TJPA - 0806504-17.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 20:39
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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23/11/2022 01:38
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 07:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0806504-17.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOYCE CARVALHO FERREIRA; KEILA FERREIRA CARVALHO VÍTIMA: ROSIDALVA FRANÇA, CPF *00.***.*11-09 Artigos: 147 e 163 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/11/2022, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), Dr.
Clederson Conde da Silva, OAB/PA 8081, comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as autoras do fato e presente a vítima, acompanhada de advogado, Dr.
Clederson Conde da Silva, OAB/PA 8081.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, diante da retratação da representação oferecida, constata-se a ausência da condição de procedibilidade expressa no artigo 24 do CPP, razão pela qual o MP requer, nos termos do art. 107, V do CP, seja declarada a extinção de punibilidade do crime e o consequente arquivamento do feito, por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
Homologo por sentença a retratação da vítima, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Acolho a manifestação do MP, declaro extinta a punibilidade do delito atribuído a JOYCE CARVALHO FERREIRA e KEILA FERREIRA CARVALHO, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Dou a presente por publicada em audiência.
Ciente o MP.
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:03
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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10/11/2022 11:41
Audiência Preliminar realizada para 10/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/06/2022 06:15
Decorrido prazo de ROSIDALVA FRANCA em 20/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 09:40
Audiência Preliminar designada para 10/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/05/2022 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0806504-17.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim Belém -
28/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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