TJPA - 0826456-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 11:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/08/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 09:25 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 10:32 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 05:47 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 16/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 19:09 Juntada de Petição de exceção de suspeição 
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                                            08/04/2024 08:54 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/04/2024 08:38 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/03/2024 03:34 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 27/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 02:37 Publicado Intimação em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 De ordem, em 20 de março de 2024 __________________________________________ ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL
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                                            20/03/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2024 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 11:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/03/2024 02:18 Publicado Sentença em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0826456-88.2022.8.14.0301 AUTOR: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES REU: FABIO ZIMERMANN SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Após sentença de ID Num. 93894591 em AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS, foram opostos Embargos de Declaração por FABIO ZIMERMANN (IDNum. 94828210) alegando omissão.
 
 O embargante alega que restou omissa a sentença quanto a ausência de decisão sobre o valor que foi depositado pelo Réu em subconta judicial, Alega que, no fundamento da sentença teria ocorrido omissão, pois, teria deixado de se manifestar acerca dos valores que ordenou que o Réu depositasse.
 
 Que não seria possível ser mantido em subconta judicial os valores depositados pelo Réu durante o processo, após a sentença que reconheceu a ausência de utilidade da demanda de despejo.
 
 Isto posto, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que seja reformada a sentença para autorizar a liberação/devolução dos valores depositados em juízo diretamente na conta pessoal do Sr.
 
 FABIO ZIMERMANN.
 
 Relatado.
 
 DECIDO.
 
 Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
 
 O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
 
 Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
 
 Confira-se: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Analisando os embargos de declaração, entendo ter razão o embargante quanto ao alegado.
 
 Sendo assim, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO para modificar a sentença, fazendo constar: “ Defiro a expedição de Alvará Judicial em favor de FABIO ZIMERMANN para autorizá-lo a levantar os valores depositados pelo réu em juízo e seus acréscimos .” P.R.I.
 
 Belém, 04 de março de 2024.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            04/03/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 13:56 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/12/2023 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2023 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 07:17 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 07:17 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 23/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 11:27 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            22/09/2023 11:27 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/07/2023 09:18 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 07/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 09:18 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 07/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 16:08 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 29/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 16:08 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 29/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 12:51 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 03/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 22:00 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 26/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 22:00 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 26/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 20:52 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 26/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 20:52 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 26/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 06:33 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            17/06/2023 01:54 Publicado Certidão em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            14/06/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que diante da Sentença de ID- 93894591.
 
 Remeto para a UNAJ para consultas eventuais, consultas pendentes e recolhidas eventuais das custas finais.
 
 O referido é verdade e dou fé.
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                                            13/06/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2023 00:04 Publicado Sentença em 01/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0826456-88.2022.8.14.0301 AUTOR: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES REU: FABIO ZIMERMANN S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES ajuizou AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS em face de FABIO ZIMERMANN , todos qualificados nos autos.
 
 Alega a Autora deter a administração do imóvel localizado na Avenida Nazaré nº. 1033, apto nº. 901, Ed.
 
 Saint Paul Vince, Nazaré, Belém-PA, CEP: 66035-145, sustentando ser inventariante do espólio de Modesto da Encarnação Rodrigues desde 19/07/2018.
 
 Aduz que o Réu estaria a ocupar de maneira irregular imóvel de propriedade do espólio, mesmo o contrato de locação celebrado com o inventariante anterior ter sido rescindido desde a data de 10/02/2021, de maneira que o locatário não prestou qualquer informação à inventariante.
 
 Expõe que o Réu não atendeu à primeira notificação feita pelo profissional de corretagem imobiliária contratada para administrar os bens do espólio, motivo pelo qual sustenta que seria devido a partir da data de notificação (abril de 2021) os alugueis à atual inventariante.
 
 Também afirma que tentou em outro momento notificar o Réu por intermédio do cartório do 1º ofício de títulos e documentos da capital, porém o Oficial não teria logrado exito em três oportunidades tentadas em 14/12/2021.
 
 Requer a decretação da rescisão do contrato de locação verbal e cobrança de alugueis.
 
 Requereu a gratuidade de justiça.
 
 Despacho de ID 53966384, oportunizando à Autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento.
 
 Petição da Autora no ID 56560698, na qual a Autora juntou documentos de suas despesas ordinárias.
 
 Decisão liminar no ID 59226760, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo tutela antecipada de despejo para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
 
 Mandado de citação devolvido no ID 74982094 novamente descrevendo não ter localizado o Réu no endereço indicado.
 
 Petição da Autora no Id 76019622, pleiteando citação por edital.
 
 Petição de ID 76187516 requerendo a citação por edital e arresto de contasbancárias no valor de R$ 150.942,64.
 
 Petição id: 76187516 pedindo a citação do réu por edital e arresto das contas bancárias, no importe de R$ 150.942,64.
 
 Decisão id: 76495638 determinando o bloqueio online em contas bancárias do Réu.
 
 Petição id: 77357908 com a habilitação do réu, informação da interposição de agravo de instrumento (0813235-68.2022.814.0000) e pedido de suspensão do despejo e revogação do bloqueio de valores.
 
 Decisão id: 77756653 revogando o bloqueio SISBAJUD e abrindo prazo para o réu oferecer contestação.
 
 Decisão id: 78784685 ordenando o cumprimento da 59226760.
 
 Contestação id: 78869164 na qual o réu alega ilegitimidade ativa da autora; ausência de interesse processual para mover ação de despejo; prescrição dos aluguéis vencidos há mais de 3 anos do ajuizamento; impugnação ao pedido de justiça gratuita; impossibilidade de dispensa da caução para deferimento do despejo; No mérito, impossibilidade do despejo por existência de contrato de comodato; impossibilidade de despejo por ausência de notificação do réu; existência de obras e valores gastos pelo réu em reforma no imóvel; Litigância de má-fé da autora; revogação da ordem de despejo.
 
 Despacho id: 79418572 oportunizando prazo à autora para réplica.
 
 Réplica id: 81300834 na qual a autora rebate os argumentos da contestação.
 
 Decisão saneadora id: 82590616, indicando que o Juízo se reserva para apreciar as preliminares quando do julgamento de mérito, ora que se confundem com o próprio mérito da demanda, definindo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, fixa as questões controvertidas e manifesta entender que a causa comporta imediato julgamento.
 
 Ao fim, foi concedido prazo de 10(dez) dias para que o réu depositasse os aluguéis mensais em juízo, a partir da data da citação até decisão final, suspendendo o despejo enquanto realizado os depósitos.
 
 Petição id: 83495474 na qual o réu deposita os aluguéis e pede complementação a decisão saneadora, alegando necessidade de instrução processual.
 
 Certidão id: 87395059 registrando a petição do réu, a ausência de manifestação da parte autora e remetendo os autos conclusos para sentença Passo a decidir.
 
 Quanto ao julgamento imediato do mérito Apenas a parte ré se manifestou ao saneamento, indicando ter interesse em produzir provas, com a oitiva das partes e de testemunhas.
 
 A parte autora não se manifestou, anuindo à decisão saneadora e manifestação quanto ao entendimento da possibilidade de julgamento do mérito.
 
 Não há fundamento jurídico-processual ao pedido do réu, para que haja seu próprio depoimento pessoal, de sorte que o Código de processo civil (art. 385) somente autoriza o requerimento de oitiva da outra parte.
 
 Quanto as demais provas requeridas, a parte ré não aponta de forma especifica o objetivo de cada prova e sua utilidade para o processo.
 
 Com efeito, a existência do contrato de locação, bem como o inadimplemento deste é matéria unicamente de fato e de direito, a qual pode ser demonstrada documentalmente.
 
 Por tal motivo, indefiro o requerimento probatório e declaro que o feito se encontra apto ao julgamento de mérito, pois a prova documental reunida é apta para o julgamento (art. 355, I, do CPC).
 
 Quanto à Impugnação ao deferimento da justiça gratuita A gratuidade da justiça é concedida a pessoa física ou jurídica condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que caracteriza a situação de hipossuficiência econômica.
 
 A jurisprudência pátria é assentada que não basta a mera alegação da hipossuficiência financeira, devendo haver provas da necessidade do benefício.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
 
 Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui jurisprudência firme acerca da possibilidade de recebimento da declaração de hipossuficiência como prova da hipossuficiência, desde que não haja outros elementos que indiquem o contrário, ora que a referida declaração possui presunção meramente relativa (art. 5° da Lei n° 1.060/50).
 
 Em despacho de id: 53966384 fora oportunizado à autora comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pelo que peticionou no id: 56560698 anexando documentos indicando seus custos ordinários.
 
 Em seguida, fora proferida decisão de id: 59226760 deferindo a gratuidade processual.
 
 Contudo, ante a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade arguida em contestação, revisando os termos da decisão concessiva do beneficio e dos documentos apresentados pela autora, entende-se que o deferimento do benefício deve ser revisto.
 
 Isto porque, a ação de despejo ora movida é de interesse do ESPÓLIO DE MODESTO DA ENCARNAÇÃO RODRIGUES, pelo que se faz curial analisar se o espólio ostenta condições de suportar as custas processuais.
 
 Nesse contexto, não induzem provas da hipossuficiência os custos pessoais da autora (em anexo à petição de id: 56560698, tais como laudos, receitas e recibos médicos, além de boletos com custos de moradia e saúde). É importante ressaltar que, na petição inicial, a Autora fundamentou o pedido de gratuidade na existência de dívidas sobre os bens do espólio, que superariam R$ 100.467,94 (cem mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
 
 Contudo, a mera existência de dívidas sobre os bens do inventário não firma a imediata presunção, por si só, sobre a impossibilidade deste arcar com as custas processuais.
 
 Ademais, na própria exordial a Autora indica a existência de 7 bens imóveis que integrariam o patrimônio do espólio, todos com localização em bairro valorizado (Nazaré) e 1 na cidade de Salinópolis, local com destacada valorização do mercado imobiliário.
 
 Por fim, na impugnação a gratuidade processual o réu suscitou que os bens do inventário teriam renda mensal, fruto de aluguéis, no importe de R$ 3.556,86 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), fato este que não fora impugnado pela autora em réplica.
 
 Assim, por ter admitido a existência de um patrimônio considerável do espólio, fato que se soma aos indícios de renda fruto dos bens, compreendo evidenciada a possibilidade de o espólio arcar com as custas processuais, retirando, assim, a possibilidade de manutenção do benefício da gratuidade processual em favor da autora.
 
 Desta feita, REVOGO a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
 
 Das preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da Autora A contestação alega o reconhecimento da ilegitimidade da autora, sob o fundamento que a Sra.
 
 ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES ajuíza a presente ação pessoalmente, quando deveria ser em nome do espólio, e que não haveria relação locatícia entre as partes.
 
 Em análise geral, observa-se que a Sra.
 
 ELIZABETH, apesar de se qualificar pessoalmente como autora na exordial, inclusive assim constando no sistema PJE, move a ação de despejo na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE MODESTO DA ENCARNAÇÃO RODRIGUES, pois demonstrou ostentar o encargo.
 
 Assim sendo, a mera redação nas petições e qualificação no sistema PJE em nome próprio não passa de simples erro material que se faz necessário ajustar, sem maiores prejuízos.
 
 Indefiro a preliminar, uma vez que não se constata ausência de pertinência subjetiva da Autora na demanda.
 
 Quanto à preliminar de ausência de interesse processual e condições da ação A parte ré sustentou em sua contestação o reconhecimento da ausência de interesse processual (falta de condições da ação), sob o fundamento que a Autora nunca exerceu administração sobre o imóvel, não tendo firmado contrato de locação e nem tido contato com o réu. É Incontroverso que foi alugado o imóvel em 01/02/2016, com vigência de 5 anos, tendo como Locador o ESPÓLIO DE MODESTO DA ENCARNAÇÃO RODRIGUES, representado por seu inventariante na época, LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES.
 
 A Sra.
 
 ELIZABETH assume o encargo de inventariante em março/2017 (id: 81303643), contudo, não comprova ter praticado nenhum ato dando ciência ao locatário de que assumiu a função de inventariante e administradora do imóvel, devendo receber os aluguéis.
 
 Foram juntados na exordial 2 notificações, a primeira em abril/2021 - mais de 4 anos depois da inventariante assumir o encargo – e a segunda em dezembro/2021, ambas sem prova do cumprimento.
 
 Outrossim, é incontroverso que o locatário, em novembro/2019, firmou o contrato de comodato com o Sr.
 
 LUIZ GUILHERME SOARES RODRIGUES, havendo questionamento pela autora apenas a nulidade do referido documento.
 
 Porém, tal discussão acerca de eventual vício do negócio jurídico não pode ser suscitada em sede de ação de despejo, que se presta apenas em averiguar a existência ou não da relação locatícia entre as partes.
 
 O contrato de locação ostentanatureza obrigacional, advindo de uma relação pessoal e, por força do princípio da relatividade dos contratos, produz efeito apenas entre os contratantes.
 
 Mesmo no contrato verbal, por outros elementos.
 
 Neste passo, havendo contrato de comodando posterior, não há mais base jurídica para manejo de ação de despejo, motivo pelo qual a via processual adequada para se pleitear a desocupação do imóvel seria a ação de reintegração de posse.
 
 Ademais, na hipótese em análise, carece ainda relação pessoal entre autora (representante do espólio) e o réu, ainda mais pelo fato de existir uma relação de comodato com terceiro, em favor do qual milita presunção de boa-fé pela ordem jurídica.
 
 A ação de despejo se presta ao Locador, faltando à inventariante nomeada alguma prova da relação locatícia a partir do momento em que se tornou inventariante, sobretudo diante do contrato de comodato firmado posteriormente, transmudando a locação em comodato.
 
 Não obstante a tese da Autora, que é nulo o contrato de comodato e, portanto, estaria vigente um contrato de locação verbal com o réu, não há nenhum indicio de existir este contrato verbal, não havendo contatos entre as partes, pagamentos ou conversas sobre a ocupação do imóvel.
 
 O interesse processual é a conjugação do binômio necessidade-utilidade, sendo condição essencial para a admissibilidade de uma ação que exista a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
 
 Logo, aquele que move a ação errada carece de utilidade do procedimento.
 
 Portanto, irrelevante neste momento discutir se a posse do réu é regular ou não, bastando ao deslinde da ação de despejo verificar que, no caso, não há relação locatícia entre as partes que torne útil a propositura desta ação, assim como suas condições, como preço e prazo.
 
 Entendo que eventual pretensão de desocupação do imóvel deve ser suscitada em ação possessória, diante da existência de comodato, o qual não foi objeto de ação de anulação.
 
 Por todo o exposto, com base nos argumentos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por verificar a ausência de interesse processual da Requerente, na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Prejudicado os demais argumentos, em razão do julgamento sem resolução de mérito. , Ademais, acolho a impugnação do deferimento da gratuidade processual, pelos fundamentos expostos anteriormente.
 
 Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
 
 Por fim, em razão da extinção sem resolução de mérito, advirto as partes que eventual propositura de nova ação dependerá do atendimento aos termos do § 1º e § 2º do art. 486 do CPC2.
 
 Após publicação, determino que a secretaria remeta os autos a UNAJ para que o cálculo o valor das custas judiciais e intermediárias, emitindo boleto em favor da Autora.
 
 P.R.I.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 Belém, 30 de maio de 2023.
 
 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            30/05/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 13:19 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/02/2023 22:38 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2023 22:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2023 07:01 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 03/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 02:25 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 26/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 17:40 Publicado Decisão em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 17:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826456-88.2022.8.14.0301 AUTOR: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES REU: FABIO ZIMERMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Do saneamento e da organização do processo: Após o ajuizamento da ação, a parte ré ofereceu tempestivamente contestação e a parte autora ofereceu Réplica.
 
 Assim sendo, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil – CPC.
 
 Das preliminares arguidas em contestação: Quanto às preliminares arguidas em contestação (ID Num.78869164), reservo-me para apreciá-las quando do julgamento de mérito, ora que se confundem com o próprio mérito da demanda; Do ônus da prova: O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC; Questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade do julgador: a) A presença dos requisitos da justiça gratuita; b) A existência de relação locatícia entre a Autora e o Réu; c) A existência de contrato de comodato do Réu com a Autora, do Réu com o Sr.
 
 Luiz Guilherme Soares Rodrigues ou do Réu com o Espólio; d) A posse irregular do réu sobre o imóvel; e) O recebimento ou não do Réu das notificações de id. 52715820 e 52715821; f) Cobrança de aluguéis, com a fixação do seu termo inicial.
 
 Compreendo que as questões controvertidas estão satisfatoriamente debatidas por meios documentais, razão pela qual o feito não enseja a necessidade de outras provas a serem produzidas, estando maduro para julgamento antecipado, pelo que oportunizo o prazo de 5(cinco) dias para que as partes se manifestem sobre a presente decisão, indicando se possuem interesse em produzir provas e as razões da sua essencialidade.
 
 As provas meramente protelatórias serão imediatamente indeferidas e julgado o processo de forma antecipada; Considerando o entendimento assim exposto quanto a desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se apto para sentença nos termo do art. 355, inciso I do CPC, e tendo em vista que a parte ré suscitou questões preliminares e prejudiciais ao julgamento da causa, que somente serão apreciadas por ocasião da sentença , concedo o prazo de 10(dez) dias para que o Réu deposite os aluguéis mensais em juízo, a partir da data da citação até decisão final neste processo.
 
 Por via de consequência supendo a ordem de desocupação do imóvel enquanto perdurar a regularidade dos depósitos, evitando os desnecessários incidentes e contínuas manifestações de ambas as partes, resguardando a pretensão patrimonial da Autora e evitando prejuízos à subsistência do Réu e de seus dependentes até o julgamento do mérito. À UPJ para que comunique o Sr.
 
 Oficial de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 28 de novembro de 2022.
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                                            28/11/2022 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 11:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2022 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2022 02:38 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 16/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 01:55 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 11/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 07:53 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 08/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2022 02:01 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 27/10/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 04:17 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 18/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 02:47 Publicado Despacho em 18/10/2022. 
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                                            19/10/2022 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            14/10/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 00:55 Publicado Decisão em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            05/10/2022 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 10:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2022 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 11:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2022 11:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2022 05:40 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 29/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2022 00:43 Publicado Decisão em 22/09/2022. 
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                                            23/09/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            21/09/2022 08:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/09/2022 08:33 Juntada de Informações 
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                                            20/09/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 14:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2022 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2022 11:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/09/2022 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 10:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/09/2022 03:14 Publicado Decisão em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            05/09/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 14:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2022 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 13:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/09/2022 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 12:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2022 12:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2022 06:05 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 20/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 20:29 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 18/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 18:40 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 15/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 18:40 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 15/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 00:17 Publicado Despacho em 14/06/2022. 
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                                            14/06/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            13/06/2022 02:54 Publicado Despacho em 13/06/2022. 
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                                            12/06/2022 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022 
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                                            10/06/2022 08:33 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2022 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2022 00:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/06/2022 00:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2022 04:39 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 20/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 04:39 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 20/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 04:19 Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em 19/05/2022 23:59. 
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                                            01/05/2022 00:33 Publicado Decisão em 29/04/2022. 
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                                            01/05/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022 
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                                            29/04/2022 09:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2022 07:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826456-88.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES REU: FABIO ZIMERMANN Nome: FABIO ZIMERMANN Endereço: Avenida Nazaré, 1033, 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO/MANDADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL ajuizada por ELIZABETH MARIA SOARES RODRIGUES em face de FABIO ZIMERMANN, ambas qualificadas nos autos.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Em relação às ações de despejo por falta de pagamento, dispõe o artigo 62 da Lei 8.245/91: "Art. 62.
 
 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
 
 Parágrafo único.
 
 Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)" O art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91 preleciona que: "Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." A par dessas considerações, verifico terem as partes celebrado contrato de locação por prazo determinado, término em 10/02/2021.
 
 Contudo, mesmo com a expiração do prazo, o requerido continuou residindo no imóvel, sem qualquer pagamento de aluguel, em razão disto a autora propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento.
 
 Destarte, conforme se extrai do art. 59, IX supramencionado, para a concessão de liminar na ação de despejo por ausência de pagamento, exige-se a prestação de caução pelo locador, bem como ausência de uma das garantias contratuais elencadas no art. 37 da Lei 8.245/91.
 
 In casu, está demonstrada a existência de relação locatícia entre as partes, bem como o não pagamento dos aluguéis pela ré.
 
 Ademais, em análise dos termos do contrato de locação objeto da demanda, nota-se a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
 
 No que tange à prestação de caução, , compreendo que, nos termos da Lei 8.245/91, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é requisito para a concessão da medida liminar.
 
 Por outro lado, entendo pela possibilidade da concessão da tutela de urgência antecipada, com base no art. 300 do CPC, sendo dispensada a exigibilidade da caução nas hipóteses em que a dívida locatícia supera o valor correspondente a três meses de aluguel, como no caso em comento.
 
 Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESPEJO.
 
 LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
 
 FALTA DE PAGAMENTO.
 
 LIMINAR.
 
 GARANTIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO CAUÇÃO PELO LOCADOR PARA APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
 
 RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
 
 A AGRAVANTE AJUIZOU A AÇÃO CUMULANDO O DESPEJO COM A FALTA DE PAGAMENTO, CONFORME SE VERIFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
 
 O ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91 DETERMINA QUE O DEFERIMENTO DA LIMINAR ESTÁ CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, NOS CASOS DE DESPEJO QUE TENHA POR FUNDAMENTO A FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, E DESDE QUE O CONTRATO ESTEJA DESPROVIDO DE QUAISQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA LEI 8.245/91.
 
 NO CASO EM ANÁLISE, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O CONTRATO POSSUA GARANTIA IDÔNEA, RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR.
 
 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO JÁ ULTRAPASSA E MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL, SENDO CERTO QUE O AGRAVADO FOI INTIMADO NESTES AUTOS E SE MANTEVE INERTE.
 
 PRECEDENTES DESTE E.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR A SUBSTITUIÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. (0032104-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
 
 CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
 
 DÉBITO LOCATÍCIO QUE SOBEJA O VALOR DADO EM GARANTIA.
 
 EQUIVALÊNCIA A SUA EXTINÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 OFERTA.
 
 LOCATIVOS NÃO SOLVIDOS.
 
 VALOR COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NOMEAÇÃO DO AUTOR/AGRAVANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL DE EVENTUAIS BENS DEIXADOS NO IMÓVEL.
 
 PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." (Art. 59, § 1º, inciso XI, da Lei 8245/91); 2.
 
 In casu, o locador noticia a existência de débito locatício, e ainda, de que o depósito oferecido em garantia teve seu valor superado pelo quantum inadimplido, circunstância que equivale a sua ausência; 3.
 
 Como é cediço, o art. 59, § 1º, inciso XI, da Lei 8245/91 prevê que nas ações que possuem exclusivamente o fundamento na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se a desocupação do imóvel pelo locatário, no prazo de quinze dias, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel e que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91; 4.
 
 Inadimplemento que autoriza a substituição da caução em dinheiro pelo equivalente ao crédito locatício.
 
 Precedentes jurisprudenciais; 5.
 
 Pleito de nomeação do autor/agravante como depositário fiel de eventuais bens deixados no imóvel, na ocasião da desocupação, que deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (0067290-32.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
 
 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO -Julgamento: 18/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a avença se encontra desprovida de garantia, situação que vai ao encontro com os requisitos autorizadores do despejo em caráter liminar.
 
 Vale ainda destacar que a notificação prévia se revela prescindível, pois o pedido é fundado na falta de pagamento, sendo irrelevante se o contrato é por prazo determinado, indeterminado, ou se não chegou a seu termo.
 
 A obrigação precípua do locatário é o pagamento de aluguel.
 
 E, nesta linha, destaco que o § 3º do art. 59 permite ao locatário elidir a desocupação mediante a purga da mora dentro do prazo concedido, ou seja, após a concessão da liminar.
 
 Acerca do tema: EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESPEJO.
 
 LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO E SEM PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
 
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
 
 ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI DE LOCAÇÕES QUE AUTOTIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR SEM A AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO.
 
 DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MORA.
 
 DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 INDICAÇÃO DOS BOLETOS INADIMPLIDOS QUE OPORTUNIZA AO LOCATÁRIO QUITAR O DÉBITO OU DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DESTE.
 
 PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA.
 
 LOCATÁRIO QUE PODERÁ, CONFORME DISPOSTO NO § 3º DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO ILIDIR A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
 
 CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE.
 
 DECISÃO CONTRÁRIA À DISPOSIÇÃO LEGAL NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA INFORMANDO A POSSIBILIDADE DE SE VALER, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, DO ALUDIDO DISPOSITIVO.
 
 SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL.
 
 PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO A FIM DE DEFERIR A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. (0005888-81.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des (a).
 
 MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 12/04/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, concedo a tutela de urgência antecipada para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, e determino a citação da ré no endereço constante da inicial, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora.
 
 Poderá a parte ré purgar a mora depositando em juízo os valores atrasados, na forma do artigo 62, inciso II da Lei de Locações Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030415541328600000050063891 AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL Petição 22030415541349800000050063894 PROCURAÇÃO ELIZABETH RODRIGUES Procuração 22030415541410300000050072474 Anexo 01-A - IPTU_Casa Nazaré e Sala 01 Documento de Comprovação 22030415541434400000050072476 Anexo 01-B - IPTU_Vila Moreira_Casas 01 e 02 Documento de Comprovação 22030415541465300000050072477 Anexo 01-C - IPTU_Vila Moreira_Casas 03 e 04 Documento de Comprovação 22030415541502000000050072478 Anexo 1-D - Casa de Salinas_IPTU_COSANPA Documento de Comprovação 22030415541538900000050074534 Anexo 02 - Certidão Apto Ed Saint Paul de Vince Documento de Comprovação 22030415541583800000050074535 Anexo 03 - Laudo Atualizado Elizabeth Documento de Comprovação 22030415541649800000050074536 Anexo 04 - Contrato de Aluguel Fábio Zimermann Documento de Comprovação 22030415541695900000050074537 Anexo 05 - ACÓRDÃO 2º Turma de Direito Privado Inventário Documento de Comprovação 22030415541764800000050074538 Anexo 06 - Primeira notificação - interpelação do locatário Documento de Comprovação 22030415541795700000050074539 Anexo 07 - Segunda notificação.
 
 Notificação extrajudicial.
 
 Certidão de notificação Documento de Comprovação 22030415541849100000050074540 Despacho Despacho 22031512304328200000051284296 Habilitação em processo Petição 22031515031880400000051425050 Petição Petição 22040411174936800000053785541 MANIFESTAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ELIZABETH RODRIGUES Petição 22040411174953600000053785549 Certidão Certidão 22042618542684300000056210514
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                                            27/04/2022 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 15:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2022 18:54 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2022 18:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2022 02:11 Decorrido prazo de FABIO ZIMERMANN em 07/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 01:29 Publicado Despacho em 17/03/2022. 
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                                            17/03/2022 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            15/03/2022 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2022 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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