação.
 
 O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação rescisória, por não verificar que a demanda possessória fora ajuizada perante juízo incompetente, haja vista que o caso não se envolveria litígio coletivo, bem como que não houve erro de fato, haja vista que, apesar da alegação de que os moradores da Comunidade Conquista II não tinham conhecimento da ação de reintegração de posse, o juízo de origem teria adotado todas as formalidades legais quanto à citação dos invasores. É o relatório, pelo que determino a inclusão da ação rescisória em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
 
 VOTO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAAVRES (RELATOR): Inicialmente, homologo a desistência do Agravo Interno do réu, Luiz Silva de Souza.
 
 Atenho-me à análise do Agravo Interno da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova, de modo que, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação em face da matéria, objeto do recurso.
 
 Explico.
 
 Entendeu-se a necessidade de regularização da representação processual da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova, tendo em vista que, apesar de constar seu nome no aditamento à inicial realizado pelo patrono Lucivan Dias da Silva, apenas consta a Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II no substabelecimento acostado no Id. 9478886.
 
 No entanto, compulsando com maior acuidade os autos, verifiquei que o substabelecimento foi realizado apenas por uma parte e com reserva de poderes, presumindo-se que a substabelecente permanece atuante nos autos como patrona da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova.
 
 Com efeito, não restou configurada a hipótese de ausência de pressuposto processual de admissibilidade da demanda, em relação à Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova, de modo que deve permanecer no polo ativo da demanda e a ela ser estendida todos os efeitos das decisões proferidas nos autos.
 
 Ainda, diante da reanálise dos autos e da juntada de todos os documentos requeridos, com oportunidade de manifestação da parte adversa, que nada impugnou, defiro a gratuidade de justiça, diante do que se tem nos autos.
 
 Oportunamente, entendo que diante da certidão de Id. 17352194, deve ser declarada a revelia do réu, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelas autoras, na forma do art. 344 do CPC.
 
 Por conseguinte, considerando a revelia do réu e a ocorrência do efeito previsto art. 344 do CPC, julgo antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
 
 Ab initio, cabe esclarecer que se deve respeitar as hipóteses de cabimento da Ação Rescisória.
 
 Nesse diapasão, vislumbro preenchido o requisito de admissibilidade da ação rescisória por se tratar de decisão de mérito, nos termos do art. 966 do CPC, bem como pelo enquadramento, em tese, da hipótese de cabimento, prevista no supracitado artigo, representado pelo inciso II e VIII, do referido diploma processual, qual seja, incompetência absoluta do juiz sentenciante e for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
 
 Como observado anteriormente, as autoras trazem na causa de pedir da ação a incompetência do juízo de origem (2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba) para a análise do pleito de 1º grau, qual seja a ação de reintegração de posse (processo n. 0802362-73.2018.8.14.0024), apontando ser a Vara Agrária de Santarém o juízo competente.
 
 Nessa toada, cumpre destacar o art. 126, da Constituição Federal: “Art. 126.
 
 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
 
 Parágrafo único.
 
 Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.” Para atender à determinação constitucional, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, prevê o seguinte: “O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias”.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 167, O Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Lei Complementar Estadual nº 14 de 1993, que criou as Varas Agrárias, nos seguintes termos: “Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.” Por sua vez, a Resolução nº 018/2005- GP desse e.
 
 Tribunal de Justiça regulamentou as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias, sendo elas: ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural (art. 1º); outras ações em área rural, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (parágrafo único do art. 1º); o registro público que diga respeito a áreas rurais, consoante a Lei 6.015/73 (art. 2º), bem como, as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais (art. 3º).
 
 Desta forma, faz-se necessário que se verifique a convergência de interesses comuns sobre a terra rural para que o movimento de massa se caracterize um litígio coletivo agrário, ainda que ausente a organização do movimento por sindicato ou associação civil.
 
 Por outro lado, se a posse disputada se funda em interesse exclusivamente individual, a lide não induziria conflito agrário, mas demanda litisconsorcial.
 
 Sobre o tema, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA PERANTE A 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
 
 AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS. 1.
 
 As Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal). 2.
 
 No caso concreto, a pretensão dos autores da ação de Manutenção de Posse - Processo nº 0002032-40.2016.8.14.0005, versa acerca de propriedade de parte do imóvel rural denominado Fazenda Castanheira, situado no Município de Vitória do Xingu/PA, matricula 0040, Livro 2-A, fl. 040, CRI de Vitória do Xingu, com área de 3.594,7401 hectares, objeto do contra (SIC) de compra e venda e esbulho possessório praticado pelo locatário do imóvel, o qual se recusa a desocupá-lo mesmo depois de notificado extrajudicialmente.
 
 Trata-se, pois, de conflito individual e não coletivo, pela propriedade de terra rural. 3.
 
 O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, não se adequando o caso em análise ao disposto no art. 1º da resolução nº 18/2005-GP desta egrégia Corte de Justiça, o que afasta o interesse Público apto a atrair e competência da Vara Agrária de Altamira para conhecer, processar e julgar a ação de Manutenção de Posse - Processo nº 0002032- 40.2016.8.14.0005.
 
 CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.” (TJPA. 2018.02300415-73, 191.934, Rel.
 
 JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-07, Publicado em 2018-06-08) Na hipótese dos autos, verificou-se que o Sr.
 
 Luiz Silva de Sousa, réu da presente ação rescisória e autor da ação de reintegração de posse, alegou ser proprietário e possuidor de imóvel rural de aproximadamente 1.316 (mil, trezentos e dezesseis hectares) localizados na margem direito da Rodovia Transamazônica – BR 230, onde exercia atividade agrária.
 
 Também foi possível observar que a ação foi ajuizada em desfavor de pelo menos nove pessoas, que foram identificadas na ação, além de outras não identificadas, as quais, de acordo com as alegações da autora da presente ação rescisória, que se presumiram verdadeiras, tratar-se-iam de mais de 100 (cem) famílias, que serão diretamente atingidas com o cumprimento da sentença de reintegração, por estarem residindo atualmente na área.
 
 Da mesma forma, o próprio réu juntou, nos autos da reintegração de posse, matéria jornalística (Id. 6968796 do processo originário) que informava que várias pessoas de duas comunidades, juntamente com suas famílias, estariam na posse da área objeto da lide, construindo moradia e exercendo atividades agrícola e de pecuária.
 
 No mesmo sentido, também há certidão de oficial de justiça descrevendo a mesma situação (Id. 58165132 da ação possessória).
 
 Não obstante existirem várias pessoas no polo passivo da lide originária, diferentemente do que apontou o Ministério Público, infere-se, também, a existência da matéria agrária na espécie e a natureza coletiva do litígio, requisitos aptos a atrair a competência da Vara Agrária.
 
 Nesse contexto, destaco que o que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, nos termos do art. 1º da Resolução nº 18/2005-GP desta Egrégia Corte de Justiça.
 
 Logo, percebe-se que o caso em tela se trata de conflito fundiário ou agrário, eis que as autoras pretendem garantir a posse da área para nela os moradores das comunidades continuarem a explorar sua atividade e/ou residir.
 
 Ademais, tal entendimento é corroborado pela petição (Id. 97450100 da ação de reintegração) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) informando que houve sentença numa ação civil pública que tramitava na Justiça Federal (processo nº 0000512-39.2006.4.01.3902) em que fora reconhecido o cancelamento de matrículas, das quais a área litigiosa nessa ação decorre, e que haveria “complexidade do ponto de vista fundiário, haja vista que a propriedade em tela teve origem em processo de Registro Torres; bem como o Planejamento desta Divisão de Desenvolvimento para elaboração de estudos agronômicos na área para fins de reforma agrária”.
 
 Além disso, ressaltou que a ação civil pública reconheceu as nulidades das matrículas torrens, bem como a ausência de válido destacamento do patrimônio público para o privado, onde se insere a suposta propriedade do réu.
 
 Isso porque a referida ação civil pública identificou que as matrículas 1.255 e 1.161, registradas em favor do requerido, foram igualmente canceladas, em virtude do cancelamento da matrícula "mãe", razão pela qual concluíram que os registros imobiliários em que se firma o réu não possuem origem válida, nem regular destaque do patrimônio público para o privado.
 
 Portanto, caracterizada a multiplicidade de réus na reintegração de posse, o litígio coletivo, agrário, fundiário e, ainda, interesse público na causa, deve ser reconhecida a competência da Vara Agrária para o processamento e julgamento da ação originária.
 
 Nessa direção, cito precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
 
 ATIVIDADE RURAL.
 
 ARTIGOS 4º, I DA LEI 4.504/1964 (ESTATUTO DA TERRA) E ART. 4º DA LEI 8.629/1993.
 
 IMÓVEL RURAL.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a agravada que rejeitou a arguição de competência da Vara Agrária de Castanhal para o processamento e julgamento da ação. 2.
 
 Embora exista controvérsia quanto a localização do imóvel objeto do litígio, se localizado em zona rural ou urbana, ainda que esteja localizado nesta última, é cediço o entendimento de que a definição do imóvel como sendo de natureza rural depende das atividades nele desenvolvidas, como a propósito estabelece os artigos 4º, I da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e art. 4º da Lei 8.629/1993. 3.
 
 Ainda que estabelecido em zona urbana, se há o desenvolvimento de atividade de natureza rural, assim deve ser considerado o imóvel, para fins de fixação da competência prevista na Resolução nº 018/2005 deste E.
 
 Tribunal. 4.
 
 A imissão de posse, segundo alegações do Agravante e corroboradas pelas informações apresentadas pelo Ministério Público Federal na ação originária, ocorre em parte da área em que se encontra a Comunidade Quilombola Sítio Conceição, que se encontra em processo de titulação perante o Incra, sendo destinado ao assentamento da comunidade quilombola e ao exercício de atividades extrativistas.
 
 Tratando-se de imóvel Rural e havendo litígio coletivo pela posse, deve ser reconhecida a competência da Vara Agrária para o processamento e julgamento da ação originária. 5.
 
 Reforça a necessidade de reconhecimento da competência do Juízo Agrário de Castanhal o fato de já existir ação perante o referido Juízo, Processo nº 0801917-14.2020.8.14.0015, em que se discute o direito possessório pretendido pelo Agravado 6.
 
 Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da Vara Agrária de Castanhal.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805922-56.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023) Sabe-se que a competência da vara agrária é estabelecida em razão da matéria, que, por sua vez, é absoluta e, portanto, inderrogável, a teor do art. 62 do CPC, vejamos: “Art. 62.
 
 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
 
 Portanto, em razão da matéria, pessoa ou função a competência é inderrogável.” A competência absoluta estabelece regras de competência para atender o interesse público e em razão disso não pode ser modificada por vontade das partes.
 
 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
 
 RE 586.453.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PROFERIDA ANTES DE 20.2.2013 E ANULADA POSTERIORMENTE PELO TRT.
 
 ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL.
 
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
 
 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides instaurados entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios, quando já proferida sentença de mérito até 20.2.2013, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 586.453. 2.
 
 A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato.
 
 Precedentes. 2.
 
 Havendo anulação da sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes de 20.2.2013, deve o processo ser remetido à Justiça Comum nos termos do RE 586.453 do STF. 2.
 
 Agravo interno provido.
 
 Conflito conhecido para definir como competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Florianópolis/SC.” (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 11/5/2018.) Sendo assim, verificada a incompetência absoluta do juízo de origem, entendo que restam prejudicadas as demais alegações.
 
 Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor conferido à causa.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 19/04/2024
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                                            19/04/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 09:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 09:52 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/03/2024 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2024 09:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/03/2024 18:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/01/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 10:39 Conclusos ao relator 
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                                            30/12/2023 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 09:08 Juntada de 
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                                            11/12/2023 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 09:05 Desentranhado o documento 
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                                            11/12/2023 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 10:35 Conclusos ao relator 
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                                            14/08/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 00:10 Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:01 Publicado Despacho em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805526-79.2022.8.14.0000 AGRAVANTE/EMBARGANTE/RÉU: LUIZ SILVA DE SOUZA AGRAVADA/AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas do pagamento em dobro da Agravo Interno interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos, corresponde, de fato, ao preparo em dobro do recurso, conforme anteriormente determinado (Id. 14780008), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 932, parágrafo único. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), 24 de julho de 2023.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            26/07/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 08:23 Desentranhado o documento 
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                                            26/07/2023 08:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2023 08:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/07/2023 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 00:09 Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 07:35 Conclusos ao relator 
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                                            08/07/2023 00:05 Decorrido prazo de LUIZ SILVA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 00:02 Publicado Despacho em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            29/06/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805526-79.2022.8.14.0000 AGRAVANTE/EMBARGANTE/RÉU: LUIZ SILVA DE SOUZA AGRAVADA/AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.583/2017. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), 27 de junho de 2023.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            28/06/2023 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 00:12 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:11 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 10/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 07:39 Conclusos ao relator 
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                                            27/04/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição do Agravo Interno (ID 12751924) por LUIZ SILVA DE SOUZA, aguardando apresentação das contrarrazões.
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                                            13/04/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 13:02 Conclusos ao relator 
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                                            22/02/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2023 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805526-79.2022.8.14.0000 EMBARGANTE/RÉU: LUIZ SILVA DE SOUZA EMBARGADA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID. 10514881 AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PREVENÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DOS ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
 
 NÃO CONSTATADA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, logo, não há se falar em omissão na decisão quando fora examinada a questão objeto do recurso, uma vez que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
 
 Inexistência de contradição quanto à definição da prevenção, tendo em vista que em ambos os processos conexos foi reconhecida a prevenção do mesmo Relator para processar e julgar as duas ações rescisórias.
 
 Inocorrência de litispendência entre as ações rescisórias, uma vez que não há tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, mas apenas uma conexão pela similaridade das demandas em sua causa de pedir e pedido.
 
 Ausência de omissão, porquanto a análise do pedido liminar só é feita após restarem presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, como a legitimidade ativa, tendo sido aceito a hipótese argumentada na petição inicial de terceiro interessado como legitimado à propositura da ação rescisória.
 
 Em atenção ao disposto no art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos apontados pela parte embargante.
 
 Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA opostos por LUIZ SILVA DE SOUZA, em face da decisão de Id. 10514881, que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos de ação possessória.
 
 Em suas razões (Id. 10659764), o embargante suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência do presente feito com a ação rescisória nº 0808521-65.2022.8.14.0000, em razão de serem idênticas, uma vez que possuem as mesmas partes (hipossuficientes, assistidos pela Defensoria Pública e filiados à Associação e o ora recorrente), a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, de acordo com o art. 337, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, pugnou que há contradição em relação ao Juízo Prevento seja dirimida, requerendo que seja dirimida para caracterizar a litispendência.
 
 Alegou que o julgamento proferido pelo Tribunal, em sede de Apelação, substituiu a sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba no que tiver sido objeto do recurso, portanto, como a última decisão de mérito foi proferida pelo Tribunal, competente em todo o Estado do Pará, não se verificaria mais o vício de incompetência.
 
 Asseverou, assim, que há obscuridade quanto à incompetência em razão da matéria no caso concreto, uma vez que só seria configurada se a lide versasse sobre tema trabalhista, eleitoral, militar, de interesse da União ou de ente federal, contudo, como se trata de lide possessória sobre imóvel submetido à jurisdição do TJPA, a pretensão rescisória do acórdão deve ser julgada improcedente, destacando que a Ação Rescisória deveria dirigir-se à decisão substitutiva e não à substituída.
 
 Sustentou a existência de omissão quanto à legitimidade ativa da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Nova Conquista II para ajuizar a presente Ação Rescisória, tendo em vista que não fora parte da ação originária de reintegração de posse.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados e, aplicando-lhe os efeitos infringentes, alterar a concessão do pedido liminar.
 
 Contrarrazões no Id. 10757027, em que se alega a inexistência de vícios, mas a intenção de reexame do julgado proferido de uma forma favorável ao embargante; a inexistência de litispendência em razão da divergência no polo ativo e na causa de pedir das demandas citadas; a existência de incompetência absoluta para o julgamento de lides em conflito possessório rural, desde a origem, sendo necessário a nulidade de todos os atos decisórios produzidos no processo, porque seria impossível a convalidação de tais atos pelo Tribunal de Justiça; a legitimidade ativa da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II, tendo em vista que não é restrita às partes no processo originário, mas também ao terceiro interessado que sofreu ou pode vir a sofrer prejuízo em decorrência da sentença transitada em julgado, bem como pode representar os moradores da localidade discutida na ação possessória.
 
 Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de Embargos de Declaração e pela publicação de todas as publicações e intimações referentes aos presentes autos em nome de LUCIVAN DIAS DA SILVA, OAB/PA nº 29.956. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, cumpre-me registrar que a decisão interlocutória ora embargada também fora impugnada pela via do Agravo Interno, todavia, em razão de os Embargos de Declaração interromper o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, bem como por terem sido opostos primeiramente, passo a análise do referido recurso, deixando o Agravo Interno para ser analisado posteriormente em momento oportuno.
 
 Destaco que procederei o julgamento dos Embargos de Declaração monocraticamente em razão de terem sido opostos em face de uma decisão proferida de forma unipessoal, consoante expressamente dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.024.
 
 O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, conheço do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
 
 Os Embargos de Declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
 
 O embargante alegou a ocorrência de contradição acerca do Juízo prevento para a análise da demanda, a fim de que pudesse ser caracterizada a litispendência.
 
 Inicialmente, consoante consignei na decisão ora embargada, o presente feito tem como objeto a desconstituição do Acórdão proferido no processo nº 0802362-73.2018.8.14.0024, sendo igualmente o objeto da Ação Rescisória (processo nº 0808521-65.2022.8.14.0000), distribuída, inicialmente, ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro, motivo pelo qual os feitos seriam conexos e deveriam ser julgados conjuntamente, e, por conseguinte, determinei que fosse oficiado ao i. magistrado, a fim de que tomasse ciência da situação fático-jurídica e adotasse as providências necessárias.
 
 Nesse contexto, o Exmo.
 
 Sr.
 
 Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, nos autos da Ação Rescisória nº 0808521-65.2022.8.14.0000, determinou a sua redistribuição, apontando a minha prevenção, tendo em vista que a presente Ação Rescisória, primeiro distribuída, gera prevenção para todos os demais processos a eles vinculados por conexão.
 
 Desse modo, não há que se falar em qualquer contradição, porquanto reconhecida a minha prevenção para julgamento em ambos os processos.
 
 Oportunamente, considerando que a litispendência é matéria de ordem pública, passo a sua análise no bojo dos Embargos de Declaração.
 
 Com efeito, em conformidade ao artigo 337, inciso VII, §1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação em curso.
 
 Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, p. 642, 6.ed., Salvado: Ed.
 
 JusPodivm, 2021.): “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI e § § 1º, 2º e 3º, do CPC.
 
 Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto de tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
 
 Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicata de atos e gastos desnecessário de energia.
 
 Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática de julgados contrários.” No caso ora em análise, o embargante alega haver litispendência entre a Ação Rescisória em questão com a Ação Rescisória nº 0808521-65.2022.8.14.0000.
 
 Ocorre que, em que pese as demandas possuírem similaridade na causa de pedir e nos pedidos, há divergência em relação ao polo ativo das duas demandas, uma vez que no caso dos autos as autoras eram, inicialmente, a Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Terra Nova e a Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II, enquanto na outra Ação Rescisória a autora é a Defensoria Pública do Estado do Pará.
 
 Assim, embora possam eventualmente representar o interesse dos mesmos grupos, fato é que não se trata de partes idênticas.
 
 Assim, verifica-se que não há tríplice identidade.
 
 Logo, afastada a tríplice identidade, não se pode falar em litispendência, tal como consignado no recurso, mas, em última análise, apenas uma conexão, como já verificado.
 
 Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça e desse e.
 
 Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 
 LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2.
 
 O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles. 3.
 
 A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1821015/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COM TRÍPLICE IDENTIDADE.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I – O instituto da litispendência ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; II - In casu, a apelante impetrou um mandamus postulando a liberação de seu automóvel apreendido por agentes da recorrida, sob a alegação de que o referido veículo se encontrava estacionado em local permitido; III – O Juízo a quo extinguiu o processo com julgamento do mérito ante o reconhecimento do instituto da litispendência no caso dos autos, entretanto, inexiste a referência de uma outra ação ajuizada com tríplice identidade, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; IV – Outrossim, não se mostra cabível a extinção do processo com julgamento do mérito ante o reconhecimento do instituto da litispendência no caso dos autos, mas sim o regular processamento do mandado de segurança impetrado pela apelante, ocasião em que a autoridade de 1º grau poderá auferir se efetivamente a recorrente possui o direito líquido e certo arguido no referido writ; V – Recurso de apelação conhecido e provido, para desconstituir a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e determinar o prosseguimento da ação no Juízo Monocrático.” (Processo nº 0016627-63.2015.8.14.0301, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-14, Publicado em 2020-09-23) Assim, não há se falar em contradição nem litispendência.
 
 No que diz respeito à alegação de obscuridade dos argumentos acerca da probabilidade do direito para o deferimento da liminar, referente à incompetência, o embargante aduziu que a sentença do juízo de origem alegado como incompetente fora substituída pelo acórdão proferido pelo Tribunal, que é competente para julgar causas agrárias, em todo Estado do Pará.
 
 Todavia, entendo que também não assiste razão ao embargante.
 
 Para extirpar qualquer dúvida dos motivos determinantes deste juízo acerca da probabilidade do direito verificada na análise de cognição sumária, cito trecho da decisão embargada sobre a possível incompetência alegada, vejamos: “Nessa toada, cumpre destacar o art. 126, da Constituição Federal: “Art. 126.
 
 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
 
 Parágrafo único.
 
 Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.” Para atender à determinação constitucional, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, prevê o seguinte: “O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias”.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 167, O Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Lei Complementar Estadual nº 14 de 1993, que criou as Varas Agrárias, nos seguintes termos: “Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.” Por sua vez, a Resolução nº 018/2005- GP desse e.
 
 Tribunal de Justiça regulamentou as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias, sendo elas: ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural (art. 1º); outras ações em área rural, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (parágrafo único do art. 1º); o registro público que diga respeito a áreas rurais, consoante a Lei 6.015/73 (art. 2º), bem como, as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais (art. 3º).
 
 Desse modo, a princípio, é possível inferir que a ação de reintegração de posse tratava de um coletivo pela posse de terra em área rural, o que, por consequência, poderia atrair a competência absoluta da Vara Agrária, motivo pelo qual entendo pela presença do requisito da probabilidade do direito.
 
 Dessa forma, a princípio, vislumbrou-se a possibilidade da observância da incompetência do juízo de primeiro grau para julgar a demanda.
 
 Ressalta-se que, no caso em tela, a incompetência seria absoluta.
 
 Acerca da competência absoluta, cabe aqui fazer algumas considerações.
 
 Sabe-se que tal espécie de incompetência foi criada justamente para atender a interesse público, podendo ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes e até mesmo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, consoante dispõe o art. 64 do CPC.
 
 Por se um defeito considerado grave no processo, transitando em julgado eventual sentença, ainda é possível desconstituí-la por ação rescisória, com base no art. 966, II, do CPC, como no caso em questão.
 
 O Código de Processual traz a competência em razão da matéria como uma das hipóteses de competência absoluta, consignando que essa é inderrogável por convenção das partes, nos termos do art. 62, do citado diploma processual.
 
 A doutrina também preleciona: “a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.
 
 Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. É com base nesse critério que as varas de família, cível, penal etc. são criadas.”. (Didier Jr., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 18.
 
 Ed. – Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016, pg. 216) O raciocínio exposto pela doutrina é o que exatamente foi adotado para a criação das varas agrárias nos Tribunais de Justiça, inclusive no TJPA.
 
 Na hipótese dos autos, ainda que se considerasse a ocorrência do efeito substitutivo do Acórdão em relação à sentença proferida por um juiz possivelmente incompetente, ainda haveria incompetência a ser declarada, uma vez que a competência absoluta não se prorroga.
 
 Ademais, cumpre-me assinalar que esta Corte de Justiça, apesar de ter jurisdição sobre todo o Estado e, consequentemente, ser competente para julgar todas as causas agrárias desse ente federado, possui divisões de competências internas.
 
 Nesse cenário, o Tribunal é dividido internamente em 3 (três) seções, sendo elas: Seção de Direito Penal, Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado, as quais se subdividem em turmas, cada uma.
 
 Desse modo, a depender dos elementos da causa, o processo será julgado por um órgão julgador de uma das Seções mencionadas.
 
 Dessa forma, tendo em vista que, em uma análise perfunctória, vislumbrou-se a probabilidade de a matéria ser de competência da Vara Agrária, em verdade, restaria eivada de temática atinente ao direito público, devendo ser processado e julgados pelas Turmas de Direito Público deste e.
 
 Tribunal.
 
 Assim, verificada a incompetência do juízo de origem, por consequência, também restaria incompetente a Relatora da Turma de Direito Privado para proferir o acórdão que se procura rescindir.
 
 Outrossim, na própria petição inicial e na decisão ora impugnada, restou expressamente consignado que o objetivo da presente ação é rescindir o acórdão prolatado em sede de Apelação por este Tribunal.
 
 Portanto, aferir a incompetência do juízo que proferiu a sentença é, em última análise, verificar a incompetência também do órgão julgador do acórdão, em 2º grau de jurisdição, por ser uma relação indissociável de lógica jurídico-processual.
 
 Portanto, não assiste razão à alegação de obscuridade da probabilidade da incompetência, em razão do efeito substitutivo do acórdão.
 
 Quanto ao argumento de omissão da legitimidade ativa da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Nova Conquista II, por não ter feito parte da ação originária, também não merece acolhida.
 
 O art. 967 prevê os legitimados a propor a ação rescisória, vejamos: “Art. 967.
 
 Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.” (grifei) Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (in Código de Processo Civil Comentado – 8.ed..rev.,atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, pg.1726), o terceiro juridicamente interessado “é aquele sujeito que mantém com uma ou ambas as partes da demanda uma relação jurídica que tenha sido afetada com a decisão que se busca rescindir.
 
 Poderia ter sido litisconsorte facultativo ou assistente no processo originário, o que lhe garantiria a legitimidade como parte, mas por não ter participado continua a ser terceiro.
 
 Sendo juridicamente afetado, tem legitimidade para a propositura da ação rescisória.”.
 
 Nesse âmbito, assento que “Associação” é uma forma jurídica de união de pessoas, físicas ou jurídicas, com objetivos comuns.
 
 Logo, a Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II, integrada pelos próprios moradores da Comunidade Nova Conquista II, está mais do que configurada como um terceiro interessado, tendo em vista que possui relação jurídica com o polo passivo da demanda originária, que está sendo afetado com a decisão de reintegração de posse da área litigiosa, ora suspensa pela decisão embargada.
 
 Desse modo, quando analisada a liminar requerida na ação rescisória pela Associação dos Pequenos e Médios Agricultores da Comunidade Nova Conquista II, é porque se observou que estavam presentes os seus requisitos de admissibilidade, como a legitimidade ativa para tanto, tendo sido aceito o argumento de legitimidade exposto na petição inicial.
 
 Portanto, novamente sem razão o embargante.
 
 Nesta linha, consigno que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já analisadas.
 
 Assim, anoto que não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, consoante apontado no presente recurso, pois, à toda evidência, o embargante visa a reanálise da matéria que foi enfrentada pela decisão embargada.
 
 Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
 
 Ao determinar a análise de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente, entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
 
 Determina, tão somente, que sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pela decisão.
 
 A propósito, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 VÍCIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
 
 Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
 
 Precedentes. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 837.816/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 OPERAÇÃO LAVA JATO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 CLARA.
 
 COERENTE.
 
 REEXAME DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 I - São cabíveis Embargos Declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 
 II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
 
 III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro ao manifestar-se, expressamente, a respeito da alegada omissão.
 
 IV - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1911510/PR, Rel.
 
 Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO PRIVADO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA.
 
 RECURSO PROTELATÓRIO.
 
 ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015, NA EVENTUAL DEDUÇÃO DE NOVA INSURGÊNCIA DESPROPOSITADA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, para manter in totum os termos da decisão recorrida, em consonância com o voto da relatora.” (8134834, 8134834, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-14) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
 
 II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
 
 III – Pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.
 
 IV – Recurso manifestamente protelatório.
 
 Aplicação da multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (5080358, 5080358, Rel.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-26, Publicado em 2021-05-10) Por fim, registro a possibilidade de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, tendo em vista que o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a ausência de vícios na decisão embargada, nos termos da fundamentação.
 
 Oportunamente, determino que a Secretaria proceda as publicações e intimações, consoante requerido em contrarrazões, em nome do advogado LUCIVAN DIAS DA SILVA, inscrito na OAB/PA nº 29.956.
 
 Belém (PA), 13 de fevereiro de 2023.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            13/02/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 12:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/02/2023 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2022 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022. 
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                                            15/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022 
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                                            13/10/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2022 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2022 00:19 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 05/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 00:04 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 02/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 00:14 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 30/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2022 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 26/08/2022 23:59. 
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                                            27/08/2022 00:04 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 26/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 12:17 Conclusos ao relator 
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                                            23/08/2022 15:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2022 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            17/08/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2022 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2022 00:14 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 11/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 00:02 Publicado Decisão em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022 
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                                            04/08/2022 11:28 Juntada de 
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                                            04/08/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 10:01 Juntada de 
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                                            04/08/2022 09:42 Juntada de 
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                                            04/08/2022 09:28 Juntada de 
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                                            04/08/2022 09:01 Juntada de 
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                                            04/08/2022 08:54 Juntada de 
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                                            04/08/2022 08:34 Juntada de 
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                                            03/08/2022 16:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/08/2022 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 09:00 Conclusos ao relator 
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                                            29/07/2022 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2022 08:23 Juntada de 
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                                            19/07/2022 00:08 Publicado Despacho em 19/07/2022. 
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                                            19/07/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            15/07/2022 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2022 11:18 Conclusos ao relator 
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                                            11/07/2022 11:17 Juntada de 
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                                            28/06/2022 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 27/06/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 27/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 22/06/2022 23:59. 
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                                            16/06/2022 00:04 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II em 15/06/2022 23:59. 
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                                            16/06/2022 00:03 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA - APMACTN em 15/06/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 00:02 Publicado Despacho em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/05/2022 13:57 Juntada de 
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                                            26/05/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 00:00 Publicado Decisão em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/05/2022 21:35 Conclusos ao relator 
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                                            23/05/2022 21:35 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            23/05/2022 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 16:07 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            23/05/2022 13:13 Conclusos ao relator 
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                                            23/05/2022 13:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/05/2022 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 20:10 Declarada incompetência 
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                                            19/05/2022 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2022 08:36 Conclusos ao relator 
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                                            11/05/2022 08:35 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/05/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 17:37 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/05/2022 17:37 Declarada incompetência 
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                                            10/05/2022 08:49 Conclusos ao relator 
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                                            10/05/2022 08:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/05/2022 13:52 Declarada incompetência 
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                                            28/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória (Processo nº 0805526-79.2022.8.14.0000 - PJE) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE NOVA CONQUISTA II contra ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE TERRA NOVA, em razão do Acordão proferido nos autos da Apelação nº 0802362-73.2018.8.14.0024.
 
 O art. 29-A, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê a competência da Seção de Direito Privado para o processamento e julgamento de ações rescisórias de julgados das Turmas de Direito Privado, senão vejamos: RITJPA Art. 29-A.
 
 A Seção de Direito Privado é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Privado e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: [...] d) as ações rescisórias dos acórdãos das Turmas de Direito Privado e das sentenças proferidas pelos juízes de Direito Privado; Nestas condições, considerando que a decisão que a presente ação visa rescindir foi proferida por Magistrada que compõe a Turma de Direito Privado, sendo portanto causa de relação jurídica de natureza privada, encaminho os presentes autos à secretaria, para os devidos fins de redistribuição perante a Seção de Direito Privado.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            27/04/2022 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2022 13:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/04/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 13:18 Declarada incompetência 
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                                            26/04/2022 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 18:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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