TJPA - 0803975-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10110/)
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15/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:56
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ENILDO CHAVES CALDAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MIRANILSA LIMA PORTILHO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 22:16
Provimento por decisão monocrática
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18/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/11/2022 17:39
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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04/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 17:08
Declarada incompetência
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27/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803975-64.2022.8.14.0000 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Baião Agravante: Enildo Chaves Caldas e outra Agravado: Centrais Elétricas do Norte - Eletronorte Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE PRAXE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Enildo Chaves Caldas contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de origem (id. 8092953) que, nos autos da ação de indenização (proc. 0800781-81.2022.814.0007), proposta contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE, ora agravada, proferiu a seguinte decisão: “...
Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração trazida com a inicial é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento. ...” Em suas razões (Id. 8748291), sustenta o agravante, após breve relato dos fatos processuais, que a decisão agravada vai contra ao que consta nos autos e ao que prevê o ordenamento jurídico, destacando, inclusive, decisões favoráveis proferidas em outros recursos instrumentais.
Encerra, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparado ante a isenção legal e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Tendo em vista inexistir pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação de tutela recursal, determino as seguintes providencias: Intimem-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentações que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de “custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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