TJPA - 0004664-85.2020.8.14.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2023 07:35
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de IZADORA CONCEICAO BRAZAO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004664-85.2020.8.14.5150 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELAÇÃO: MANOREL ROLANDO SANTOS BRAZÃO (EM CAUSA PROPIA) APELADO: IZADORA CONCEIÇÃO BRAZÃO (ADVS.
RITA DE CASSIA SILVA SILVEIRA – OAB/PA Nº 19.771 E FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA – OAB/PA Nº 30.135) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO.
MEDIDAS PROTETIVAS.
INTIMAÇÃO.
TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Intimada a parte recorrente para dizer sobre seu interesse na sequência do processo, impõe-se, ante o silêncio, o reconhecimento da ausência do interesse recursal, com a consequente extinção do feito. 2.
Recurso prejudicado diante da falta de interesse recursal superveniente.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 9.151.291: “Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Rolando Santos Brazão, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Belém que, nos autos de Ação de Medidas protetivas de Urgência pleiteada por Izadora Conceição Brazão, manteve, pelo período de 01 (um) ano, as medidas protetivas deferidas em decisão liminar.”.
O feito foi distribuído à minha relatoria em 31/01/2022.
Após, em despacho datado de 27/04/2022, determinei a intimação da parte recorrente, nos seguintes termos: ” Defiro os benefícios da justiça gratuita, pleiteado nas razões do recurso.
Considerando o período de vigência das medidas protetivas 01 (um) ano, bem como a fluência de prazo muito superior ao estabelecido, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado intime o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de extinção”.
No PJe Id nº 9.297.935, foi certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou o apelante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo quando considerada sua inercia.
Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 22 de março de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:10
Decorrido prazo de IZADORA CONCEICAO BRAZAO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004664-85.2020.8.14.5150 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) APELADA: IZADORA CONCEIÇÃO BRAZÃO (ADVS.
RITA DE CASSIA SILVA SILVEIRA – OAB/PA Nº 19.771 E FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA – OAB/PA Nº 30.135) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Rolando Santos Brazão, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Belém que, nos autos de Ação de Medidas protetivas de Urgência pleiteada por Izadora Conceição Brazão, manteve, pelo período de 01 (um) ano, as medidas protetivas deferidas em decisão liminar. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pleiteado nas razões do recurso.
Considerando o período de vigência das medidas protetivas 01 (um) ano, bem como a fluência de prazo muito superior ao estabelecido, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado intime o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de extinção.
Belém, 27 de abril de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:50
Conclusos ao relator
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09/09/2021 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 09:33
Declarada incompetência
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27/07/2021 06:09
Conclusos ao relator
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26/07/2021 14:08
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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