TJPA - 0801276-79.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
13/10/2024 11:45
Juntada de decisão
-
30/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:28
Decorrido prazo de ROSIVAN SERRA MENDES em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 16:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ROSIVAN SERRA MENDES em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 23 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 21:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:14
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801276-79.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVAN SERRA MENDES REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família – que justifiquem seu deferimento, somente tendo sido juntada a Declaração de Hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e juntada de documentos necessários, bem como recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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