TJPA - 0803838-64.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEAL SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 22:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LEAL SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de
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09/08/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
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04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0803838-64.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA DAS GRAÇAS LEAL SOUZA Endereço: Travessa Sn-08, 51, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-235 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Maria das Graças Leal Souza em face de Magazine Luiza S/A, objetivando a restituição em dobro dos valores pagos a título de juros e encargos, bem como indenização por danos morais, em virtude de cobrança indevida após pagamento de fatura de cartão de crédito.
Narra a autora que, em 08/01/2022, dirigiu-se à loja da demandada para quitar fatura no valor de R$ 1.229,07, mas, por erro da atendente, o pagamento foi registrado em valor superior (R$ 1.299,07).
Após reclamação, houve estorno do valor total, mas a devolução somente ocorreu após o vencimento da fatura, de modo que, ao realizar novo pagamento, a autora suportou cobrança de juros e encargos, no importe de R$ 103,58, valor este que quitou, sem, contudo, obter ressarcimento junto à ré, não obstante reiteradas tentativas.
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela gestão do cartão ou pela cobrança dos encargos, atribuindo a responsabilidade a instituição financeira terceira.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta que justificasse a condenação, especialmente quanto ao dano moral, que reputa inexistente, tratando-se de mero aborrecimento.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria a responsável direta pelos débitos questionados, atribuindo tal responsabilidade à instituição financeira administradora do cartão de crédito.
Todavia, razão não lhe assiste.
De início, verifica-se dos autos que a autora anexou comprovantes de pagamento, boletos e faturas (ID 52999336), todos emitidos sob a chancela do Magazine Luiza S/A, evidenciando de forma inequívoca que foi a ré quem disponibilizou o serviço e efetuou a cobrança do valor reputado indevido.
Ademais, não há qualquer menção nos referidos documentos à suposta terceira legitimada, tampouco demonstração, por parte da ré, de que esta seria parte exclusiva na relação jurídica havida. É cediço que, nas relações de consumo, vige a teoria da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Tendo o consumidor demonstrado o vínculo de consumo e a ocorrência do dano, cabe ao fornecedor responder solidariamente por eventuais vícios ou falhas.
A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo, impõe a todos os fornecedores o dever de cooperação, transparência e solução eficiente de problemas, de modo a não prejudicar o consumidor, parte vulnerável da relação.
A tentativa de deslocamento da responsabilidade configura verdadeira afronta à confiança legítima depositada pela autora na marca Magazine Luiza, que assume para si a identificação institucional da cobrança e do recebimento dos valores.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Do Mérito No mérito, está plenamente caracterizada a cobrança indevida de juros e encargos à autora, decorrente de erro operacional imputável à ré, que, ao processar equivocadamente o pagamento de fatura de cartão de crédito, ensejou a necessidade de estorno e, consequentemente, a incidência de encargos financeiros.
A autora, mesmo diligente, não obteve a solução do problema de forma célere, sendo compelida ao pagamento do valor acrescido para evitar maiores prejuízos, sem obter o ressarcimento voluntário junto à empresa.
A documentação acostada e a narrativa apresentada demonstram a regularidade do pagamento dentro do prazo de vencimento e o erro da ré ao não promover de imediato a devolução da diferença, optando por estornar todo o valor e postergando a devolução para prazo que excedeu o vencimento da fatura.
Tal conduta, ao ensejar a cobrança de encargos, atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, a ré não logrou demonstrar a existência de engano justificável, limitando-se a alegações genéricas e sem a produção de prova robusta.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na indevida cobrança e na ineficiência na resolução do problema, reforça a aplicação do comando legal supracitado.
Acerca do dano moral, destaco que, a despeito do inegável desconforto suportado pela autora, não se vislumbra nos autos violação relevante de direitos da personalidade, capaz de gerar lesão extrapatrimonial reparável.
Com efeito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano decorrente de contratempos típicos das relações de consumo não enseja, por si só, reparação por dano moral, sendo necessário que o ilícito atinja direitos fundamentais da pessoa, o que não restou evidenciado na hipótese.
Portanto, é de rigor a procedência apenas do pedido de repetição do indébito, com improcedência do pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré, Magazine Luiza S/A, a restituir à autora, em dobro, o valor pago a título de juros e encargos indevidos de R$ 103,58, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a contar da citação até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples (art. 406 CC).
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) - 
                                            
10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/06/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/06/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS LEAL SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS LEAL SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:10
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 09:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
 - 
                                            
04/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
 - 
                                            
04/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0803838-64.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRAÇAS LEAL SOUZA Endereço: Travessa Sn-08, 51, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-235 PROMOVIDO(A): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Advogado do(a) RECLAMADO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Conciliação, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 03/06/2022 12:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFjMzllNWQtNDU2MS00NmRjLTk4YjktZTYzOTIwNmVmM2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência, injustificada, em qualquer dos atos processuais, poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
O presente ATO ORDINATÓRIO servirá, também, como MANDADO.
Ananindeua, 29 de abril de 2022 AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente. - 
                                            
29/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 12:30
Expedição de .
 - 
                                            
29/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/04/2022 11:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/07/2022 09:40 em/para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
 - 
                                            
28/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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