TJPA - 0052011-92.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:12
Processo Reativado
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21/07/2023 14:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 11:13
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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27/05/2022 04:07
Decorrido prazo de HAROLDO T MATOS GUERRA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:43
Decorrido prazo de HAROLDO T MATOS GUERRA em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 00:34
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0052011-92.2012.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra HAROLDO T MATOS GUERRA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2008 a 2010 de imóvel com inscrição 17131 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de abril de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:34
Processo migrado do sistema Libra
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16/08/2021 14:36
REMESSA INTERNA
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02/08/2021 10:42
Remessa
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24/05/2021 11:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
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19/04/2021 10:19
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
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19/04/2021 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2021 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/04/2021 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/03/2021 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/03/2021 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/03/2021 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/01/2021 11:09
Remessa
-
26/01/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2020 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2020 16:16
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2020 12:02
EXPEDIR OFICIO
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06/02/2020 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2020 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2020 12:35
Mero expediente - Mero expediente
-
17/01/2020 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/02/2019 12:38
CONCLUSOS
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03/11/2015 09:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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03/11/2015 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/11/2015 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2015 08:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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28/10/2015 08:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/10/2015 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 03 DE BELÉM, : KINGSLEY CORREA LAUZID
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21/10/2015 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/10/2015 12:34
MANDADO(S) A CENTRAL
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13/10/2015 12:28
AGUARDANDO MANDADO
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09/10/2015 13:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/10/2015 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2015 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 10:58
Mero expediente - Mero expediente
-
06/10/2015 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2015 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/05/2015 12:23
CONCLUSOS
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13/05/2015 10:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/05/2015 10:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/04/2015 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : KINGSLEY CORREA LAUZID
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10/04/2015 14:57
MANDADO(S) A CENTRAL
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09/04/2015 14:17
AGUARDANDO MANDADO DE PENHORA
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09/04/2015 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/04/2015 09:31
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2014 10:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/11/2014 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2014 10:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/11/2014 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/07/2014 08:29
OUTROS
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06/12/2012 13:54
SETOR CORRESPONDENCIA
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06/12/2012 13:53
AGUARD. RETORNO DE AR
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28/11/2012 10:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/11/2012 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/11/2012 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/11/2012 12:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/11/2012 08:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/11/2012 08:22
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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14/11/2012 08:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/11/2012 16:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2012
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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