TJPA - 0800078-51.2021.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de KEZIA OLIVEIRA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ALEF GUILHERME DE MORAES BENTES em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ALEF GUILHERME DE MORAES BENTES em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800078-51.2021.8.14.0036 AUTOR: ALEF GUILHERME DE MORAES BENTES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Despacho RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino as seguintes providências: À Secretaria, alterar os dados cadastrais do presente processo no sistema do PJE, constando como exequente Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido “in albis” o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará Serve a presente como mandado/ofício. -
10/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:19
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:43
Juntada de despacho
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20/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:31
Juntada de Ofício
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20/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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18/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:25
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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20/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:05
Decorrido prazo de ALEF GUILHERME DE MORAES BENTES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:42
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:48
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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30/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 14:18
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 15:00
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 11:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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10/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 11:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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11/05/2021 19:07
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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15/03/2021 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 17:59
Conclusos para decisão
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07/02/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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