TJPA - 0825225-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 08:51
Decorrido prazo de ANGELA SOARES CARNEIRO LEAO em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 05:24
Decorrido prazo de ANGELA SOARES CARNEIRO LEAO em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:59
Audiência Una cancelada para 20/02/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/05/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825225-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e cancelo a audiência designada nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:26
Extinto o processo por desistência
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05/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 17:45
Audiência Una designada para 20/02/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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