TJPA - 0831585-79.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
11/07/2025 16:10
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc....
Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISACAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pela parte autora ANTÕNIO COSTA MONTERO VALDEZ, através dos representantes legais, em desfavor do SEFA, considerando-se o fato de ter havido uma cobrança de ITCMD, de uma doação que teria recebido.
Quando recebeu o comunicado, dirigiu-se até a Secretaria para saldar seu débito, como juntou documento que comprova a sua dívida paga.
Surpreendeu-se seis meses depois com o autor de infração AINF de nº 012015510005543-1, como se ainda fosse devedor.
Diante desse fato vem requere o seguinte:” que seja julgado procedente o pedido para declarar judicialmente inexistente o débito tributário no importe de R$ 1.450,76 (mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) referente ao AUTO DE INFRAÇÃO nº 012015510005543-1, uma vez que o mesmo deveria ter sido compensado, conforme expressamente requerido diante do o crédito obtido com o auto de infração nº 012014510010804-0, adimplido pelo requerente e posteriormente anulado pelo requerido.” A parte requerida foi citada, tendo apresentado a contestação.
Breve relatamos.
Passo a Decidir; Consideramos a possibilidade de analisar o processo, porque entendemos que somos competentes para analisar o processo, conforme descreve o art.2º, da Lei 12.153/2009.
Verificamos que as partes são legítimas, havendo interesse da parte autora e a composição dessa demanda, se efetua entre a parte autora e as partes requeridas.
Relatou a parte autora que houve uma cobrança inadequada do ITCMD, já que havia cumprido com a primeira notificação de dívida pela doação recebida.
Depois, recebeu uma notificação de que a cobrança teria sido considerada nula, mas, como havia pagado, teria ficado com o crédito naquela secretaria.
Tempos depois, recebeu uma nova notificação que por conta dessa dívida, teriam remetido seu nome para ser protestado, compareceu perante a parte requerida, obtendo as informações e prestou esclarecimentos, sem ter o êxito na resolução dos problemas.
Verificamos que pelas documentações anexadas a parte autora deverá receber corrigido, o valor que a própria secretaria declarou nulo, depois que a parte autora teria realizado o pagamento.
Desta forma, consideramos que a parte requerida deverá devolver o valor corrigido a parte requerente, como também, responder pelos traumas causados a ela, pois, sofrer cobranças daquilo que foi nulo pela própria parte requerida, deixa a parte autora desmoralizada perante as pessoas e afeta o seu estado de espirito, fato muito ruim para saúde dela.
Assim, entendemos que a parte requerida, deverá indenizar a parte autora, já que responde objetivamente pela negligência do setor responsável, quando não realizou a investigação mais aprofundada que pudesse modificar de forma favorável a parte autora, um direito líquido e certo.
Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.
No tocante especificamente à culpa, lembramos que a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito.
Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar.
Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva.
Por esta razão observamos que a insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade ensejou a criação da teoria do risco, com vários segmentos que ensejam na ideia de que o sujeito é responsável pelos riscos ou perigos que a sua ação desenvolve, mesmo que haja empenho para que ocorra o certo.
A ação da parte ré, enseja no dever de indenizar, não importando se houve benefícios ou vantagens.
Aqui, portanto, presente está a figura do “in re impisa” pois o prejuízo moral é presumido, ou seja, por si só comprova a alegação.
Para suporte neste fundamento, verificamos o art.927, do C.C., por este fundamento a responsabilidade objetiva é aplicada muito além do que se verifica na legislação do país, deixando de se considerar a culpa, e primordialmente as implicações de caráter processual.
Para caracterização do dano moral já existe um consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previsto no art.11, do C.C., como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc.
Segundo o que se refere o "Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Por esta razão entendemos que a parte requerida, deva reparar o dano moral causado na parte requerente.
Temos consciência de que a Lei Civil Brasileira, descreve perfeitamente a obrigação de reparar-se o dano causado a outrem, o que destacamos nessa oportunidade: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante do reconhecimento do dano moral, fica arbitrado o valor de R$3.000,00 (três mil reais), e como dano material deverá ser devolvido o valor anulado pela parte requerida, corrigido conforme as regras estabelecidas pelo governo.
Encaminhe-se para o cálculo com o contador deste juízo.
Isto Posto.
Julgo procedente o presente requerimento, com fundamento no art.487, I, do C.P.C., determinando que seja cumprida a decisão conforme acima mencionamos, conforme o requerimento realizado na petição inicial.
Inclusive com a indenização pelo dano moral sofrido pela parte requerente e o material.
Defiro o pedido da Justiça gratuita.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
PRIC Belém, 26 de maio de 2025 MARINEZ CATARINA V.
CRUZ ARRAES Juíza de Direito -
28/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:10
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831585-79.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ REU: ESTADO DO PARA R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO COSTA MONTERO VALDEZ em face do ESTADO DO PARÁ.
Nos termos da Decisão nos autos do Conflito de Competência, processo nº 0815267-46.2022.8.14.0000, que reconheceu a competência do Juízo do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, para processar e julgar o feito, consoante caput do art. 957 do CPC, determino a redistribuição dos presentes autos, nos termos da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/01/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831585-79.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ REU: ESTADO DO PARA R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO COSTA MONTERO VALDEZ em face do ESTADO DO PARÁ.
Nos termos da Decisão nos autos do Conflito de Competência, processo nº 0815267-46.2022.8.14.0000, que reconheceu a competência do Juízo do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, para processar e julgar o feito, consoante caput do art. 957 do CPC, determino a redistribuição dos presentes autos, nos termos da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:42
Declarada incompetência
-
20/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:43
Suscitado Conflito de Competência
-
05/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:31
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831585-79.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ REU: ESTADO DO PARA R.H.
I- Considerando a redistribuição da presente ação, intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
II- Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
02/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 16:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
12/05/2021 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
05/05/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/05/2021 23:59.
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18/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:56
Declarada incompetência
-
18/02/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 08:30
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
25/11/2020 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 24/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/11/2020 23:59.
-
21/10/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:32
Declarada incompetência
-
30/06/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 27/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/01/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2019 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 10:34
Movimento Processual Retificado
-
10/06/2019 21:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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