TJPA - 0848057-92.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 13:14
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2022 16:35
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848057-92.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE NASCIMENTO BISPO e outros RÉU: REU: BERLIM INCORPORADORA LTDA e outros (2) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE E OUTROS PEDIDOS movida por MARCOS JOSÉ NASCIMENTO BISPO e MARA GISELY MARTINS DA SILVA em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA., LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
Alega a parte autora que em 28/03/2011, firmaram Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos com a BERLIM INCORPORADORA (1ª Ré), para aquisição da Unidade autônoma tipo apartamento, conforme descrição no Capítulo II do contrato.
Foi ajustado o preço de R$ 336.164,04 (trezentos e trinta e seis mil cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos) com pagamento parcelado.
Foi paga a Taxa de Corretagem no valor de R$ 12.217,80 (doze mil, duzentos e dezessete reais e oitenta centavos) à LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA (2ª Ré), conforme Carta Proposta para Aquisição de Imóvel.
Alegam que pagaram o montante de R$ 105.968,85 (cento e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), estando em dia com suas obrigações contratuais, conforme Levantamento Financeiro fornecido pelas Rés, entretanto até a presente propositura da demanda o imóvel não fora entregue, estando em atraso.
Desse modo, pleiteia a procedência desta ação para que seja rescindido o contrato e devolvido os valores concernentes aos valores já pagos a título de sinal, dentre outros, além dos danos morais e materiais a título de lucros cessantes concernentes aos infortúnios suportados pelo atraso da obra.
Relata que tentou diversas vezes receber o que lhe é devido, sem alcançar sucesso em seus intentos.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, as requeridas refutam, em síntese, todo o alegado na peça inicial defendendo pela total improcedência da ação, dentre outras exposições fáticas.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica reafirmando os termos da inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a Análise de Mérito Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Atraso em Entrega de Imóvel.
Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato entabulado entre as partes, bem como do atraso na entrega do imóvel, cingindo-se a controvérsia à responsabilidade ou não dos réus pelo referido atraso.
Passo a análise das seguintes questões: Sobre a Responsabilidade Solidária das requeridas A regra elencada no CDC é a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor.
Indubitável, assim, que as promovidas em questão integram a cadeia de consumo, neste caso.
O caso em tela é regido pelos auspícios consumeristas, assim cabe ao consumidor indicar o domicílio mais favorável para lutar pelos seus direitos, possuindo estes vulnerabilidade técnica a que alude o código de defesa do consumidor.
Por ambas estarem ligadas pelo liame constitutivo empresarial, ou seja, a Incorporadora demandada ser parte do grupo Econômico da segunda requerida, constata-se a solidariedade das mesmas em face dos danos suportados pela autora.
Assim, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES.
CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 8.346,00 (OITO MIL TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO; CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1 % AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR A PARTIR DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL DA 3ª RÉ QUE OBJETIVA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ORA APELANTE PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS AO APELADO PELA NÃO CONCLUSÃO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DAS INCORPORADORAS, ALÉM DE CONDENAR O APELADO EM SUCUMBÊNCIA PELO DECAIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
HIPÓTESE REGIDA PELO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTS. 7º, P. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC. - Nas transações imobiliárias, as construtoras, as incorporadoras e as corretoras estão coligadas e interessadas na venda das unidades e, por isso, participam em conjunto da cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a solidariedade já mencionada.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RÉS QUE DERAM CAUSA AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS QUE DEVE SER INTEGRAL, INCLUSIVE NO TOCANTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, POIS NÃO HOUVE QUESTIONAMENTO SOBRE SUA FIXAÇÃO NO RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Grifos nossos). (TJ-RJ - APL: 02081416520138190001, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-09).
Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Devolução integral das parcelas: Tratando-se de resolução contratual fundada no inadimplemento por culpa exclusiva da construtora e não por desistência ou inadimplemento do promissário comprador, a devolução integral das parcelas é medida que se impõe.
Nesse sentido foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 26/08/2015 a Súmula n. 543, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim sendo, em outras palavras, resolvendo-se o contrato, as partes devem retornar ao status que ante.
Deve, portanto, ser restituída ao autor a quantia por ele paga sem qualquer retenção por parte das rés.
Dano moral: Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor à prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Perdas e danos (lucros cessantes): Os danos materiais pleiteados são concernentes a eventuais aluguéis que a autora teve que arcar por conta da demora na entrega da obra.
No caso dos autos, tendo o autor cumprido a sua obrigação contratual e,
por outro lado, sendo impossibilitado de desfrutar do bem em razão do atraso na entrega do imóvel, deixou de auferir um lucro almejado, fazendo jus, portanto, à compensação financeira por lucros cessantes, ainda mais tendo em vista que teve que arcar com aluguel, conforme informa.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
INCC.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE.
APÓS CONFIGURADO O ATRASO. 1.
A questão da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram o termo inicial do prazo. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 10.03.2016). 3.
Este Tribunal Superior entende ser inaplicável o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 1.505.303/SP (2014/0281479-4), Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 07.12.2016). (Grifo nosso).
Ainda, conforme entendimento deste Egrégio TJPA o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
APLICAÇÃO DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 1- A previsão contratual da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra não se afigura abusiva, sendo válida e legal; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel é razoável e proporcional; 3- Agravo Interno conhecido e desprovido. (2016.04908368-41, 168.803, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-12-07). (Grifo nosso).
Ainda, diferentemente do que alegam as rés, não é pelo fato de o autor não ter comprovado que iria alugar o imóvel a terceiros que os lucros cessantes devem ser afastados.
Ora, se o consumidor, diante do atraso na entrega da obra por culpa dos fornecedores, ficou impossibilitado de gozar do bem, é evidente que deixou de auferir um benefício econômico.
Assim, o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma integral e de uma só vez, os valores pagos, inclusive a título de sinal, taxa de corretagem, dentre outros, conforme pedido pleiteado na inicial, incidindo-se juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar de cada desembolso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até a data da citação, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor. c) Condenar os réus a pagar a cada autor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ. d) Condenar as rés, já qualificadas, ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra e até a data da publicação deste decisusm.
Ficam indeferidos eventuais demais pedidos.
Condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 23:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 23:11
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 16:36
Conclusos para despacho
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21/03/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 02:51
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:51
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 08:42
Conclusos para despacho
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19/08/2019 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2019 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2019 13:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 00:26
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. em 30/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2019 13:48
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 09:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2019 10:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 13:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 10:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 13:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 07:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 09:17
Conclusos para decisão
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17/12/2018 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/12/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/10/2018 11:17
Juntada de Certidão de custas
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31/10/2018 11:04
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2018 10:29
Conclusos para decisão
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16/10/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/10/2018 11:38
Juntada de Certidão de custas
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11/10/2018 11:26
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2018 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/08/2018 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/08/2018 13:45
Conclusos para decisão
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31/07/2018 02:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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