TJPA - 0800870-58.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:39
Juntada de mandado
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24/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 09:29
Destinação de Bens Apreendidos
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10/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:44
Desentranhado o documento
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10/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 00:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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24/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:00
Desentranhado o documento
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24/10/2024 09:58
Juntada de Ofício
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21/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:54
Juntada de Ofício
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16/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/07/2024 23:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 23:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/07/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
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15/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:14
Recebida a denúncia contra ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO (AUTOR DO FATO)
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02/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de denúncia
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02/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2022 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 16:44
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
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28/04/2022 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800870-58.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: Juscelino Kubistchek, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO Endereço: ESTRADA DA CCM, VILA DOS MARANHENSES, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DECISÃO-MANDADO (Resolução nº 003/2009-CJRMB/CJCI) PLANTÃO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial da Comarca de Breu Branco (PA), Dr.
Rommel Felipe Oliveira de Souza, no dia 25/04/2022, em desfavor de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO, já qualificado nos autos, tendo em vista que – segundo narra o caderno de flagrante – o indiciado foi preso em flagrante delito violando, em tese, a norma penal contida no art. 297, do CPB, tendo como vítimas o Estado e a Coletividade.
O APF foi encaminhado para este Juízo no dia 26/04/2022, contendo os termos de depoimentos das testemunhas e do flagranteado, a nota de culpa, de ciência dos direitos e garantias constitucionais e certidão da escrivã de Polícia Civil nomeada ad hoc informando que o autuado não indicou ninguém a quem pudesse ser feita a comunicação de sua prisão, Auto de apresentação e apreensão 01 (um)a moto marca/modelo Honda CG 150 FAN, sem placa, ano 2011, cor preta, Chassi 9C2JC3070BR155665 (Id Núm 59003814 – Pág. 15), 01 (um) documento CRLV nº012527528845, exame de corpo e delito realizado no flagrado (Id Núm 59003815 – Pág. 7), certidão de antecedentes criminais.
Nos termos do art. 302 e ss. do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
A prisão em flagrante, medida cautelar restritiva da liberdade que é, há de se adstringir aos princípios da excepcionalidade e da estrita observância dos requisitos e formalidades constitucionais e legais.
Verifico pelos documentos constantes do auto de flagrante que o autuado foi qualificado e já possui maioridade penal, os atos delituosos que lhe fora imputado constitui-se, em tese, as práticas infracionais enquadradas pela autoridade policial, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria.
Por sua vez, para se considerar alguém em flagrante delito é necessário que o mesmo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, a saber: I - estar cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pois bem, pela leitura do caderno flagrancial verifica-se que os Policiais Militares estavam na PA263, próximo a antiga balança, na operação “visibilidade”, quando avistaram o autuado na condução da moto elhe foi dado ordem de parada.
Os Policiais solicitaram os documentos pessoais e do veículo.
O autuado apresentou o documento do veículo, os policiais militares verificaram que o papel no qual o documento fora impresso possivelmente era A4 e não papel moeda, que é o utilizado para o caso.
Além disso, os policiais militares efetuaram a pesquisa quanto ao número do CPF constante no documento, e o mesmo não existe na base de dados da Receita Federal do Brasil.
Diante disso, o autuado foi encaminhado para DEPOL, para as providências cabíveis.
Com efeito, é possível, sim, nesse caso, vislumbrar a situação de flagrância descrita no art. 297, do CPB.
Desta forma, entendo que o auto de prisão em flagrante encontra-se revestidos das formalidades legais, preenchendo os requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO.
Por oportuno, passo a decidir acerca da possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade e/ou imposição de outras medidas cautelares, ressaltando que a Autoridade Policial não arbitrou fiança e não requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem, a prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam inadequadas ou insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal, ao determinar novo regime para as prisões cautelares e liberdade provisória, além de instituir outras medidas alternativas à prisão provisória, revigorando o instituto da fiança, com o objetivo de reservar apenas a situações de absoluta e comprovada necessidade a prisão processual anterior a sentença condenatória definitiva.
Dispõe a Carta Magna, no seu artigo 5º: LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Por outro lado, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) o acusado afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; c) o acusado afiançado não poderá ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Ademais, não vislumbro em uma cognição sumária dos autos, haver evidência de que o autuado, se colocados em liberdade, representem uma ameaça à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Isto posto, diante da mencionada incolumidade do auto, HOMOLOGO o FLAGRANTE de ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO, já qualificados nos autos, ato contínuo em que ARBITRO A FIANÇA NO VALOR de 01 (hum) salário mínimo, qual seja, R$ 1.212,00 (Hum mil e duzentos e doze reais), a ser depositado em Instituição Bancária, através de Guia de Depósito Judicial.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor ANTONIO CLAUDIO SILVA RIBEIRO, 23 anos, brasileiro, solteiro, lavrador, RG nº 8396132 PC-PA e CPF *71.***.*95-41, nascido em 31/10/1998, filho de maria Antonia da Silva e de Cleber Silva Ribeiro, porém o flagranteado só será posto em liberdade após o efetivo pagamento da fiança, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Havendo recolhimento da fiança, cientifique-se o autuado de que ficará obrigado à comparecer perante as autoridades Policial e Judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, tudo sob pena de quebra da fiança e decretação da prisão preventiva.
Caso não seja recolhido o valor da fiança pelo prazo de 15 (quinze) dias, façam os autos conclusos para reanalise.
Por oportuno, deixo de designar audiência de custódia em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a falta de estrutura existente na DEPOL de Breu Branco que impossibilita a realização de audiência de custódia por videoconferência.
SERVE A PRESENTE DECISÃO de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/ CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se o Ministério Público, a defesa constituída e o custodiado acerca da presente decisão.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:03
Juntada de boleto
-
27/04/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 19:18
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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