TJPA - 0800345-59.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11959
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09/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:34
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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04/07/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2023 08:29
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SILVA DO VALE em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SILVA DO VALE em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:53
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:11
Realizada Transação Penal
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17/01/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:27
Processo Desarquivado
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30/09/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SILVA DO VALE em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA NETO em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800345-59.2022.8.14.0045 AUTOR DO FATO: MARCOS ALEXANDRE SILVA DO VALE VÍTIMA: ESTADO CAPITULAÇÃO: ART. 180 §3º do CPB Telefone Juizado: (91) 982518386 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril de 2022, às 09h40min, no ambiente virtual do teams, que é uma plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo tribunal de justiça local como o meio adequado à realização das sessões, seja em razão das medidas de contenção da propagação do covid-19, seja como implementação da alteração legislativa veiculada na lei n. 13.994/2020 (instituiu o uso de videoconferência em audiências no âmbito dos Juizados Especiais).
Ademais, por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams sob a condução do conciliador Marco Antonio Soares Brito n° 193194.
PRESENTE A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DRA.
ROSÂNGELA ESTUMANO GONÇALVES HARTMANN.
ABERTA A AUDIÊNCIA, em ambiente virtual, feito o pregão no horário aprazado, certificou-se PRESENTE o suposto autor do fato, MARCOS ALEXANDRE SILVA DO VALE, brasileiro, solteiro, Lavreador, RG 6205956 PC-PA, CPF *03.***.*72-50, nascido em 15/11/1990, natural de Redenção-PA, filho de Dinalva Silva do Vale e Luiz Carlos do Vale, residente e domiciliado na AV.
Robson Wencerlens Gurjão, nº:180, Setor Bela Vista, Redenção/PA, CEP n° 68.553-515, telefone (94) 992480335.
Por se tratar de crime que procede mediante ação penal pública incondicionada, foram feitos breves esclarecimentos, a suposta autora do fato, sobre a ritualística do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, quando o feito ainda está na fase preliminar, bem ainda sobre a possibilidade, se preenchidos os requisitos legais, de firmar TRANSAÇÃO PENAL com o Ministério Público, que, se cumprida, resultaria na extinção do procedimento ainda na fase administrativa, sem anotações criminais, apenas com a ressalva de que não poderá ser novamente beneficiado nos próximos 05 (cinco) anos.
Ato contínuo a representante do Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o Ministério Público considerando que o autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, §2º, da Lei n. 9.099/95.
O Ministério Público apresentou a proposta de transação penal, o Ministério Público propõe a aplicação de pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo, equivalente a R$ 1.212.00 (um mil duzentos e doze reais), parcelado em duas vezes de R$ 606,00 (seicentos e seis reais), com vencimentos em 25 de Maio de 2022 e 24 de Junho de 2022.
A entidade beneficiada será indicada posteriormente por este juízo.
A seguir foram os autores do fato esclarecidos de que a transação penal: a) não acarretará reincidência; b) não gerará efeitos civis; c) não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo requisição judicial; d) sua aceitação não importa em reconhecimento de culpa/responsabilidade.
Foi advertido, ainda, de que nos próximos 05 (cinco) anos não poderá receber o mesmo benefício, conforme preconiza o art. 76, §2º, II, da Lei de regência já citada.
O autor do fato, com a anuência de seu defensor (a), o autor MARCOS ALEXANDRE SILVA DO VALE, ACEITOU a proposta apresentada pelo Ministério Público, comprometendo-se a cumpri-la integralmente.
Ficou, por fim, cientificado que o descumprimento da transação implicará em prosseguimento do feito.
SENTENÇA: Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Por ter o autor do fato MARCOS ALEXANDRE SILVA DO VALE, orientada tecnicamente por seu advogado DR.
VALDEMAR DA SILVA NETO, OAB-PA 23.008 , aquiescido com a proposta de transação penal elaborada pelo Ministério Público Estadual, HOMOLOGO para efeitos jurídicos, o que faço com supedâneo no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95.
O pagamento da prestação pecuniária deverá ser efetuado mediante boleto bancário, obtido na Secretaria deste Juízo, com crédito em subconta vinculada aos presentes autos, para posterior destinação.
Devera o autor do fato comprovar a quitação por meio da entrega do respectivo recibo de pagamento perante a Secretaria do Juízo ou protocolo direto nos autos no sistema PJE.
Ficará o autor do fato ciente de que não poderá ser agraciada pelo mesmo benefício no prazo de cinco anos, bem como que, findo o prazo fixado e não comprovado o pagamento da prestação pecuniária, independentemente de nova intimação, o benefício será revogado e os autos serão remetidos ao Ministério Público para impulso do procedimento criminal, sendo sua obrigação comprovar a tempo e modo o adimplemento da obrigação ou justificar a impossibilidade de pagamento antes do término do prazo.
Cumprida integralmente as obrigações, tornem os autos conclusos para extinção. para Ministério Público e as partes saem intimados desta audiência.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS.
JUÍZA DE DIREITO.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 10h07min, ficando, em virtude do formato da plataforma, dispensados a assinatura das partes e a impressão do respectivo termo, que será juntado digitalmente aos autos eletrônicos.
Eu ___________ (Marco Antonio Soares Brito), conciliador, matricula 193194, que digitei e conferi.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
02/05/2022 12:54
Arquivado Provisoramente
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02/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:40
Processo Desarquivado
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02/05/2022 12:39
Arquivado Provisoramente
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02/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 21:43
Homologada a Transação Penal
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27/04/2022 08:52
Juntada de boleto
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26/04/2022 11:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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26/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 11:18
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA realizada para 25/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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08/04/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 10:57
Audiência TCO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA designada para 25/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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03/02/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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