TJPA - 0007175-61.2003.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007175-61.2003.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 PARTE RÉ: Nome: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Marcelino de Oliveira, 375-C, Altos, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 SENTENÇA R.
H.
I – Tendo em conta o estabelecido na Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a Parte Autora requer a conversão em Ação de Execução, uma vez que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado na posse da Parte Ré, que sequer foi citada.
A ação foi distribuída em 14/10/2003, com deferimento da liminar em 07/07/2003 (ID 30097307 – Pag. 01).
Após longos períodos sem movimentação processual, foi determinada a intimação da Parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 30097308 – Pág 22).
Sucederam sequências de despachos e atos ordinatórios direcionados a Parte Autora que habilitou advogados, mas sem atos concretos que demonstrassem o real interesse em cooperar para uma sentença de mérito.
Apesar de cadastrada como sentença no sistema, data máxima vênia, o deferimento do pedido de conversão em ação de execução tem nítido conteúdo interlocutório. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – No caso em tela vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas.
Na ação de busca e apreensão o prazo inicial da contagem para prescrição se dá com a frustação da busca e apreensão, surgindo a partir daí a possibilidade de conversão em execução de que trata o art. 4º, do Decreto Lei n. 911/69.
Destarte, considerando que o PRAZO PRESCRICIONAL aplicável é QUINQUENAL (Art. 206, § 5º, inciso I, do CPC), e a certidão negativa do Oficial de Justiça se deu em 04/12/2003 (ID 30097308, Pag. 17), e o pedido de conversão em execução somente em 17/03/2024 (ID 111350618), resta evidente a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sacramentada em 2008, portanto há mais de quinze anos esse processo poderia ser extinto.
Nessa linha de raciocínio trago à baila julgados que orientam: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Bem não localização.
Conversão em execução.
Faculdade do credor.
Ausência de requerimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
Na ação de busca e apreensão, não localizado o bem, caberá ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto n. 911/69) e, assim não fazendo, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002133-57.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022 (TJ-RO - AC: 70021335720218220005, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA LEI N.º 14.195/2022 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
NORMA PROCESSUAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”.
ART. 14, CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO INTERRUPÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APESAR DE CUMPRIDO REQUISITOS DOS ART. 256 e 257 DO CPC.
EXEQUENTE QUE CONCORREU PARA A TARDIA CITAÇÃO, PLEITEANDO VÁRIAS DILIGÊNCIAS QUE JÁ TINHAM SIDO REALIZADAS DE FORMA INFRUTÍFERA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063229-46.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.03.2023) Outrossim, a ação foi distribuída em 2003 e, até a presente data, a Parte Ré não foi citada, ou seja, ultrapassados cerca de 21 anos não há justificativa para a continuidade do processo.
Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos.
Por isso, no caso concreto, afasto o rigorismo do Art. 485, §1º, Código de Processo Civil para concluir pela desnecessidade de intimação pessoal.
Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas por metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a duração razoável do processo, inclusive sua baixa e arquivamento.
III – Pelas razões acima expostas, INDEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução e reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito material, para julgar o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO com fundamento no Art. 487, II do Código de Processo Civil.
IV – Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
V – Eventuais custas remanescentes pela Parte Autora.
Sem condenação em honorários por ausência de sucumbência.
Fica a Parte Autora advertida que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
17/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:06
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007175-61.2003.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 PARTE RÉ: Nome: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Marcelino de Oliveira, 375-C, Altos, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I –DEFIRO publicações da Parte Autora recaiam em nome do(a) advogado(s) MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553, consoante petição retro.
Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO proposto em ID 114635083.
Pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) as partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Impende salientar, que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas três servidores no gabinete, a colaboração do(a) advogado(a) é de fundamental importância para agilizar apreciação dos pedidos.
Portanto, diga a Parte Autora (Publicação), no prazo de 10 dias, através do(a) advogado(a) habilitado(a) mediante PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL (Relatório, Pedido Específico e planilha atualizada do débito) com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta ANDAMENTO AUTORA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001 Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 21072313281300000000028169197 Doc 002 Despacho Inicial Documento de Migração 21072313281300000000028169198 Doc 003 Documentos, Custas, Despacho e petição (1) Documento de Migração 21072313281300000000028169199 Doc 003 Documentos, Custas, Despacho e petição (2) Documento de Migração 21072313281300000000028169200 Doc 003 Documentos, Custas, Despacho e petição (3) Documento de Migração 21072313281300000000028169201 Doc 004 Carta Precatória e Certidão Documento de Migração 21072313281300000000028169202 Doc 005 Certidão de Digitalização e conferênica dos autos Documento de Migração 21072313281300000000028169203 Certidão Certidão 21072613344621700000028274875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021414090308300000047922925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021414090308300000047922925 petição ciência da digitalização Petição 22051714481706500000058695728 PETIÇÃO-PA25702011 Petição 22051714481720500000058696681 Certidão Certidão 22060910095206000000061960730 Tí-tulo - reportPDF Documento de Comprovação 22060910095221600000061960731 Certidão Certidão 22060910095206000000061960730 Carta precatória Carta precatória 22070809500530100000065776828 DEV.DA CP 0849547-13.2022.8.14.0301 Carta 22070809500546600000065779982 Petição Petição 22071811491742300000067394546 EXPEDIR NOVO MANDADO - PA26859645 Petição 22071811491828800000067394548 Certidão Certidão 22081113343215900000070744205 HABILITAÇÂO Petição 22120718134211300000079015257 4612269-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120718134225900000079176556 4612269-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120718134257200000079176557 4612269-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120718134297500000079176558 Despacho Despacho 23021309285976000000081976512 Despacho Despacho 23021309285976000000081976512 Petição Petição 23030212033864200000083167614 5299945-01dw-000717561.2003.8.14.0006manifestaojuntadaguiacomprovante Petição 23030212033890000000083167615 5299945-02dw-00071756120038140006 Documento de Comprovação 23030212033931400000083167617 Certidão Certidão 23030608570579600000083328800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030608572957700000083328801 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030608572957700000083328801 Petição Petição 23032909205725200000085177097 5526323-01dw-000717561.2003.8.14.0006informaescomprovantejuntado Petição 23032909205941200000085177098 5526323-02dw-boleto1 Documento de Comprovação 23032909205980400000085177099 5526323-03dw-00071756120038140006 Documento de Comprovação 23032909210024600000085177102 Certidão Certidão 23042510330836400000086734883 MANDADO Mandado 23042521255881500000086734887 MANDADO Mandado 23042521255881500000086734887 Habilitação nos autos Petição 23050121574180600000087073710 DILIGÊNCIA Diligência 23060911515671800000089389918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061613162935000000089804600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061613162935000000089804600 Petição Petição 23072010174775400000091741491 Certidão Certidão 23080710300220700000092743679 Despacho Despacho 24030821530430700000103725655 Manifestação BB Petição 24031721510086700000104541180 Certidão Certidão 24031914021795100000104654176 Sentença Sentença 24033120041922000000105113535 Petição Petição 24042215214633300000106822211 DEMONSTRATIVOCARLOSALBERTOJARDIMDEOLIVEIRA Documento de Comprovação 24042215214766300000106822212 HABILITACAO - MDR-BC6F64 Petição 24050221111909600000107506694 Certidão Certidão 24050711200065100000107731809 -
30/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:51
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0007175-61.2003.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Setor das Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70040-912.
ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB/RN nº 5.553 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA, estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 30097307 – Pág. 1 e ID 30097308 – Págs. 12/13).
Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 111350618) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava –, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos (IDs 30097308 – Pág. 17, 69001083 – Pág. 21 e 94510681), assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Altere-se a classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como demonstre o exaurimento das pesquisas do endereço da parte executada para fins de apreciação do pedido de citação por edital.
Após, indicado novo endereço, cite(m)-se a(s) parte executada(s), por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil.
Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
31/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0007175-61.2003.8.14.0006.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte autora não reconheça a ocorrência de prescrição, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito no referido prazo, sob pena de extinção do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
08/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0007175-61.2003.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0007175-61.2003.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 16 de junho de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
16/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0007175-61.2003.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0007175-61.2003.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 6 de março de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
06/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:29
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007175-61.2003.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA.
Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 PARTE RÉ: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA Endereço: 09 DE JANEIRO, 3379, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DESPACHO I - Considerando que a Parte Autora habilitou novos patronos nos autos (ID 83267725), intime-se para, no prazo de 05 dias, recolher as custas para expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço declinado ao ID 70669167, ou, querendo, no mesmo prazo assinalado, requeira o que entender de direito, de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda.
As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
II – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios no último endereço atualizado fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III - Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001 Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 21072313281300000000028169197 Doc 002 Despacho Inicial Documento de Migração 21072313281300000000028169198 Doc 003 Documentos, Custas, Despacho e petição (1) Documento de Migração 21072313281300000000028169199 Doc 003 Documentos, Custas, Despacho e petição (2) Documento de Migração 21072313281300000000028169200 Doc 003 Documentos, Custas, Despacho e petição (3) Documento de Migração 21072313281300000000028169201 Doc 004 Carta Precatória e Certidão Documento de Migração 21072313281300000000028169202 Doc 005 Certidão de Digitalização e conferênica dos autos Documento de Migração 21072313281300000000028169203 Certidão Certidão 21072613344621700000028274875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021414090308300000047922925 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021414090308300000047922925 petição ciência da digitalização Petição 22051714481706500000058695728 PETIÇÃO-PA25702011 Petição 22051714481720500000058696681 Certidão Certidão 22060910095206000000061960730 Tí-tulo - reportPDF Documento de Comprovação 22060910095221600000061960731 Certidão Certidão 22060910095206000000061960730 Carta precatória Carta precatória 22070809500530100000065776828 DEV.DA CP 0849547-13.2022.8.14.0301 CARTA 22070809500546600000065779982 Petição Petição 22071811491742300000067394546 EXPEDIR NOVO MANDADO - PA26859645 Petição 22071811491828800000067394548 Certidão Certidão 22081113343215900000070744205 HABILITAÇÂO Petição 22120718134211300000079015257 4612269-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120718134225900000079176556 4612269-02dw-2-subs_1 Procuração 22120718134257200000079176557 4612269-03dw-13-sub_1 Procuração 22120718134297500000079176558 -
14/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:50
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2022 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0007175-61.2003.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0007175-61.2003.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 14 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
27/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
14/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:28
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/07/2021 13:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00071752120038140006: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 800 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9582 foi acrescentado. - O
-
23/07/2021 13:22
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
23/07/2021 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 13:02
Remessa
-
09/06/2021 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2021 15:48
OUTROS
-
10/05/2021 13:03
OUTROS
-
17/03/2020 11:00
OUTROS
-
17/03/2020 10:26
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
17/03/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 10:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/02/2020 11:34
OUTROS
-
04/02/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2019 15:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0148-28
-
09/12/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 15:52
Remessa - OD304354007BR
-
27/11/2019 08:25
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2019 13:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/11/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 13:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2019 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2019 11:43
OUTROS
-
25/02/2019 10:00
OUTROS
-
29/06/2018 14:15
OUTROS
-
29/06/2018 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2018 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8975-37
-
28/06/2018 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8975-37
-
28/06/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2018 12:14
Remessa
-
14/06/2018 14:37
OUTROS
-
14/06/2018 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 14:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/06/2018 12:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/06/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2018 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1058-09
-
28/03/2018 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1058-09
-
28/03/2018 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2018 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2018 13:16
Remessa
-
13/03/2018 14:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/03/2018 11:00
OUTROS
-
05/03/2018 10:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/03/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2018 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7474-84
-
16/02/2018 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7474-84
-
16/02/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2018 09:02
Remessa
-
26/01/2018 13:49
OUTROS
-
26/01/2018 13:49
OUTROS
-
25/01/2018 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 14:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2018 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2018 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (493852) no processo 00071752120038140006.
-
25/01/2018 11:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00071752120038140006.
-
25/01/2018 11:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ELLEYSON CORREA SANDRES, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00071752120038140006.
-
25/01/2018 11:42
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante GUSTAVO AMATO PISSINI, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00071752120038140006.
-
25/01/2018 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2018 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2018 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2018 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2385-28
-
09/01/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2018 09:26
Remessa
-
12/04/2017 09:45
OUTROS
-
30/01/2017 16:41
OUTROS
-
02/03/2016 07:55
OUTROS
-
29/02/2016 08:25
OUTROS
-
26/02/2016 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2016 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/02/2016 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2015 13:43
CONCLUSOS
-
26/08/2015 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2015 13:10
OUTROS
-
25/08/2015 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2015 11:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/08/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 10:39
Remessa - CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA
-
21/07/2015 11:17
OUTROS
-
17/07/2015 09:44
A SECRETARIA
-
17/07/2015 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2015 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2015 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2015 08:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2015 13:45
CONCLUSOS
-
19/06/2015 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/06/2015 14:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/06/2015 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2015 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 13:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2015 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2015 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/05/2015 14:53
OUTROS
-
28/04/2015 14:02
OUTROS
-
28/04/2015 14:02
OUTROS
-
28/04/2015 14:02
OUTROS
-
28/04/2015 14:02
OUTROS
-
22/04/2015 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2015 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 14:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/04/2015 09:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNI DOS ANJOS PICKERELL (4065177), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (493852) no processo 00071752120038140006.
-
27/03/2015 15:23
OUTROS
-
05/02/2015 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2015 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/01/2015 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 14:05
Mero expediente - Mero expediente
-
09/01/2015 09:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/01/2015 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2014 12:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/12/2014 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2014 08:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/11/2014 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2014 14:14
CONCLUSOS
-
22/07/2014 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2014 09:48
OUTROS
-
17/06/2014 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2014 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2014 13:27
Remessa - CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA
-
04/06/2014 09:09
AGUARDANDO PETICAO
-
03/06/2014 14:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
29/05/2014 11:26
VISTAS AO ADVOGADO - vistas para o dr Elleyson Correa telefone 81766162
-
29/05/2014 11:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELLEYSON CORREA SANDRES (4069918), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (493852) no processo 00071752120038140006.
-
29/05/2014 09:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AMATO PISSINI (1186589), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (493852) no processo 00071752120038140006.
-
29/05/2014 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2014 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2014 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2014 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2014 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2014 14:03
Remessa - CARLOS ALBERTO JARDIM DE OLIVEIRA
-
28/05/2014 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2014 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2014 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2014 16:38
Remessa
-
09/05/2014 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2014 09:18
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
08/05/2014 09:04
OUTROS
-
07/05/2014 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2014 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2014 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 12:29
Mero expediente - Mero expediente
-
05/05/2014 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - processo tramitado pela Dani.
-
15/02/2013 09:44
AGUARDANDO CUSTAS
-
10/05/2010 15:50
Julgamento - MOVIMENTO INCLUÍDO PELA SECRETARIA DE INFORMÁTICA POR SOLICITAÇÃO DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL ATRAVÉS DE E-MAIL
-
02/07/2009 18:29
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
30/08/2007 14:38
RESENHA - Desp. do dia 03/07/2007, Pub. no DJ em 06/08/2007, cad. 3, pág. 11.
-
10/07/2007 19:25
AGUARDANDO CUSTAS - custas de expediente
-
05/07/2007 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/07/2007 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: Anny Gonçalves - 1º Oficio Cível.
-
03/07/2007 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2007 11:13
Despacho
-
29/06/2007 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/06/2007 03:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLAUDIO DE SOUSA SOARES - 1º Oficio Cível.
-
10/08/2005 16:58
AGUARDANDO CONCLUSAO - conclusos B.A 2003
-
10/08/2005 09:41
VINCULAÇÃO - requer citação por edital
-
09/08/2005 14:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-87
-
05/12/2003 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/12/2003 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/12/2003 11:15
MANDADO CUMPRIDO
-
26/11/2003 15:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
26/11/2003 15:06
AGUARDANDO MANDADO - busca e apreensão
-
26/11/2003 12:17
BUSCA E APREENS.-D.L911
-
26/11/2003 03:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/10/2003 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/10/2003 18:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/10/2003 03:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2003 03:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2003 00:00
LIMINAR
-
20/10/2003 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2003 13:52
AGUARDANDO CONCLUSAO - inicial
-
15/10/2003 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2003 10:51
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3006 - 1ª VARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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