TJPA - 0822991-47.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:00
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 18:42
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:28
Juntada de Alvará
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06/06/2025 12:24
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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25/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0822991-47.2017.8.14.0301 AUTOR: LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP REU: CLARO S.A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por CLARO S/A, na qual informa o cumprimento integral da sentença, tanto no que se refere à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar, requerendo a juntada dos respectivos comprovantes aos autos, a intimação da parte autora para manifestação, a expedição de alvará e, sendo o caso, o arquivamento definitivo do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, considera-se extinta a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”.
Dessa forma, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente quanto à sua satisfação integral.
Havendo concordância da parte ou no caso de sua inércia, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará em seu nome, e, após, não havendo outros requerimentos pendentes de análise, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas legais.
No caso de manifestação de discordância, façam-me os autos conclusos.
Por fim, defiro o pedido de que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Paula Maltz Nahon, OAB/PA 16565-A, conforme requerido, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:42
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:20
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0822991-47.2017.8.14.0301 AUTOR: LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP REU: CLARO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Após sentença de ID Num. 96823545 que julgou a AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, foram opostos Embargos de Declaração por CLARO S.A , (ID Num. 97222345 ) alegando Omissão .
Alega que a sentença embargada julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, com sucumbência, em relação a essa, recíproca.
Que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de declaração de rescisão do contrato por culpa da autora e, ainda, ao pagamento dos demais valores em aberto.
Alega que além da multa por quebra do contrato, reduzida em sentença para R$ 4.800,00, a autora/reconvinda, também deveria ser condenada ao pagamento relativo ao serviço prestado na ordem de R$ 1.183,72, com correção e juros desde o vencimento da fatura, isto é, 12/03/2017, pois decorre de mora ex re.
Que ainda que se entenda pela parcial procedência da reconvenção em razão da redução do pedido condenatório relativo a multa de R$ 5.600,00 para R$ 4.800,00, alega que a reconvinte decaiu em parte mínima dos pedidos, de modo que, a luz do art. 86, p. único, do CPC, assim, a reconvinda deveria arcar com a integralidade da sucumbência, não havendo, portanto, falar em reciprocidade.
Que a sentença embargada fixou honorários em favor da reconvinda sobre o valor da causa da reconvenção, o que não expressaria a regra geral, segundo a qual, os honorários advocatícios do procurador devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Desta forma, havendo proveito econômico no caso, deve esse servir como base dos honorários em favor da reconvinda, se mantida a reciprocidade, não devendo ser aplicado sobre o valor da causa da reconvenção.
Quanto aos honorários em favor da reconvinte, fixados em 10% sobre o valor da condenação de R$ 4.800,00, entende que não remunera condignamente o advogado, motivo pelo qual, entende que deve ser majorado para 20%.
Assim sendo, o embargante requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que seja modificada a sentença embargada.
Relatado.
DECIDO.
Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Analisando as razões do embargante, verifico que não assiste razão ao mesmo, uma vez que, entendo que não há na decisão omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Para a modificação da sentença como pretende o embargante, deverá interpor o recurso adequado.
Assim sendo, CONHEÇO OS EMBARGOS CONTUDO NÃO LHES DOU PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Face aos presentes tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários.
INTIME-SE.
P.R.I.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:39
Decorrido prazo de CLARO S.A em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:25
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:16
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0822991-47.2017.8.14.0301 AUTOR: LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP REU: OPERADORA CLARO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LOBO & MARINHO SERVIÇOS LTDA – EPP contra CLARO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que celebrou contrato de telefonia móvel com a requerida em 18/03/2016, aderindo ao plano “CLARO FÁCIL EMPRESA LOCAL PLANO SOB MEDIDA EMPRESA”.
Alegou que a empresa ré arbitrou de maneira equivocada a cobrança de tarifas contratuais, efetivando cobranças indevidas a titulo de serviços adicionais, os quais alega não ter usufruído.
Aduziu ainda que não foi informada sobre o uso excessivo dos serviços.
Sustentou a ilegalidade da multa rescisória.
Alegou a autora que se encontra adimplente com as obrigações contratuais.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Requereu, liminarmente, a imediata sustação das cobranças indevidas, bem como a proibição da inserção do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, com aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requereu, no mérito, declarar a inexistência de todos os débitos objeto da cobrança indevida.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.167,06 (sete mil, cento e sessenta e sete reais e seis centavos), a título de restituição simples do indébito, com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Emenda à Inicial em ID. 2976785.
Requereu fixação do dano moral na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requereu a retificação do valor da causa para R$ 14.167,06 (quatorze mil cento e sessenta e sete reais e seis centavos).
Decisão em ID. 4324117 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como deferiu o pedido liminar, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Petição da empresa ré em ID. 5134365, na qual informa o cumprimento da liminar.
Certidão em ID. 5158523.
Termo de audiência em ID. 5424575.
Contestação e Reconvenção em ID. 5653678.
Inicialmente, aduziu a validade das cobranças, alegou que a parte autora estava ciente das taxas adicionais, além de aduzir um desconto monetário que teria sido concedido a autora em virtude da aquisição dos serviços.
Sustentou que o valor das faturas decorreu de consumo excedente da parte autora.
Alegou a legalidade da cobrança de multa por quebra contratual.
Aduziu a ausência de danos morais, uma vez que a autora é pessoa jurídica.
Em sede de reconvenção, requereu o pagamento das faturas em aberto, a extinção contratual, bem como a improcedência do pleito autoral e procedência do pedido contraposto.
Despacho em ID. 9801899 intimou a parte autora para que apresentasse réplica.
Réplica em ID. 10414360.
A parte autora aduz o pagamento regular dos débitos até o momento do ajuizamento da ação, Aduziu a abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que as referidas cláusula de fidelidade Certidão em ID. 10541734.
Despacho em ID. 11756055 determinou a intimação das partes para fins que especificassem provas a produzir.
Petição da ré em ID. 13505765.
Petição da autora em ID. 13527052.
Despacho em ID. 14446831.
Petição da autora em ID. 16294765.
Despacho em ID. 20410347, indeferiu a produção de prova pericial.
Ademais, determinou a intimação da parte ré para que apresentasse documentos pertinentes ao feito.
Petição da autora em ID. 21918761.
Petição da ré em ID. 22924548.
Despacho em ID. 59255924 intimou a parte autora para que apresentasse manifestação.
Petição da autora em ID. 60921777, na qual requereu a condenação da ré por litigância de má-fé.
Certidão em ID. 81138184.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA – EPP contra CLARO S/A, ambos qualificados nos autos.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da relação de consumo A parte autora afirma ser consumidora dos serviços prestados pela requerida principalmente daqueles atrelados à fruição e uso de seus serviços de telefonia, alegando situação de hipossuficiência diante da Ré.
Não se pode olvidar que, de acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, atualmente adota-se a Teoria do Finalismo Aprofundado ou Mitigado relativamente ao conceito de consumidor, passando-se a considerar consumi-dor pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade de forma permanente ou provisória, individual ou coletiva, desequilibrando a relação de consumo.
Confira-se jurisprudência do STJ a respeito: Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que te-nha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários.
O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser con-sumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.
No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento de sócios e funcionários -, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis.
Preceden-tes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006.
AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.
Relativamente ao conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação, realmente tem evoluído para uma apli-cação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas.
Tal processo hermenêutica é chamado pela doutrina de finalismo aprofundado, consistente em admitir que, em de-terminadas situações, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora.
Assim, para o STJ, a pessoa jurídica pode ser equiparada à condição de consu-midora, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional, desde que o serviço não componha a cadeia produtiva es-sencial à consecução do negócio fornecido perante o mercado de consumo.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de trêsmodalidades de vulnera-bilidade: técnica (ausência de conhecimentoespecífico acerca do produto ou serviço ob-jeto de consumo), jurídica(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seusreflexos na relação de consumo) e fática (situações em que ainsuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica doconsumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidadeinformacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviçocapazes de influenciar no processo deci-sório de compra).
Relativamente ao conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação, realmente tem evoluído para uma apli-cação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas.
Tal processo hermenêutica é chamado pela doutrina de finalismo aprofundado, consistente em admitir que, em de-terminadas situações, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora.
Assim, para o STJ, a pessoa jurídica pode ser equiparada à condição de consu-midora, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional, desde que o serviço não componha a cadeia produtiva es-sencial à consecução do negócio fornecido perante o mercado de consumo.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de trêsmodalidades de vulnera-bilidade: técnica (ausência de conhecimentoespecífico acerca do produto ou serviço ob-jeto de consumo), jurídica(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seusreflexos na relação de consumo) e fática (situações em que ainsuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica doconsumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidadeinformacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviçocapazes de influenciar no processo deci-sório de compra).
No caso concreto, verifico que a Requerida figura como uma empresa cujo ser-viço prestado abrange o território nacional, com grande estrutura corporativa.
Ademais, detinha todo o controle dos serviços prestados bem como dos documentos referentes à contratação, apresentado vantagem em relação à Requerente quanto às informações so-bre os produtos e serviços contratados pela Autora.
Ademais, a hipossuficiência econômica da Autora é manifesta por se tratar de empresa de pequeno porte, cujos serviços são operacionalizados regionalmente. .
Devem ser aplicadas as regras consumeristas ao caso, o que contempla a inversão do ônus da prova.
Ademais, a Autora junta nos autos provas documentais consistentes para a comprovação do negócio jurídico que entende fraudulento e dos descontos feitos em seus proventos, a atestar a verossimilhança das alegações constantes da inicial.
Por esse motivo, mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova formulado na Inicial, conforme artigo 6º, VII do CDC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Do pedido de inexistência de indébito De introito, saliente-se que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Requerente fundamenta seu pedido de inexistência de débito sob o argumento de que, nas faturas geradas pela Ré, há cobranças excessivas decorrentes de serviços não usufruídos pela Autor e de multa por rescisão de cláusula de fidelidade, a qual sustenta ser ilegal.
Primeiramente, será analisada a alegação referente às cobranças excessivas por serviços supostamente não utilizados.
A Requerida junta nos autos as faturas de 2016/2017/2018, nos Id’s 5653787, 5653791, 5653793 e 5653796.
Nestas faturas, está discriminado o consumo pela Autora de serviços excedentes relativos a ligações interurbanas, ligações adicionais, serviços adicionais e excedentes.
Ademais, nas faturas somente consta informação de pacote ilimitado para uso de internet.
Ao se observar o detalhamento das faturas, infere-se que as linhas 91-9883-2804, 91-98883-9517 e 91-98883-9592 tiveram as cobranças mais significativas em valores, referentes às ligações para celulares de outras operadoras e interurbanas e rec. em viagem.
Nos contratos assinados pelas partes, foi estipulada limitação para o uso de linha móvel de acordo com o tempo de uso e quantidade de GB e MB utilizados, de maneira que a Requerente detinha conhecimento prévio sobre a possibilidade de cobrança correspondente ao uso de serviços que excedesse o limite previsto no contrato.
Evidencia-se que não houve contratação de serviço ilimitado de telefonia móvel, o que autoriza a cobrança adicional em razão de consumo de serviços excedentes e justifica cobranças superiores à expectativa da parte autora de faturamento em valor aproximado de R$ 500,00.
Dessa maneira, improcede a alegação de ilegalidade na cobrança de serviços adicionais e excedentes, haja vista que o Réu fez prova nos autos da utilização desses serviços pela Autora.
Assim, as cobranças efetivadas nas faturas anteriores à rescisão do contrato foram devidas.
Por outro lado, no tocante à multa rescisória, especificamente, o instrumento particular de contrato de prestação de serviços de telecomunicação em ID. 5653832, que estabelece claramente, na cláusula 3.3 que, em caso de rescisão anterior ao término do prazo de fidelidade, seria cobrado multa no valor de R$ 50 por cada mês restante.
Aduziu o Réu que a cobrança no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) diz respeito ao equivalente referente a multa contratual prevista pela cláusula de fidelidade, sendo resultado dos 14 (quatorze) meses de carência não cumpridos, contados a partir de fevereiro de 2017 a março de 2018, multiplicado por 8 (oito), número de linhas telefônicas da autora.
Em contrapartida, a parte autora alega que procedeu o pagamento das faturas até fevereiro de 2017, mês em que solicitou a resilição do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Aduz que a referida cláusula é abusiva, uma vez que a autora não teria auferido os benefícios alegados no ato da contratação.
A validade da multa de fidelização está assentada na jurisprudência dos tribunais pátrios, que entendem que a estipulação desta, por si só, não se mostra nula, desde que levado em consideração o equilíbrio contratual.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
VALIDADE.
OPÇÃO DE COMPRA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR. 1.A estipulação de multa de fidelização em contrato telefônico, por si só, não é nula, desde que a contrapartida de sua estipulação prime pelo equilíbrio contratual. (Precedentes). 2.A multa prevista no contrato tem natureza jurídica de cláusula penal e objetiva prefixar o valor das perdas e danos sofridos pela operadora, no caso de o assinante infringir o prazo de fidelidade. 3.O consumidor pode comprar ou não o aparelho celular, com ou sem desconto.
Se com desconto, em contrapartida, fica vinculado à operadora pelo prazo de carência estipulado no contrato, salvo, dentre outras, nas hipóteses de fortuito, extravio ou furto do aparelho, casos em que se admite a rescisão do negócio jurídico, sem ônus para o consumidor. 4.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (Processo nº 20060111303538APC TJDFT , Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, Data de julgamento: 09/02/2011, data de publicação: 17/03/2011) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVI-ÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA COR-TE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ES-TADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELI-ZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA".
IN-SURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. 1.
Contratação simultânea de prestação de serviços de tele-fonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fideliza-ção".
Previsão de permanência mínima que, em si, não en-cerra "venda casada". 2.
Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc.
I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fideliza-ção") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", con-tanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos be-nefícios ao consumidor (v.g. custo reduzi-do para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de apa-relhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3.
Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4.
Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "como-dato" de estações móveis entabulado entre as partes estabele-ceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolu-ção 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, ine-quivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5.
Recurso especial desprovido." (REsp 1097582 / MS.
RE-CURSO ESPECIAL. 2008/0237143-0.
Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/03/2013.) Cumpre mencionar, ainda, a Resolução n°. 632/2014-ANATEL que, dentre outras providências, regula a previsão de multa de fidelidade nos contratos de prestação de serviços junto às empresas de telecomunicações.
Nesse sentido, importante citar alguns dispositivos que tratam sobre o tema.
São eles: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. (...)” “Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...)” Da leitura das ementas dos julgados e dos dispositivos acima mencionadas, observa-se que a previsão de multa por rescisão contratual é válida, contudo não pode ser cobrada integralmente pela empresa de telefonia, caso já se tenham passado meses da contratação.
Além disso, faz-se necessário que, em contrapartida à fidelização, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor.
No caso dos autos, a Requerida comprova a prestação efetiva dos serviços contratados pela Autora, incluindo a utilização de serviços adicionais.
Entretanto, a pretexto de cumprir a cláusula 3.3 do contrato, multiplicou o valor da multa -R$50,00 - por 14 (quatorze) meses, por entender que este era o período remanescente da contratação.
Ocorre que a Autora pediu a rescisão do plano em fevereiro de 2017 e o contrato deveria permanecer ativo até 18/03/2018.
Saliente-se, ainda, que a fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2017 já estava fechada, haja vista a quitação pela Requerente, conforme demonstra o comprovante de pagamento juntado no ID 10414376.
Assim, restavam apenas 12 (doze) meses para o termo final do contrato, de maneira que o valor da multa deveria ter sido multiplicado por 12 meses e não por 14 meses como calculado pela Ré.
Multiplicando-se o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais por 12, chega-se à quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais, os quais, por sua vez, multiplicados por 8 (oito) - número de linhas de aparelhos telefônicos usados pela Autora – perfaz o montante de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais).
Constata-se, pois, que o valor cobrado a título de multa por fidelização foi de fato indevido, pois o montante correto a ser pago pela Requerente deveria ser de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais).
Do Pedido de Dano moral No caso concreto, como se trata de caso afeto às normas de proteção do consu-midor, a partir da aplicação doutrinária do finalismo mitigado, eventual a responsabili-dade do Réu é objetiva e não a subjetiva prevista no CCB, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos da-nos causados, independente de culpa.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se faz possível discutir culpa para satisfazer o lesado.
Reconhece-se a desnecessidade de a vítima provar a culpa para obter a reparação do dano em situações em que o exercitar um fato ou o realizar um ser-viço provocam riscos para os sujeitos que se relacionam aos seus expedientes.
Com maior força exsurge o direito das vítimas, ora consumidoras, à pleitearem indenização, baseando-se nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
De acordo essa a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nessa esteira, é objetiva a responsabilidade dos bancos decorrente de defeito do serviço consistente na falta de segurança, caso não demonstradas as excludentes previs-tas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, caso o Réu não prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I) ou quando o ato lesivo decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (inciso II).
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, tal qual no presente caso por se tratar de um banco.
Baseia-se, pois, na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade na esfera de fornecimento de bens e serviços possui o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
No caso específico das pessoas jurídicas, importante salientar que a incidência dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, o que se conclui da própria dicção legal do art. 52 do Código Civil - CC que assim preleciona: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. (grifamos).
Consequência disto é que a pessoa jurídica não pode experimentar danos causados exclusivamente à honra subjetiva, tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto, entre outros.
De fato, a pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, mas apenas de honra objetiva, a qual está relacionada à sua reputação perante a sociedade.
No caso concreto, foi demonstrada a inscrição do nome da empresa Requerente em cadastro de inadimplentes.
Porém, é importante ressaltar que a referida inscrição se originou de um crédito devido à parte Ré em desfavor da Autora, pois decorreu de multa rescisória prevista em cláusula contratual de fidelidade, a qual este Juízo reputa como válida.
Nessa esteira, o simples apontamento em quantia maior que a devida não exclui a condição de inadimplência do devedor e, em consequência, não se mostra apto a, por si só, configurar danos morais.
No tocante às demais faturas cobradas, este Juízo já as havia considerado legitimas em decorrência de consumo de serviços adicionais pela Autora.
Assim, não se vislumbra nos autos lesão à honra objetiva da parte Requerente.
Do pedido de repetição de indébito O Código de Defesa do Consumidor preceitua que, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Veja: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do supracitado artigo, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa forma, se não houver jus-tificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Assim, o consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida ou excessiva; deve ter pago essa quantia indevida e não deve haver engano justificável por parte do Autor da cobrança.
No caso concreto, conforme já ressaltada outrora, não há que se falar em ilegitimidade nas cobranças efetuadas pela Ré quanto aos serviços adicionais utilizados pela Requerente.
Porém, relativamente ao valor cobrado a título de multa, este Juízo ter reconheceu na fundamentação acima que o valor devido é inferior àquele cobrado pela Ré.
Ocorre que não há prova nos autos de que a Requerente tenha pago a quantia cobrada pela Ré em excesso, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que, conforme entendimento doutrinário, exige efetivo pagamento pelo con-sumidor.
Assim, o pedido de repetição de indébito se mostra improcedente.
Quanto à tutela deferida no ID 4324117, merece ser revogada, por não ser caso de declaração de inexistência de débito oriundo da multa rescisória, haja vista ser tal cobrança devida, porque válida e existente; é tão somente medida de direito a readequação do crédito devido, por ter sido cobrado valor maior.
Outrossim, conforme já ressaltado, o simples apontamento em quantia maior que a devida não exclui a condição de inadimplência do devedor e não torna ilícita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, a tutela concedida merece ser revogada.
DA RECONVENÇÃO Em pedido reconvencional, a Requerida pleiteou a condenação da Autora ao pagamento dos débitos pendentes discutidos pela Autora/reconvinda.
Aduziu a autora que celebrou contrato de telefonia móvel com a requerida em 18/03/2016, aderindo ao plano “CLARO FÁCIL EMPRESA LOCAL PLANO SOB MEDIDA EMPRESA”.
Alegou que a empresa ré arbitrou de maneira equivocada a cobrança de tarifas contratuais, efetivando cobranças indevidas a titulo de serviços adicionais, os quais alega não ter usufruído.
Aduziu ainda que não foi informada sobre o uso excessivo dos serviços.
Sustentou a ilegalidade da multa rescisória.
Alegou a autora que se encontra adimplente com as obrigações contratuais.
Passo à análise do mérito da pretensão reconvencional à luz das teses explicitadas na fundamentação do pedido principal.
A Requerida/reconvinte junta nos autos as faturas de 2016/2017/2018, nos Id’s 5653787, 5653791, 5653793 e 5653796.
Nestas faturas, está discriminado o consumo pela Autora/reconvinda de serviços excedentes relativos a ligações interurbanas, ligações adicionais, serviços adicionais e excedentes.
Ademais, nas faturas somente conta informação de pacote ilimitado para uso de internet.
Ao se observar o detalhamento das faturas, infere-se que as linhas 91-9883-2804, 91-98883-9517 e 91-98883-9592 tiveram as cobranças mais significativas em valores, referentes às ligações para celulares de outras operadoras e interurbanas e rec. em viagem.
Nos contratos assinados pelas partes, foi estipulada limitação para o uso de linha móvel de acordo com o tempo de uso e quantidade de GB e MB utilizados, de maneira que a Requerente detinha conhecimento prévio sobre a possibilidade de cobrança correspondente ao uso de serviços que excedesse o limite previsto no contrato.
Assim, não houve contratação de serviço ilimitado de telefonia móvel, o que autoriza a cobrança adicional em razão de consumo de serviços excedentes e justifica cobranças superiores à expectativa da parte autora de faturamento em valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que a reconvinda junta nos autos comprovantes de pagamentos de faturas correspondentes aos períodos de maio/2016 a fevereiro/2017.
Assim, inexiste débito inadimplido a ser imputado à parte autora relativamente a este período no tocante às faturas anteriores a seu pedido de rescisão do contrato.
Quanto ao valor cobrado a título de multa rescisória por quebra da cláusula de fidelização, a validade desta está assentada na jurisprudência dos tribunais pátrios entende que sua estipulação por si só não a torna nula, desde que levado em consideração o equilíbrio contratual.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
VALIDADE.
OPÇÃO DE COMPRA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR. 1.A estipulação de multa de fidelização em contrato telefônico, por si só, não é nula, desde que a contrapartida de sua estipulação prime pelo equilíbrio contratual. (Precedentes). 2.A multa prevista no contrato tem natureza jurídica de cláusula penal e objetiva prefixar o valor das perdas e danos sofridos pela operadora, no caso de o assinante infringir o prazo de fidelidade. 3.O consumidor pode comprar ou não o aparelho celular, com ou sem desconto.
Se com desconto, em contrapartida, fica vinculado à operadora pelo prazo de carência estipulado no contrato, salvo, dentre outras, nas hipóteses de fortuito, extravio ou furto do aparelho, casos em que se admite a rescisão do negócio jurídico, sem ônus para o consumidor. 4.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (Processo nº 20060111303538APC TJDFT , Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, Data de julgamento: 09/02/2011, data de publicação: 17/03/2011) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVI-ÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA COR-TE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ES-TADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELI-ZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA".
IN-SURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. 1.
Contratação simultânea de prestação de serviços de tele-fonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fideliza-ção".
Previsão de permanência mínima que, em si, não en-cerra "venda casada". 2.
Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc.
I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fideliza-ção") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", con-tanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos be-nefícios ao consumidor (v.g. custo reduzi-do para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de apa-relhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3.
Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4.
Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "como-dato" de estações móveis entabulado entre as partes estabele-ceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolu-ção 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, ine-quivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5.
Recurso especial desprovido." (REsp 1097582 / MS.
RE-CURSO ESPECIAL. 2008/0237143-0.
Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/03/2013.) Cumpre ressaltar, ainda, a Resolução n°. 632/2014-ANATEL que, dentre outras providências, regula a previsão de multa de fidelidade nos contratos de prestação de serviços junto às empresas de telecomunicações.
Nesse sentido, importante citar alguns dispositivos que tratam sobre o tema.
São eles: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Con-sumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vincu-lado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. (...)” “Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Perma-nência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. (...)” Da leitura das ementas dos julgados e dos dispositivos acima mencionadas, observa-se que a previsão de multa por rescisão contratual é válida, contudo, não pode ser cobrada integralmente pela empresa de telefonia, caso já se tenham passado meses da contratação.
Além disso, faz-se necessário que, em contrapartida à fidelização, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor.
No caso dos autos, a Reconvinte comprova a prestação efetiva dos serviços contratados pela Autora, incluindo a utilização de serviços adicionais.
Entretanto, a pretexto de cumprir a cláusula 3.3 do contrato, multiplicou o valor da multa -R$50,00 - por 14 (quatorze) meses, por entender que este era o período remanescente da contratação.
Ocorre que a reconvinda pediu a rescisão do plano em fevereiro de 2017 e o contrato deveria permanecer ativo até 18/03/2018.
Saliente-se, ainda, que a fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2017 já estava fechada, haja vista a quitação pela Requerente, conforme demonstra o comprovante de pagamento juntado no ID 10414376.
Assim, restavam apenas 12 (doze) meses para o termo final do contrato, de maneira que o valor da multa deveria ter sido multiplicado por 12 meses e não por 14 meses como calculado pela Ré.
Multiplicando-se o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais por 12, chega-se à quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais, os quais, por sua vez, multiplicados por 8 (oito) - número de linhas de aparelhos telefônicos usados pela Autora/reconvinda – perfaz o montante de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais).
Constata-se, pois, que o valor cobrado a título de multa por fidelização foi de fato indevido, pois o montante correto a ser pago pela Requerente deveria ser de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais) e não R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Pedido reconvencional parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, revogando a tutela deferida no ID 4324117.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a Autora/reconvinte ao pagamento de R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais), a título de multa rescisória prevista em cláusula de fidelidade, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, a partir de fevereiro de 2017 (data em que se operou a rescisão) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos honorários e custas na reconvenção: Condeno a Ré/reconvinte de 50% de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa.
Condeno a Autora/reconvinda a 50% de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 14 de julho de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 08:52
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:23
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0822991-47.2017.8.14.0301 AUTOR: LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP REU: OPERADORA CLARO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 22924548.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
P.R.I.
Belém, 27/04/2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO -
27/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 02:56
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 03/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:56
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 05:02
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 05:02
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 26/06/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 00:20
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 11/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:10
Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 00:18
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 26/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:17
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 13/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 11:24
Audiência conciliação realizada para 21/06/2018 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/06/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 08:56
Audiência conciliação designada para 21/06/2018 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/06/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 00:03
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 00:13
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 24/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2018 01:14
Decorrido prazo de LOBO & MARINHO SERVICOS LTDA - EPP em 22/11/2017 23:59:59.
-
30/04/2018 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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