TJPA - 0801276-79.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801276-79.2022.8.14.0201 APELANTE: ROSIVAN SERRA MENDES APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeição.
Mérito.
Capitalização de juros.
Legalidade.
Cobrança de tarifas bancárias.
Validade.
Taxa de juros acima da média de mercado.
Inexistência de abusividade.
Seguro.
Inexistência de venda casada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Rosivan Serra Mendes contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e à ausência de produção de provas, a legalidade da capitalização de juros, a cobrança de tarifas bancárias, a suposta abusividade da taxa de juros aplicada e a contratação de seguro.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada com base no art. 370 do CPC/2015, uma vez que a produção de provas foi considerada desnecessária para o julgamento da matéria de direito. 4.
A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada em contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
A cobrança da tarifa de cadastro foi considerada válida, uma vez que prevista expressamente no início da relação contratual, em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo. 6.
A alegação de abusividade da taxa de juros por estar acima da média de mercado não foi acolhida, pois não se constatou uma discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e jurisprudência do STJ. 7.
Quanto ao seguro, não se verificou a configuração de venda casada, sendo este uma opção do contratante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização de juros em contratos de financiamento é válida desde que expressamente pactuada. 2.
A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, é lícita se prevista desde o início do contrato, conforme jurisprudência do STJ. 3.
A taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade se não houver discrepância significativa com as práticas do mercado. 4.
Não configura venda casada a contratação de seguro opcional em contratos de financiamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Súmula 567 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1388972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13.03.2017; STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSIVAN SERRA MENDES em face da r. sentença (Id. 15830206) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões (Id. 15830208), suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de produção de provas.
Aduziu não ser possível a cobrança de juros capitalizados no caso em tela, haja vista que apenas trouxe descrito que os juros seriam capitalizados mensalmente, sem indicar qual seria a taxa de juros por mês, o que deve ser considerado abusivo, de modo que somente a taxa de juros anual deve ser capitalizada.
Asseverou que os juros remuneratórios estavam 0,69% acima da taxa média do mercado, o que configuraria abusividade e implicaria na descaracterização da mora.
Sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, e de abertura de cadastro, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que não restou comprovada a efetiva prestação desses serviços.
Discorreu, ademais, que a contratação de seguro configuraria venda casada, o que se considera abusivo, motivo pelo qual deveria ser afastado do valor final do contrato.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 15730213, em que o apelado refutou os argumentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o recorrente dispensado do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em preliminar, o apelante alegou cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de provas.
Após acurada análise dos autos, verifico que os autos versam sobre matéria de direito que dispensam produção de provas, eis que o apelante as requereu a fim de se constatar a abusividade de cláusula contratual.
Nesse sentido, aplico o disposto no art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias.
Assim, o juízo, destinatário das provas produzidas, tem o poder-dever de dispensá-las quando entender que não contribuem para a solução do caso.
Desse modo, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas, apenas, aquelas que julgar pertinentes.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.162 - SP (2014/0303119-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CLÁUDIO LOPES DE SOUZA AGRAVANTE : LEONOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCELO FONSECA BOAVENTURA E OUTRO (S) AGRAVADO : LUCIANE REIS DE SOUZA ADVOGADO : MICHEL GARCIA COSTA INTERES. : COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP ADVOGADO : TERESA GUIMARÃES TENCA E OUTRO (S) INTERES. : RICARDO EUGÊNIO COLLINA DA SILVEIRA ADVOGADO : JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA DECISÃO (...) A irresignação não merece prosperar.
Registre-se, de início, quanto à questão do art. 330 do CPC, que o Tribunal de origem analisou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e dispensa de perícia, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, conforme infere-se do seguinte excerto: "(...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, incorreta a avaliação dos apelantes.
Insurgem-se contra o julgamento da lide sem maior dialética processual, o que teria limitado seu direito de produzir outras provas, que teriam sido requeridas em suas manifestações.
O cerceamento de defesa se caracteriza quando é tolhido das partes o direito à produção de provas, o que certamente não ocorreu na hipótese em tela.
Insubsistente a alegação dos apelantes de que, diante do pedido de provas, deveria o Magistrado a quo produzi-las, porquanto não é imprescindível sua realização.
A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas.
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova oral, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios. (...).” (STJ - AREsp: 628162 SP 2014/0303119-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
Desta feita, perfeitamente cabível a aplicação do art. 335, I, do CPC/2015, podendo o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida.
No mérito, vislumbro que, em face dos juros capitalizados, este só é possível quando previsto em contrato, como in casu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no contrato de financiamento acostado aos autos.
Colaciono, assim, os julgados em sede de repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Em face dos juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, mister a análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: “No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato (23/02/2018), que, segundo as informações do próprio site do BACEN e do instrumento contratual; verifico que não se apresenta discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, tendo em vista que a taxa média mensal era de 1,84% e a anual 24,94%, e as do contrato 2,39% e 32,77%.
Dessa forma, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, à mingua de fundamento que demonstre a abusividade, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) No que concerne à Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ, a Súmula n. 567, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 23/02/2018, após a data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista.
No que tange à tarifa de registro do contrato, o citado REsp nº 1.578.553/SP, impôs as mesmas condições para a validade da cobrança, ou seja, desde que regularmente prestado por terceiros, o que, igualmente, restou comprovado no presente caso em face do documento acostado aos autos (Id. 15830189).
Em relação ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, por meio do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP) concluiu que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, considerando o documento extraído dos autos, sob o Id. 15830189, vislumbro inexistir cerceamento na liberdade de contratar, uma vez que não se colhe dos autos indícios de imposição do seguro como condição do financiamento, vinculação ou obrigatoriedade, sendo uma opção do contratante.
Por fim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da causa em favor do patrono da apelada, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, face a justiça gratuita concedida ao apelante.
Ante o exposto, a teor do art. 932, do CPC/2015, conheço do recurso de Apelação Cível, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSIVAN SERRA MENDES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801276-79.2022.8.14.0201 APELANTE: ROSIVAN SERRA MENDES APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeição.
Mérito.
Capitalização de juros.
Legalidade.
Cobrança de tarifas bancárias.
Validade.
Taxa de juros acima da média de mercado.
Inexistência de abusividade.
Seguro.
Inexistência de venda casada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Rosivan Serra Mendes contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e à ausência de produção de provas, a legalidade da capitalização de juros, a cobrança de tarifas bancárias, a suposta abusividade da taxa de juros aplicada e a contratação de seguro.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada com base no art. 370 do CPC/2015, uma vez que a produção de provas foi considerada desnecessária para o julgamento da matéria de direito. 4.
A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada em contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
A cobrança da tarifa de cadastro foi considerada válida, uma vez que prevista expressamente no início da relação contratual, em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo. 6.
A alegação de abusividade da taxa de juros por estar acima da média de mercado não foi acolhida, pois não se constatou uma discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e jurisprudência do STJ. 7.
Quanto ao seguro, não se verificou a configuração de venda casada, sendo este uma opção do contratante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização de juros em contratos de financiamento é válida desde que expressamente pactuada. 2.
A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, é lícita se prevista desde o início do contrato, conforme jurisprudência do STJ. 3.
A taxa de juros acima da média de mercado não configura abusividade se não houver discrepância significativa com as práticas do mercado. 4.
Não configura venda casada a contratação de seguro opcional em contratos de financiamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Súmula 567 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1388972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13.03.2017; STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSIVAN SERRA MENDES em face da r. sentença (Id. 15830206) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões (Id. 15830208), suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de produção de provas.
Aduziu não ser possível a cobrança de juros capitalizados no caso em tela, haja vista que apenas trouxe descrito que os juros seriam capitalizados mensalmente, sem indicar qual seria a taxa de juros por mês, o que deve ser considerado abusivo, de modo que somente a taxa de juros anual deve ser capitalizada.
Asseverou que os juros remuneratórios estavam 0,69% acima da taxa média do mercado, o que configuraria abusividade e implicaria na descaracterização da mora.
Sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, e de abertura de cadastro, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que não restou comprovada a efetiva prestação desses serviços.
Discorreu, ademais, que a contratação de seguro configuraria venda casada, o que se considera abusivo, motivo pelo qual deveria ser afastado do valor final do contrato.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 15730213, em que o apelado refutou os argumentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando o recorrente dispensado do preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em preliminar, o apelante alegou cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de provas.
Após acurada análise dos autos, verifico que os autos versam sobre matéria de direito que dispensam produção de provas, eis que o apelante as requereu a fim de se constatar a abusividade de cláusula contratual.
Nesse sentido, aplico o disposto no art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias.
Assim, o juízo, destinatário das provas produzidas, tem o poder-dever de dispensá-las quando entender que não contribuem para a solução do caso.
Desse modo, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas, apenas, aquelas que julgar pertinentes.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.162 - SP (2014/0303119-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CLÁUDIO LOPES DE SOUZA AGRAVANTE : LEONOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARCELO FONSECA BOAVENTURA E OUTRO (S) AGRAVADO : LUCIANE REIS DE SOUZA ADVOGADO : MICHEL GARCIA COSTA INTERES. : COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP ADVOGADO : TERESA GUIMARÃES TENCA E OUTRO (S) INTERES. : RICARDO EUGÊNIO COLLINA DA SILVEIRA ADVOGADO : JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA DECISÃO (...) A irresignação não merece prosperar.
Registre-se, de início, quanto à questão do art. 330 do CPC, que o Tribunal de origem analisou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e dispensa de perícia, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, conforme infere-se do seguinte excerto: "(...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, incorreta a avaliação dos apelantes.
Insurgem-se contra o julgamento da lide sem maior dialética processual, o que teria limitado seu direito de produzir outras provas, que teriam sido requeridas em suas manifestações.
O cerceamento de defesa se caracteriza quando é tolhido das partes o direito à produção de provas, o que certamente não ocorreu na hipótese em tela.
Insubsistente a alegação dos apelantes de que, diante do pedido de provas, deveria o Magistrado a quo produzi-las, porquanto não é imprescindível sua realização.
A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas.
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova oral, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios. (...).” (STJ - AREsp: 628162 SP 2014/0303119-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
Desta feita, perfeitamente cabível a aplicação do art. 335, I, do CPC/2015, podendo o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida.
No mérito, vislumbro que, em face dos juros capitalizados, este só é possível quando previsto em contrato, como in casu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no contrato de financiamento acostado aos autos.
Colaciono, assim, os julgados em sede de repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Em face dos juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, mister a análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: “No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato (23/02/2018), que, segundo as informações do próprio site do BACEN e do instrumento contratual; verifico que não se apresenta discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, tendo em vista que a taxa média mensal era de 1,84% e a anual 24,94%, e as do contrato 2,39% e 32,77%.
Dessa forma, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, à mingua de fundamento que demonstre a abusividade, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) No que concerne à Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ, a Súmula n. 567, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 23/02/2018, após a data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista.
No que tange à tarifa de registro do contrato, o citado REsp nº 1.578.553/SP, impôs as mesmas condições para a validade da cobrança, ou seja, desde que regularmente prestado por terceiros, o que, igualmente, restou comprovado no presente caso em face do documento acostado aos autos (Id. 15830189).
Em relação ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, por meio do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP) concluiu que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, considerando o documento extraído dos autos, sob o Id. 15830189, vislumbro inexistir cerceamento na liberdade de contratar, uma vez que não se colhe dos autos indícios de imposição do seguro como condição do financiamento, vinculação ou obrigatoriedade, sendo uma opção do contratante.
Por fim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da causa em favor do patrono da apelada, em razão dos trabalhos recursais, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, face a justiça gratuita concedida ao apelante.
Ante o exposto, a teor do art. 932, do CPC/2015, conheço do recurso de Apelação Cível, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de ROSIVAN SERRA MENDES - CPF: *23.***.*59-93 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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