TJPA - 0814266-42.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:22
Decorrido prazo de ELEUTERIO MONTEIRO DE ASSIS em 22/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:30
Publicado Edital em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA EDITAL PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PESSOA A SER CITADA: ELEUTERIO MONTEIRO DE ASSIS, PESSOA NATURAL, PORTADORA DO CPF de nº *09.***.*89-34 PROCESSO: 0814266-42.2021.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MENDONCA INTERESSADO: ELEUTERIO MONTEIRO DE ASSIS FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO ELEUTERIO MONTEIRO DE ASSIS para exercer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, o direito de defesa, na AÇÃO proposta pelo AUTOR FRANCISCO JOSE DE MENDONCA, podendo apresentar defesa por meio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou pela Defensoria Pública.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja apresentada Contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC) e Caso não seja apresentada resposta, fica nomeado desde já como curador do requerido, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, um dos Defensores Públicos vinculados a esta comarca, que deverá ser intimado da nomeação SEDE DO JUÍZO: Avenida Claudio Sanders nº 193 (Estrada do Maguari), Bairro Centro, Ananindeua/PA.
Ananindeua, 6 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:46
Expedição de Edital.
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17/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814266-42.2021.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Aquisição, Acessão] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS - PA008419 PARTE RÉ: Nome: ELEUTERIO MONTEIRO DE ASSIS Endereço: Passagem Erasmo Braga, 98, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-889 DESPACHO I- Observo que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho retro, portanto, assino o prazo de 15 dias para que emende a inicial e cumpra os itens “b” (memorial), item “c” e item “f”, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO: II- A Secretaria deverá retificar o valor da causa para R$ 100.726,16.
III- As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV- Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 3388/2023-GP.
Belém, 02/08/2023.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
29/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:56
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814266-42.2021.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Aquisição, Acessão].
PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MENDONCA.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS - PA008419 DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado está situado na Rua Erasmo Braga, nº 98, CEP 67013-889, Bairro do Atalaia, Ananindeua-Pará.
Assino o prazo de 15 dias para que a Parte Autora emende a inicial a fim de adotar as seguintes providências, SOB PENA DE EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO: a) Tendo em vista o disposto no art. 73, §1º, do CPC, a Parte Autora deve qualificar corretamente TODOS os confinantes (da esquerda, da direita e dos fundos), apresentando nomes e endereços completos, e esclarecer o que houver sobre a existência de cônjuge/companheiro dos confinantes. b) Apresentar planta de localização do imóvel usucapindo com a descrição/identificação dos imóveis confinantes e memorial descritivo, pois são documentos essenciais para se verificar a correta localização do imóvel e a de seus confinantes.
Se não se podem identificar corretamente as propriedades limítrofes ao imóvel usucapiendo, também não é possível comprovar, extreme de dúvidas, que fora corretamente promovida a citação de todos os litisconsortes passivos necessário.
Anoto que é dever da parte autora apresentar tal documento com o escopo de comprovar os fatos alegados na inicial, pois o documento de ID 37992367 - Pág. 1 não indica as ruas confrontantes ao imóvel e também a metragem dos imóveis dos confinantes. c) Apresentar Certidão do Cartório 1º Ofício de Notas e Protesto - Ananindeua/PA, com as informações necessárias sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel (localizado na Rua Erasmo Braga, nº 98, CEP 67013-889, Bairro do Atalaia, Ananindeua-Pará). d) Apresentar Certidão do Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua com as informações necessárias sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel (localizado na Rua Erasmo Braga, nº 98, CEP 67013-889, Bairro do Atalaia, Ananindeua-Pará). e) Apresentar cadastro (espelho do IPTU atualizado) do valor venal do imóvel e promover a correção do valor da causa, com base no art. 292, IV, do CPC, se necessário. f) Nesse mesmo prazo, a parte autora deve indicar o polo passivo correto da presente demanda (qualificação e endereço completo).
Nesse sentido, adito as seguintes jurisprudências: (TJ-AC - APL: 00042264720008010001 AC 0004226-47.2000.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
São partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de usucapião aqueles que integraram a cadeia dominial e/ou possessória do bem objeto da ação, dada a existência de interesse em tese de contestar o pedido de usucapião. 2.
Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência ao réu que declara seu desinteresse pela demanda e que reconhece o direito da parte autora. 3.
Primeiro Apelo provido parcialmente.
Segundo Apelo desprovido. (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10707140147695001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019).
EMENTA: APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - USUCAPIÃO - PROVA - ONUS DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS DA POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ÂNIMO DE DONO E PELO PRAZO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - Não é somente o proprietário do imóvel que possui legitimidade passiva na ação de usucapião, sendo que, a legitimação decorre, igualmente, por terceiros com interesse na ação, especialmente quem alega, igualmente, ser possuidor do imóvel, razão pela qual, é de se afastar a tese de ilegitimidade passiva de quem se apresenta nos autos com aludido interesse e apresenta contestação - Na ação de usucapião, é ônus da parte autora fazer prova concreta de suas alegações, em especial da presença simultânea da posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo lapso temporal exigido por lei, cabendo salientar, que a prova exigida não pode margear dúvida - Ausente quaisquer um dos elementos apontados, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II- Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Se a Parte Autora não emendar a inicial, remetam-se os autos à UNAJ.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data de assinatura digital GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
29/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814266-42.2021.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Aquisição, Acessão].
PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MENDONCA.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS - PA8419 .
PARTE RÉ: INTERESSADO: ELEUTERIO MONTEIRO DE ASSIS . .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
27/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:23
Declarada incompetência
-
09/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MENDONCA em 18/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:27
Declarada incompetência
-
17/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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