TJPA - 0801276-79.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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13/10/2024 11:45
Juntada de decisão
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30/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada, para no prazo legal, apresenta CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 1 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801276-79.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVAN SERRA MENDES REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por ROSIVAN SERRA MENDES em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
O Autor adquiriu em fevereiro de 2018 um Veículo Marca Yamaha Fazer YS 150, Ano 2018, no valor financiado de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 480,97 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Requer em face de tutela antecipada que o banco réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e que seja concedida ao requerente medida judicial capaz de mantê-lo na posse do veículo até ulterior deliberação judicial, diante da possibilidade das parcelas alegadas pelo autor como incontroversas pelo Juízo.
Requer ao final da presente ação a total procedência da presente ação, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, quais sejam: a) Seja revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros previsto pelo Banco Central (BACEN) na época da assinatura do contrato, bem como declare a abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato; b) A restituição de valores pagos a maior em dobro ou sua compensação; c) A repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados no contrato; d) A condenação da parte Ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou a inicial procuração assinada e declaração de hipossuficiência (ID n° 58854830); comprovante de residência (ID n° 58854832); documentos de identificação pessoal (ID n° 58854833); planilha de cálculos (ID n° 58854834); planilhas método Gauss (ID n° 58854835 e ID n° 58854837); nota fiscal (ID n° 58857438); tabela price (ID n° 58857441); quadro comparativo (ID n° 58857446); tabela price (ID n°58857444); comprovantes de hipossuficiência de renda (ID n° 75201644).
Decisão deferindo justiça gratuita e indeferindo os pedidos feitos em face de tutela antecipada em ID n°78700040.
Ar de citação do requerido em ID n°79521933.
Interposto Embargos de Declaração em ID n° 79438897.
Certidão declarando tempestivo os Embargos em ID n°79768372.
Decisão rejeitando os embargos em ID n°79827242.
Contestação argumentando acerca da legalidade das cláusulas contratuais e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n°81219244.
Certidão declarando tempestiva a Contestação em ID n°82267442.
Certidão declarando tempestiva a Réplica em ID n°83996294.
Despacho saneador em ID n°83999288.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial em ID n°84157439.
Manifestação da parte requerida informando que não possui interesse na produção de provas em ID n° 85522759.
Certidão informando que são tempestivas as referidas manifestações ao Despacho saneador em ID n°85832782.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n°86146829. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em Contestação, o réu apresentou preliminares que passo a apreciar: DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Requerido requer que seja julgado o processo sem julgamento do mérito, pois, afirma que, diante da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor, caracteriza-se a ausência de conflito.
Razão não lhe assiste.
Este juízo entende com relação à impossibilidade do autor de pleitear a revisão contratual na via judicial, diante da não pretensão, antes de tudo, na via administrativa, não se tratar de um requisito.
Uma vez que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça, que possibilita a todos os brasileiros reivindicarem seus direitos perante o Estado.
Desta forma, impedir o autor de pleitear seu direito na via judicial, seria violar tal princípio constitucional.
Por todos esses motivos, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação, alegando que não faria jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que não existe evidência da falta de condições financeiras do autor.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Requerido alega que é parte ilegítima no que tange à devolução dos valores cobrados a título de seguro, uma vez que, o valor correspondente foi auferido por terceiro prestador de serviço.
Neste sentido, este juízo entende que a matéria posta em questão aqui, é matéria de mérito, que será analisada a seguir, nos moldes da fundamentação.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 81219247 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS O requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação.
O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio).
Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários.
Assim, o Autor afirma que a taxa mensal presente no contrato é manifestamente abusiva por estar muito acima da média estabelecida.
Razão não lhe assiste.
O contrato objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 2,39%.
Observa-se que as referidas taxas não são abusivas, conforme informado pelo Banco Central (disponível em -
12/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801276-79.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVAN SERRA MENDES REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 84157439 e 85522759, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 78700040, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
10/02/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:28
Decorrido prazo de ROSIVAN SERRA MENDES em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 21:59
Conclusos para despacho
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06/02/2023 21:59
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 16:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801276-79.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
18/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801276-79.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ROSIVAN SERRA MENDES em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 23 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 21:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:14
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801276-79.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVAN SERRA MENDES REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família – que justifiquem seu deferimento, somente tendo sido juntada a Declaração de Hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e juntada de documentos necessários, bem como recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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