TJPA - 0807472-68.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:45
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 22:35
Decorrido prazo de FRANCINELMA TAVARES COMESANHA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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04/02/2023 14:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 02:54
Decorrido prazo de LUCAS BOGEA DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 19:21.
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28/08/2022 02:54
Decorrido prazo de LUCAS BOGEA DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2022 19:20.
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21/08/2022 03:02
Decorrido prazo de FELIPPE LOBO DOS REIS em 19/08/2022 19:35.
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21/08/2022 03:02
Decorrido prazo de FELIPPE LOBO DOS REIS em 19/08/2022 19:34.
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19/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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29/05/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCINELMA TAVARES COMESANHA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ZURICH BRASIL SEGUROS SA, requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada seja obrigada a fornecer um novo celular de igual modelo ou equiparado ao que foi furtado ou entregue o valor do celular para que a Autora possa comprar outro, antes do provimento final.
Aduz a reclamante que, ao efetuar a compra de um aparelho celular na loja Casas Bahia, contratou seguro contra roubos e furto qualificado junto a reclamada, com período de vigência até o ano 2023.
Prossegue relatando que no dia 22.01.2022 teve o bem subtraído de sua residência, após arrombamento do imóvel, o que a levou a registrar BOP e pleitear a cobertura contratada.
Todavia, a concessão do prêmio lhe teria sido negada sem justificativa plausível.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, apresentando boletim de ocorrência policial em que relata a ocorrência dos fatos, apólice, solicitação de prêmio e carta de resposta negativa da seguradora, não logrou demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado seu direito, a reclamada será obrigada a proceder ao pagamento, corrigido monetariamente e com juros.
De outro lado, o pedido liminar, tal qual pugnado esgota o mérito da demanda, tratando-se de medida irreversível.
Outrossim, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração do evento que enseja a reparação, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE FERNANDES MONTEIRO AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc., Considerando que há menção a pedido de tutela na inicial, porém a parte autora não esclarece o pedido, providencie-se sua intimação para especificá-lo no prazo de 05(cinco) dias.
Não havendo manifestação, proceda-se a citação da reclamada, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art.18, §1º, da Lei nº9099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, implicará em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
Cumpra-se.
Ananindeua/PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
29/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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