TJPA - 0839404-62.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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25/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2023 08:04
Baixa Definitiva
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de IANA BEZERRA DA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0839404-62.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA (PROCURADOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA - OAB/PA 13.311-B) APELADA: IANA BEZERRA DA ROCHA (ADVOGADA: EVANIA DE FATIMA GOES DE VILHENA LIMA - OAB/PA 26.726) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA.
TEMA N° 599/STJ - RESP REPETITIVO N° 1349445/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras para revalidação de diploma, sendo pertinente à universidade à fixação de todas as diretrizes para esse fim, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata.
Jurisprudência. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança pleiteada.
Inconformado, o apelante indica que a ora apelada realizou seus estudos de nível superior no curso de medicina na “Universidad Privada Del Este” na Ciudad del Este, Paraguai, porém informou que não recebeu o respectivo diploma.
Narra que a apelada defendeu que faz jus ao deferimento da inscrição no processo de revalidação do diploma da UEPA, pois o momento adequado para a apresentação dos documentos seria a “posse” e não durante as inscrições, conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, motivo pelo qual a postura da apelante seria manifestamente ilegal.
A apelante sustenta que o referido diploma se faz essencial para a inscrição da apelada no processo da revalidação, uma vez que o Edital do certame dispõe que logo a primeira fase consiste justamente na análise da documentação e da análise pedagógica do histórico escolar; de forma que deferir que a mesma seja inscrita sem os documentos a serem avaliados é simplesmente esvaziar a atividade da banca, que não terá - logo na primeira fase - como avaliar a documentação da candidata.
Tece fundamentação em suas razões recursais acerca da autonomia universitária e do que dispõe o art. 207 da CRFB/88, sustentando ser imprescindível que se respeite os procedimentos da Universidade de organização do devido processo de revalidação de diploma.
Acrescenta que a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram a aplicação do princípio da vinculação ao edital.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada, conforme certidão de Id. 13024457 - Pág. 1.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 13131996) que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 14912028). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por não se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos na pretensão da impetrante/apelada para que possa se inscrever no processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina da UEPA, sem a apresentação do diploma exigido pelo Edital n.º 035/2022.
Todavia, de início e sem delongas, observo que a decisão concessiva da segurança repercute em desrespeito às regras do edital que prevê expressamente os requisitos necessários para a participação dos candidatos no certame, inexistindo controvérsia quanto aos documentos a serem apresentados e o momento oportuno.
Nessa perspectiva, o edital do processo de revalidação estabelece que o diploma e outros documentos devem ser apresentados no momento da inscrição, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital predefinidas, para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata, conforme se observa: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.1.
Este Edital estabelece os procedimentos a serem seguidos para as solicitações, no ano de 2022, de revalidação de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por IES estrangeiras. 2.2.Antes de fazer a solicitação de revalidação, o solicitante deverá ler atentamente este Edital e as demais normativas inerentes à revalidação de Diploma de Graduação expedido por IES estrangeiras. 2.3.
As solicitações de revalidação serão realizadas exclusivamente pela Internet acessando o endereço eletrônico https://www2.uepa.br/revalida2022. 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição deste processo de revalidação e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, na seguinte ordem: a) Diploma em frente e verso (não será aceito certificado de conclusão de curso); b)Histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão; c) Projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; d)Informações institucionais (opcional), quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do solicitante; a de estrangeiro emitida pela Polícia Federal para estrangeiros; f) Certificação de quitação eleitoral (para brasileiros); g)Certificado militar (para os brasileiros do sexo masculino) ou da certidão de dispensa; h)Comprovante de participação como médico desenvolvida no Programa Mais Médicos Brasil no período de 2013 a 2018 (Medida Provisória 621/2013 regulamentada pela Lei 12.871/2013) e/ou comprovante de participação como médico desenvolvida na Ação Estratégica de Enfrentamento e Combate à COVID-19 no Estado do Pará. i) Termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados e de exclusividade da solicitação, informando que não está submetendo o mesmo diploma ao processo de revalidação a outra instituição concomitantemente, conforme modelo Anexo II.
Ademais, a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias fielmente, sob pena de inabilitação da candidata, como aparentemente decorreu a situação da agravante.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 05/07/2021 até 12/07/2021.
Belém, 12 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5700243, 5700243, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) Vale, ainda, acrescentar que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No supracitado julgamento, sob o Tema Repetitivo n° 599, discutiu-se a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, fixando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Da mesma forma, vem decidindo a Corte Superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente a modificação da sentença, uma vez em dissonância com a jurisprudência do C.
STJ sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e denegar a segurança, conforme a fundamentação.
Sem custas.
Descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:40
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
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31/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:19
Conclusos ao relator
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11/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de IANA BEZERRA DA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839404-62.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA APELADA: IANA BEZERRA DA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 15 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2023 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2023 08:34
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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