TJPA - 0834771-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:44
Juntada de decisão
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16/12/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0834771-08.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LUZIA MIRANDA DINIZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 130930450, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 11 de novembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:27
Decorrido prazo de LUZIA MIRANDA DINIZ em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:22
Decorrido prazo de LUZIA MIRANDA DINIZ em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:42
Expedição de Carta rogatória.
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30/08/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:08
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0834771-08.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LUZIA MIRANDA DINIZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, referente a resposta do Oficio ID 96206718, conforme Decisão ID 87397090.
Belém, 31 de agosto de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 07:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:27
Juntada de Ofício
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22/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 23:05
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:08
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834771-08.2022.8.14.0301 AUTOR: LUZIA MIRANDA DINIZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que a parte autora não apresentou os extratos de sua conta corrente, conforme determinado no Id 59179252, mas apenas extratos do INSS, converto o julgamento em diligência a fim de que a parte reclamante cumpra o despacho nos exatos termos em que fora determinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a juntada dos extratos, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Uma vez decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2022 10:00
Juntada de
-
02/06/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de LUZIA MIRANDA DINIZ em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834771-08.2022.8.14.0301 AUTOR: LUZIA MIRANDA DINIZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial informando se recebeu em alguma conta de sua titularidade o montante relativo ao empréstimo consignado objeto da demanda, e apresentando cópia dos extratos de sua conta corrente (anotando-se sigilo aos documentos) relativos ao mês que antecede a suposta contratação do empréstimo não reconhecido, ao mês em que teria sido firmado o suposto contrato, e ao mês posterior.
Após, conclusos para análise do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/03/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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