TJPA - 0800206-41.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800206-41.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] Nome: MARIA TARCILA CANTAO CARDOSO Endereço: Na localidade de Rio Vizeu, s/n, Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, 3 ANDAR, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
05/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 19:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:12
Juntada de petição
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13/07/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:36
Decorrido prazo de MARIA TARCILA CANTAO CARDOSO em 17/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA TARCILA CANTAO CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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