TJPA - 0808932-50.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:17
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MESSIAS FARIAS DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0808932-50.2018.8.14.0000. COMARCA: SALINÓPOLIS/PA.
AGRAVANTE(S): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): EDEMILSON KOJI MOTODA – OAB/SP 231.747.
AGRAVADO(S): MESSIAS FARIAS DA SILVA.
ADVOGADO(A)(S): GLEUSE SIEBRA DIAS – OAB/PA 12.515-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO AO CONSORCIADO CONTEMPLADO.
CONDIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE FIANÇA.
APRESENTAÇÃO DE FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO ADERENTE.
MERA REMISSÃO AO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO.
INADIMPLÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MESSIAS FARIAS DA SILVA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Salinópolis, que deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que a Agravante efetue a imediata contemplação da cota de consórcio nº 062.1, grupo 2743, de titularidade do Sr.
MESSIAS FARIAS DA SILVA, proposta nº 1330596, NIP 1027071/EDIÇÃO 19, emitindo em favor do consorciado o documento de AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO com a descrição do bem objeto do plano, o valor do respectivo crédito e sem imposição da garantia de fiança para fins de pagamento do crédito ao autor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o limite de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões, a Agravante objetiva a reforma da decisão.
Sustenta, em síntese, que tal decisões gera benefício exclusivo ao Agravante, em detrimento dos demais integrantes consorciados, o que prejudicaria a regra do art. 2º, da Lei 11.795/2008.
Defende, outrossim, que o Agravado teve pleno conhecimento da exigência de garantias adicionais para fins de liberação de crédito ao consorciado contemplado, porquanto recebeu efetivamente o regulamento do consórcio por ocasião da assinatura do contrato de adesão.
Por fim, aduz ser necessária a apresentação de fiador idôneo como garantia para liberação da carta de crédito, ressaltando, ainda, que o Agravado atualmente está inadimplente com as parcelas do consórcio e que a medida deferida tem caráter irreversível. Os autos eletrônicos foram conclusos em 26/11/2018.
Em decisão de Id. 1191208 o presente agravo foi recebido sem efeito suspensivo.
Em contrarrazões (Id. 1236849), o Agravado pugna pelo desprovimento do agravo, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo de instrumento, face o regular preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos relativos ao juízo de admissibilidade.
Conforme relatado, o recurso busca reforma a decisão sob o argumento de que a exigência de garantias adicionais (fiança) para liberação do crédito ao consorciado contemplado está prevista no regulamento do consórcio, cujo perfeita ciência teria sido dada ao Agravado por ocasião da contratação.
Entendo, a despeito das razões do agravo, que a decisão que concedeu tutela provisória de urgência deve ser mantida.
Primeiramente, assinalo a distinção entre a relação mantida entre a administradora do consórcio com o consorciado e entre este com os demais integrantes do grupo.
Com efeito, a primeira (administradora-consorciado) submete-se as regras do CDC, já à segunda não se aplicam tais regras.
Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN.
LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR.
ASSEMBLEIA.
CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES.
RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados.
A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2.
O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais.
Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3.
Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1185109/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/10/2012) Tem-se, assim, que o CDC é aplicável à hipótese dos autos e, por isso mesmo, não se mostra admissível a alegação de que a decisão gera prejuízos aos demais integrantes do grupo consorcial.
Ainda nesse contexto de relação de consumo, é possível concluir que a exigência de fiador para liberação do crédito ao Agravado constitui ato jurídico inválido, uma vez que as circunstâncias dos autos possibilitam a compreensão de que o consumidor, por ocasião da assinatura do contrato de adesão ao consórcio, não teve pleno conhecimento dessa específica exigência de garantia.
Considero, nos limites de cognição não exauriente, que a norma do art. 14, da Lei nº 11.975/2008, disciplinadora da necessidade de disposição clara no contrato de adesão sobre eventuais garantias durante a execução do contrato, não foi devidamente observada pela administradora do consórcio, uma vez que o contrato apenas dispõe sobre remota remissão ao regulamento do consórcio.
Portanto, não se tem claro que a administradora atuou de forma diligente quanto ao dever de informação precisa, clara e adequada ao consumidor, especialmente no que toca à exigência de fiador para liberação do crédito, o que resulta na aplicação da regra do arts. 46 e 47, do CDC. Assim, a negativa ou condicionamento de tal liberação importa em verdadeira restrição indevida para execução do contrato, uma vez não evidenciada, por ora, que o consumidor tinha perfeito conhecimento desta obrigação. Quanto a alegação de atual inadimplência do consorciado, percebo que o agravo não trouxe provas concretas acerca de tal situação, sequer consta nos autos eletrônicos notificação do consumidor.
Finalmente, em relação à alegação de irreversibilidade da medida, ressalto que liberação do crédito ao consumidor não representa medida irreversível, até mesmo porque qualquer bem móvel adquirido com a referida carta de crédito restará vinculado ao consórcio, considerando que sobre o bem recaíra o devido gravame. ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJ/PA, a fim de manter integralmente a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela provisória de urgência.
Comunique-se a decisão ao juízo, a fim de dar prosseguimento ao feito na origem.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 12 de FEVEREIRO de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/02/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:27
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2021 11:42
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2019 00:06
Decorrido prazo de MESSIAS FARIAS DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 00:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 00:00
Decorrido prazo de MESSIAS FARIAS DA SILVA em 01/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 00:00
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
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15/12/2018 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 09:19
Juntada de Certidão
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11/12/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 08:13
Conclusos ao relator
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23/11/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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