TJPA - 0017467-12.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0017467-12.2017.8.14.0040 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento do feito, para regular prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado.
Parte sob o pálio da justiça gratuita.
DETERMINO que a UPJ passe os presentes autos para o status de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", em vez de processo de conhecimento.
No cumprimento de sentença de Id-76161656, a parte autora alega que não teve o benefício assistencial implantado (obrigação de fazer), em que pese escoado o prazo da Autarquia Federal, contrariando o comando da sentença exarada nos presentes autos(ID-.
Requereu, assim, seja intimado o INSS para cumprir a obrigação, com a implantação do benefício, sob pena de adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento. É o breve relato.
Perlustrando os autos, verifiquei que não houve comprovação do cumprimento da obrigação fixada, em que pese o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, INTIME-SE o Instituto requerido para cumpri-la, comprovando a implantação do benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo assinalado, será devida multa, que ora arbitro, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada 30 (trinta), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
A aplicação da multa se justifica, em razão dos reiterados descumprimentos de decisões emanadas por este Juízo, por esta Autarquia.
ADVIRTA-SE, ainda, o executado, que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 07:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
30/08/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:39
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0017467-12.2017.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: MARIA VICENCIA DE SOUSA Endereço: RUA B, Nº 667, CASA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-976 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta por MARIA VICENCIA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou conversão para aposentadoria por invalidez permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete.
Narrou a petição inicial que a parte autora é acometida com doença incapacitante e que formulou pedido para concessão do benefício previdenciário, mas foi negado pelo INSS, sob o argumento de inexistência da incapacidade para o trabalho.
Com a inicial juntou documentos médicos, bem como administrativos oriundos do INSS dando conta do indeferimento do benefício.
Deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia.
Realizada perícia médica no âmbito judicial (Ids. 21334314 - Pág. 6-9).
Intimadas, a parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial (ID. 21334317 - Pág. 1-2), já o INSS ofereceu proposta de acordo (ID. 21334315 - Pág. 3-4), mas a parte autora não aceitou, conforme manifestação no ID. 21334317 - Pág. 1-2.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientemente instruída a demanda, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controversa dos autos cinge-se em analisar se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente para o labor.
Da análise do conjunto fático-probatório, verifico que os pedidos comportam parcial acolhimento.
Explico.
Segundo dispõe o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Esta espécie de benefício não está submetida a prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
O benefício ora pleiteado foi negado por ocasião da conclusão da perícia administrativa que atestou a ausência de situação de incapacidade do requerente.
Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo fora anexado aos autos.
O expert atestou peremptoriamente no referido laudo que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporariamente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, considerando as patologias que acometem a requerente (Lombalgia CID M.54.5; Hipertensão arterial CID l10; Diabetes Mellitus CID E14; Fibromialgia CID M79.7; Episódios depressivos CID F31).
Nesse cenário, resta elucidado que a parte autora preenche o requisito da incapacidade, fazendo jus, pois, à concessão de auxílio-doença com duração de 6 meses, ante a possibilidade de reabilitação da requerente, consoante ressaltado pelo perito.
Ademais, vale registrar que é devido o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença desde a data do indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, como é caso em tela.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B-91).
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DETERMINADA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO (B91), CONDENADO O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ALÉM DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) COMPROVADOS O ACIDENTE DE TRABALHO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS.
SEGURADA QUE TRABALHA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE É PORTADORA DE LESÕES DE TENDINOPATIA NOS OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS 2) LAUDOS PERICIAIS DE NEXO CAUSAL E DE EXAME DE LOCAL QUE ATESTAM A DOENÇA OCUPACIONAL E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA, IMPONDO-SE A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, NA FORMA DO ART. 86, § 1.º, DA LEI N.º 8.213/91. 3) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE MERECE REPARO, UMA VEZ QUE INEXISTE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NA FORMA DO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO C.P.C., NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
DEVE, NO ENTANTO, INCIDIR SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 111, DO STJ. ¿Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença¿.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00024758920198190055, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 11/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Por derradeiro, descabe aposentadoria por invalidez, eis que a incapacidade é temporária e parcial, passível de reabilitação. É como decido. 3. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Reanalisado o pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa.
Reza o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É sabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, busca amenizar os efeitos deletérios que a demora do processo possa causar no bem da vida pretendido.
No presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que reconhecida nesta decisão o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Doutro vértice, clarividente restou nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na necessidade de a parte autora auferir renda para sobreviver.
Portanto, DEFIRO a tutela provisória de natureza satisfativa e determino que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no mês seguinte ao da intimação desta sentença, sem prejuízo da cominação de multa diária em caso de descumprimento. É como decido. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo do pedido do beneficio previdenciário, ou seja, a partir da data de 23/01/2017, até sua reabilitação, em 6 meses após, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela (item 4.3.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e com juros de mora incidentes desde a citação (item 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da sumula 111 do STJ, suspensos em relação à parte autora ante o benefício da gratuidade de justiça concedido.
Dispenso a remessa necessária, pois, embora ilíquida a sentença, não se aplica a súmula 490 do STJ, na medida em que o valor mensurável da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários mínimos (STJ. 1ª Turma.
REsp 1735097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando a 3ª Vara Cível de Parauapebas/PA (Portaria n° 483/2022-GP.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.) -
27/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:01
Processo migrado do Sistema Libra
-
03/11/2020 13:19
MIGRACAO
-
19/10/2020 10:40
MIGRACAO
-
14/09/2020 13:05
Remessa
-
14/09/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2020 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2019 09:31
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
19/09/2019 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2019 09:02
CONCLUSOS
-
17/09/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2019 14:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9579-88
-
13/09/2019 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2019 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2019 14:13
Remessa
-
13/09/2019 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
13/09/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2019 09:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/09/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3457-19
-
10/09/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2019 11:23
Remessa
-
28/08/2019 10:05
OUTROS
-
28/08/2019 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 10:00
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
27/08/2019 13:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/07/2019 08:18
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2019 13:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/07/2019 13:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/07/2019 13:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/07/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2019 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 12:57
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
15/07/2019 12:57
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
15/07/2019 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8840-20
-
12/07/2019 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2019 10:02
Remessa
-
12/07/2019 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8823-71
-
12/07/2019 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2019 10:02
Remessa
-
16/05/2019 12:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/05/2019 10:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/05/2019 09:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
09/05/2019 09:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/05/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2018 15:49
LAUDO - LAUDO
-
26/11/2018 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 14:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0878-12
-
26/11/2018 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2018 14:33
Remessa
-
23/08/2018 13:26
AGUARDANDO PERICIA
-
23/08/2018 13:25
AGUARDANDO PERICIA
-
27/07/2018 13:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2018 09:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
-
07/06/2018 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
24/05/2018 16:12
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
-
24/05/2018 16:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
27/02/2018 10:13
AGUARDANDO LAUDO
-
27/02/2018 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2018 09:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/01/2018 12:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/01/2018 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2018 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/01/2018 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 16:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2017 11:29
OUTROS
-
07/12/2017 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2017 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/12/2017 09:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/12/2017 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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