TJPA - 0803224-77.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 10:26
Baixa Definitiva
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:27
Conhecido o recurso de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO - CPF: *63.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803224-77.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARELY CONCEIÇÃO MARVÃO CARDOSO AGRAVADO: CRISTIANO PAMPLONA DAIBES AGRAVADO: FABIO PAMPLONA DAIBES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 8552315) interposto por MARELY CONCEIÇÃO MARVÃO CARDOSO, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COM DANOS MATERIAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0858385-76.2021.8.14.0301).
Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Danos Materiais e Pedido Liminar ajuizada por FÁBIO PAMPLONA DAIBES e CRISTIANO PAMPLONA DAIBES onde alegam que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel urbano, situado no lote nº 09, quadra 08, integrante do Conjunto Bella Vista, localizado na Rodovia Júlio Cesar, com Av.
Centenário da Assembleia de Deus, nº 3209, bairro Val de Cans, desde o dia 27/11/2013, quando compraram do Senhor Eduardo Lima Dantas, que, por sua vez, havia comprado o referido imóvel da Associação Sociocultural Bela Vista.
Seguem afirmando na exordial que o Senhor Eduardo Lima teve um problema e precisou vender o terreno com urgência, tendo os requerentes, ora agravados, interesse no imóvel, contudo, informam que, somente em 30/07/2014, finalizaram os trâmites legais de transferência.
Esclarecem que, desde que o terreno foi comprado, os recorridos tiveram todo o cuidado com a questão da sua legalização e depois de todo documentado passaram a construir um galpão de alvenaria.
E que ao iniciarem a construção civil surgiu a agravante que teria se intitulado como responsável da Associação Sociocultural Bela Vista e passou a intimidar os trabalhadores através de policiais militares a fim de paralisar a obra.
Informa que, diante do esbulho, tentaram terminar a construção, porém a agravante os teria impedido sob o argumento de que o terreno pertenceria à Associação Sociocultural Bela Vista e teria sido vendido aos autores de forma irregular.
Alegam que a compra do terreno foi feita de forma totalmente regular e que, em 29/01/2021, a agravante se dirigiu ao imóvel objeto do litígio juntamente com policiais militares empregando violência verbal.
Assim, pugnaram pela concessão de liminar de manutenção da posse e a procedência da ação para confirmar a manutenção de posse dos autores no imóvel, bem como para que a agravada seja condenada a danos materiais no valor de R$ 21.731,78 (vinte e um mil setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) pelo pagamento de trabalhadores, honorários advocatícios e custas processuais.
Em seguida a recorrente peticionou nos autos da ação de origem denunciando litigância de má-fé dos autores, ora recorridos, e requereu a remessa dos autos ao juízo competente por prevenção, qual seja, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que concedeu medida liminar, em 09 de dezembro de 2013, “suspendendo todas as vendas de lotes em bosques, áreas paisagísticas e parte de ruas do Conjunto Bela Vista” (Processo nº 0019706-21.2013.8.14.0301).
Sobreveio decisão ora recorrida, nos seguintes termos (Id. 8491974): “(...) Breve relato.
Decido.
Analiso, em primeiro passo, a suscitação de prevenção do juízo da 3ª vara de Fazenda Pública de Belém (PA).
Inicialmente, cumpre averiguar se a ação popular em trâmite originalmente na 3ª vara de Fazenda Pública guarda conexão ou continência com esta ação de manutenção de posse.
Já adianto que não, pelo menos segundo o meu entendimento.
Com efeito, naquela ação popular, de acordo com os elementos informativos trazidos aos autos, postula-se a própria anulação das vendas dos lotes situados nos bosques, áreas paisagísticas e em partes das ruas do Conjunto Bela Vista, vale dizer, impugna-se o próprio domínio desses lotes por apontadas fraudes nas aludidas vendas, fulgurando uma pessoa pública no polo passivo da ação, haja vista tratar-se, na hipótese, de área ambiental instituída por lei municipal (Lei n. 7.539/1991), cuja competência para licenciamentos, autorizações e fiscalizações é acometida ao Poder Público municipal, a induzir a competência da vara de Fazenda Pública.
Diversamente, nestes autos, está em discussão o direito de posse sobre o imóvel alegadamente adquirido pelos autores na sobredita área ambiental.
Assim, embora a posse seja um dos atributos do domínio ou propriedade, daí não deriva uma necessária caracterização de conexão, haja vista que — pelo menos, em tese — a definição do juízo da Fazenda Pública acerca da ilegalidade das vendas não implica na absorção do esgotamento da discussão possessória, sobretudo por força do preceito contido no art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou reintegração de posse.
Portanto, ainda que ambos os juízos — 3ª ou 5ª vara de Fazenda Pública e a 14ª vara cível e empresarial — ostentassem a mesma competência material, não seria o caso de se reconhecer a conexão, na medida em que não se verifica a identidade objetiva ou subjetiva das lides.
Contudo, ocorre que esses juízos não detêm a mesma competência material, sendo o juízo de Fazenda Pública absolutamente incompetente para o processo e julgamento de matéria cível, ao passo que a 14ª vara cível e empresarial é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da matéria de Fazenda Pública.
Ora, consoante a jurisprudência do STJ, a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão ou pela continência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CONEXAS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ AgRg no CC 43.922].
Diante disso, mesmo na hipótese de se reconhecer a incidência da conexão entre as ações, não se aplica à espécie a regra modificativa da competência à vista da competência material absoluta distinta de ambos os juízos, razão pela qual, indefiro a remessa dos autos requerida pela parte demandada.” Irresignada com a referida decisão a recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 8552315).
Em seu arrazoado, a agravante alega, em síntese, que não há dúvida quanto ao direito que resguarda a pretensão recursal, eis que a Ação Popular Ambiental, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Belém versa sobre assunto referente à venda de área do município de Belém, precisamente o Parque Ecológico de Belém, pelo que possui competência absoluta para o julgamento da Ação de Manutenção de Posse.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que os autos sejam encaminhados ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, prevento para o julgamento do feito de origem, em razão da competência da pessoa e da matéria. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2022 13:00
Conclusos ao relator
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22/03/2022 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:10
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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